TJBA - 8000069-12.2023.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000069-12.2023.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES REQUERENTE: SIMONE SOUSA FEITOSA DE ALMEIDA e outros (3) Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO (OAB:BA34001) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Alvará Judicial formulado por Simone Sousa Feitosa de Almeida, Maycom Wesley Sousa Feitosa de Almeida, Tainara Sousa Feitosa de Almeida e Ingrid Nalu Sousa Feitosa de Almeida, objetivando receber valores deixados pelo falecido Ademir Gonçalves de Almeida em conta do Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal.
Procuração no id 362585025.
Certidão de óbito no id 362585026, fls. 4, em nome de Ademir Gonçalves de Almeida.
Nos autos, certidão de casamento e demais documentos dos interessados.
Recebida a inicial, foi determinada a expedição de ofício ao INSS e às instituições financeiras.
Ofício do INSS no id 433887597, informando a inexistência de dependentes cadastrados no órgão.
No id 437293484, o Banco do Brasil informou os valores existentes em conta bancária em nome do de cujus.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, informou os valores no evento 439233931.
Petição de id 442587982 requereu a conversão do presente processo para o de arrolamento de bens, na forma do art. 664 do CPC.
Certidões juntadas aos autos revelam ausência de débito tributário em nome do de cujus.
No evento 472783154, foi juntado esboço de formal de partilha assinado pelos interessados.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Decido.
De início, concedo os benefícios da justiça gratuita aos interessados, defiro o pedido formulado no id 472783154, convertendo o presente processo para arrolamento de bens, na forma do art. 664 do CPC, e nomeio SIMONE SOUSA FEITOSA DE ALMEIDA como inventariante.
Pois bem.
Segundo o artigo art. 659 do CPC, "a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663". Mais adiante, prevê o artigo 662 do mesmo diploma legal que, no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Para o caso, ainda entendo aplicável o princípio da simplicidade, considerando que os únicos bens em nome do falecido são os saldos em contas bancárias, havendo vontade manifestada pelos interessados pela divisão consoante informações no id 472783154.
Ademais, o Ministério Público tomou ciência e não apresentou qualquer impugnação.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha mencionada acima, atribuindo aos sucessores individualizados os bens conforme ali planificado (ID 472783154).
Assim, DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento pela inventariante - SIMONE SOUSA FEITOSA DE ALMEIDA - dos valores indicados nos IDs 437293484 e 439233931, com correção monetária e juros caso incidentes, valores estes mantidos no Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, em nome de ADEMIR GONÇALVES DE ALMEIDA, que deverão ser repartidos entre os interessados conforme descrito no Id 472783154.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ALVARÁ com prazo de 90 (noventa) dias.
Após verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
26/05/2025 11:25
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 476199892
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11/02/2025 16:38
Expedição de Alvará.
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10/02/2025 22:10
Expedição de Alvará.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de TAINARA SOUSA FEITOSA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:08
Decorrido prazo de SIMONE SOUSA FEITOSA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:08
Decorrido prazo de MAYCOM WESLEY SOUSA FEITOSA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:08
Decorrido prazo de INGRID NALU SOUSA FEITOSA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:43
Decorrido prazo de MAYCOM WESLEY SOUSA FEITOSA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:43
Decorrido prazo de INGRID NALU SOUSA FEITOSA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MAYCOM WESLEY SOUSA FEITOSA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de INGRID NALU SOUSA FEITOSA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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28/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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28/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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01/12/2024 14:31
Expedição de intimação.
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01/12/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
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04/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Documento_1
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11/04/2024 14:22
Expedição de intimação.
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10/04/2024 09:28
Expedição de ofício.
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10/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:26
Juntada de Ofício
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26/03/2024 12:17
Juntada de Ofício
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12/03/2024 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/03/2024 09:28
Juntada de Ofício
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27/02/2024 12:10
Expedição de ofício.
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27/02/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 11:35
Expedição de intimação.
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27/02/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 11:32
Expedição de intimação.
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27/02/2024 11:32
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 10:25
Expedição de intimação.
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27/02/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 08:31
Expedição de intimação.
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21/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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