TJBA - 0557602-78.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:35
Decorrido prazo de CELIA BRANDAO SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:29
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:29
Decorrido prazo de CELIA BRANDAO SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:44
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 01:15
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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21/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557602-78.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA APELADO: CELIA BRANDAO SANTOS Advogado(s):ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA. OBESIDADE GRAU III. INDICAÇÃO MÉDICA PARA SER SUBMETIDA IMEDIATAMENTE EM CLÍNICA ENDOCRINOLÓGICA ESPECIALIZADA EM OBESIDADE PARA TRATAMENTO SOB REGIME DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0557602-78.2017.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como APELANTE, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e, APELADA, CELIA BRANDAO SANTOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. -
19/05/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 79067542
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19/05/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 79067542
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15/05/2025 07:52
Comunicação eletrônica
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15/05/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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13/05/2025 20:46
Conhecido o recurso de CELIA BRANDAO SANTOS - CPF: *74.***.*41-00 (APELADO) e não-provido
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13/05/2025 10:47
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 19:02
Deliberado em sessão - julgado
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10/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:58
Incluído em pauta para 05/05/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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09/04/2025 08:24
Solicitado dia de julgamento
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04/11/2024 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:20
Recebidos os autos
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01/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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