TJBA - 8000954-71.2025.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 18/06/2025 11:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
17/06/2025 17:58
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
17/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 16:08
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/06/2025 11:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
25/05/2025 06:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000954-71.2025.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DISSIVALDO DE JESUS REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO Vistos, etc...
Presente os requisitos previstos pelo art. 319 do CPC, recebo a inicial e imprimo-lhe o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Imponho em desfavor do(a) demandado(a) a inversão do ônus da prova, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado ao promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura pela sua posição de fragilidade técnica frente ao fornecedor, o qual possui maiores condições de arcar com a produção da prova, considerando ainda a natureza de relação de consumo do negócio jurídico celebrado entre as partes.
A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris), mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo ( periculum in mora ).
Analisando sumariamente o pedido de tutela antecipada, após exame do pedido e das provas carreadas com a inicial, não vislumbrei a presença de elementos que evidenciem a perigo de dano ao resultado útil do processo, dependendo as questões levantadas na inicial de maior instrução probatória. em fase posterior do processo.
Determino a designação de audiência de conciliação.
Intime-se a parte promovente para comparecer a audiência designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se a parte promovida do inteiro teor desta ação, bem como intime-se para comparecer a audiência de conciliação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até o início da instrução, momento em que poderá, querendo, apresentar documentos.
Expedições necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
22/05/2025 08:48
Expedição de citação.
-
22/05/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498372100
-
30/04/2025 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000456-62.2025.8.05.0019
Itana Carla Silva de Araujo 05605459597
Patricia Gomes Santos
Advogado: Maria Adriele de Oliveira da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/05/2025 23:26
Processo nº 8010418-23.2025.8.05.0274
Pericles Melo Prado
Ailana SA Alves
Advogado: Marcos Cesar da Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2025 14:21
Processo nº 8002023-08.2024.8.05.0038
Rita de Cassia Soares
Municipio de Santa Luzia
Advogado: Regina Gomes de Oliveira Silva Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2024 17:49
Processo nº 8000826-10.2020.8.05.0183
Maria Dedir de Santana
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2020 22:17
Processo nº 8000826-10.2020.8.05.0183
Maria Dedir de Santana
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira de Brito
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2025 13:09