TJBA - 8001285-24.2021.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 03:47
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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25/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001285-24.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: JOSE EDUARDO CABRAL DE CARVALHO Advogado(s): PEDRO ALMEIDA CASTRO (OAB:BA36641), EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804) REU: FUNDACAO JOSE CARVALHO e outros (2) Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-B), LUIZ GUILHERME PANTALEAO DEL RE (OAB:SP431612), BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:SP315207), GERALDO AUGUSTO RAMOS SILVA JUNIOR (OAB:BA10987), JOSE LAURIA (OAB:BA17496), RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB:SP195112), DENNY MILITELLO (OAB:SP293243), FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO (OAB:SP454054), IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:BA7941), MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB:RJ59384), PAULO SAVIO NOGUEIRA PEIXOTO MAIA (OAB:DF21781), HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA (OAB:SP295550), JESSICA BAQUI DA SILVA (OAB:DF51420) DECISÃO Ao ID 519606542, as partes, em comum acordo, peticionaram nos seguintes termos: "[...] 1.
As Partes informam que estão em tratativas para potencial acordo visando ao encerramento do litígio, razão pela qual conjuntamente requerem a suspensão dos presentes processos e dos demais processos conexos e recursos correlatos, à luz dos artigos 221 e 313, inciso II do Código de Processo Civil ("CPC"). 2.
Assim, de rigor a suspensão por 15 dias úteis, com termo final em 03.10.2025, com urgência, destes feitos, o que inclui a suspensão de todo e qualquer prazo processual em curso, direcionado a quaisquer das Partes, inclusive e especialmente o prazo concedido às Partes para se manifestarem sobre a decisão de ID 516667919, que designou a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22.10.2025 e determinou a juntada do respectivo rol de testemunhas. 3.
No curso prazo de 15 dias úteis, as Partes informarão o status das tratativas de acordo ou, caso inviabilizadas as tratativas, a retomada do processo e dos prazos processuais em curso inclusive para a indicação da prova oral a ser produzida em audiência, o que poderá ser feito por requerimento unilateral, com a devida intimação da parte contrária. 4.
Todos os direitos legais e contratuais aplicáveis das Partes ficam expressa e inteiramente ressalvados e reservados." É o relatório.
Passo a decidir. Diante do exposto, defiro o pleito formulado no ID 519606542, com fundamento no art. 313, II, do CPC, e determino a SUSPENSÃO da presente ação pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme requerido pelas partes para tentativa de composição. Cumpra-se nos termos do petitório de ID 519606542. Transcorrido o prazo de suspensão, certifique-se.
Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Atribuo a esta decisão força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
12/09/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 11:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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12/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
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12/09/2025 09:44
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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31/08/2025 10:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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29/08/2025 09:40
Expedição de intimação.
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29/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:37
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 22/10/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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28/08/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 20:46
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE CARVALHO em 10/08/2022 23:59.
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20/05/2025 20:46
Decorrido prazo de CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA em 10/08/2022 23:59.
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19/05/2025 19:51
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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19/05/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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16/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELO CINTRA ZARIF em 09/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:48
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME PANTALEAO DEL RE em 15/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:48
Decorrido prazo de NICOLAS CESAR JULIANO BUTROS PRESTES NICOLIELO em 15/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:48
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA ESTEVES em 15/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:51
Conclusos para decisão
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16/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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03/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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03/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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03/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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03/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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03/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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28/11/2023 05:58
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/11/2023 16:43
Expedição de decisão.
-
27/11/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 11:47
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
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22/08/2023 19:39
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA ESTEVES em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:34
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA ESTEVES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:34
Decorrido prazo de NICOLAS CESAR JULIANO BUTROS PRESTES NICOLIELO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:14
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA ESTEVES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:14
Decorrido prazo de NICOLAS CESAR JULIANO BUTROS PRESTES NICOLIELO em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 22:36
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2023 17:21
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 8001285-24.2021.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Jose Eduardo Cabral De Carvalho Advogado: Lilian Cristina Esteves (OAB:SP303626) Advogado: Nicolas Cesar Juliano Butros Prestes Nicolielo (OAB:SP248586) Advogado: Pedro Almeida Castro (OAB:BA36641) Reu: Fundacao Jose Carvalho Advogado: Marcelo Cintra Zarif (OAB:BA475-B) Reu: Cia De Ferro Ligas Da Bahia Ferbasa Advogado: Luiz Guilherme Pantaleao Del Re (OAB:SP431612) Advogado: Bruno Rodrigues De Souza (OAB:SP315207) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001285-24.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: JOSE EDUARDO CABRAL DE CARVALHO Advogado(s): LILIAN CRISTINA ESTEVES (OAB:SP303626), NICOLAS CESAR JULIANO BUTROS PRESTES NICOLIELO (OAB:SP248586), PEDRO ALMEIDA CASTRO (OAB:BA36641) REU: FUNDACAO JOSE CARVALHO e outros Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-B), LUIZ GUILHERME PANTALEAO DEL RE (OAB:SP431612), BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:SP315207) DECISÃO Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito da Comarca de Pojuca/BA a partir de 17/04/2023.
Pois bem.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico proposta por José Eduardo Cabral de Carvalho em face de Fundação José Carvalho e Companhia Ferro Ligas da Bahia – FERBASA, pelas razões fáticas e jurídicas dipostas na exordial (ID 167943089).
Custas iniciais recolhidas, ID 167943090.
Citação dos requeridos, ID 240687387/240694332.
Audiência de conciliação, realizada na data de 14/12/2022, contudo, inócua (ID 337280625).
Contestação pelos requeridos em fevereiro de 2023, ID 359648207/360057263.
Fizeram-me conclusos.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 3- Após o prazo da réplica, com ou sem resposta, intimem-se as partes, independente de outro despacho, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.
Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Pojuca/BA, data registrada eletronicamente.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular -
02/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 21:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2023 21:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/07/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 17:19
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 11:49
Outras Decisões
-
18/07/2023 11:49
Outras Decisões
-
02/02/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 14/12/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
-
13/12/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:07
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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29/11/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 14:14
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA ESTEVES em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:27
Expedição de citação.
-
29/09/2022 11:27
Expedição de citação.
-
29/09/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 07:50
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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27/09/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 09:17
Conclusos para despacho
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23/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:51
Expedição de citação.
-
20/09/2022 09:51
Expedição de citação.
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20/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 09:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 14/12/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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20/09/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
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28/12/2021 12:38
Conclusos para decisão
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20/12/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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