TJBA - 8001021-75.2024.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 20:21
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 20:20
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
04/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 14:28
Expedição de Alvará.
-
30/07/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 22:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da BahiaPODER JUDICIÁRIOJuizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: PJEC 8001021-75.2024.8.05.0014 AUTORA: JOSÉ DA SILVA CORDEIRO RÉU: GOL LINHAS AEREAS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
A parte autora alega que, em 09/11/2023, adquiriu passagem aérea por meio da plataforma da parte ré, com trajeto de Campinas/SP para Salvador/BA, previsto para o dia 15/01/2024, no valor total de R$ 503,90, já incluídas taxas de embarque (R$ 28,85) e de bagagem (R$ 145,00), cujo pagamento foi realizado via cartão de crédito, de forma parcelada.
Informa que a viagem tinha como finalidade o retorno à sua cidade natal, Araci/BA, após estadia em Piracicaba/SP, onde compareceria a evento familiar.
Contudo, em 17/12/2023, a parte ré comunicou alteração no itinerário originalmente contratado, mudando o aeroporto de partida para Congonhas/SP, o que foi recusado pela parte autora, por considerar o novo trajeto significativamente mais distante e inviável, tendo em vista sua localização em Piracicaba/SP.
Diante da recusa, a parte autora foi compelida a remarcar o voo para o dia 17/01/2024, mantendo os destinos originais.
No dia da nova viagem, a parte autora compareceu ao Aeroporto de Viracopos às 06h30, buscando evitar atrasos e garantir a realização do check-in.
No momento do atendimento, foi informada por prepostos da parte ré que o voo com conexão no Rio de Janeiro/RJ teria atraso estimado entre 10 e 15 minutos, o que inviabilizaria a conexão com o voo subsequente para Salvador/BA.
A parte autora sustenta que não foi previamente informada sobre tal alteração com a antecedência mínima legal.
Em razão do ocorrido, a parte autora afirma que foi submetida a situação de desorganização e insegurança, sendo conduzida, junto com seus acompanhantes e bagagens, para aguardar novo voo, que partiria do Aeroporto de Congonhas/SP às 16h05, com destino direto a Salvador/BA.
Relata ainda ter sido orientada a aguardar em local determinado até que fosse encaminhada para o transporte terrestre entre os aeroportos (Campinas/SP - São Paulo/SP), percurso de aproximadamente 100 km.
Informa que comunicou à parte ré que não arcaria com despesas adicionais, tendo recebido vouchers no valor total de R$ 135,00, a serem divididos entre quatro passageiros (R$ 33,75 por pessoa), montante que reputa insuficiente para alimentação adequada no ambiente aeroportuário.
Em contestação, a ré não suscitou preliminares.
No mérito, defende a regularidade da sua conduta.
Requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Não há pedido contraposto.
Da Preliminar de Conexão Rejeita-se a preliminar de conexão arguida pela parte requerida.
Embora as ações mencionadas possam guardar semelhança fática ou jurídica com a presente demanda, consta nos autos que os referidos processos já foram regularmente sentenciados, inexistindo risco de decisões conflitantes ou incompatíveis entre juízos distintos.
Assim, ausente o pressuposto da simultaneidade de tramitação, não há que se falar em conexão nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, razão pela qual a alegação deve ser afastada.
Passo à análise do mérito.
Imperioso registrar que no presente caso há a configuração de relação de consumo, razão pela qual a demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, com relação à repartição do ônus da prova, é certo que a inversão do ônus da prova autorizada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC não incide de maneira automática.
Trata-se, na verdade, de regra de instrução processual.
Assim, opera-se, no presente caso, a regra do art. 373 do Código de Processo Civil vigente.
Isto posto, examinando a questão posta em juízo, depreende-se dos elementos presentes nos autos que a pretensão autoral merece prosperar.
Quanto ao mérito, verifico que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, na medida em que juntou aos autos elementos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme se observa no evento 01.
Compulsando os autos, percebe-se que resta incontroverso que houve atraso do voo contratado pelo autor, que ocasionou a perda da conexão, ocorrendo a reacomodação da autora em outro voo a, pois a própria ré confessa esses fatos em sua contestação, ocasionando o atraso da autora no seu destino final.
Bem verdade que o contrato de transporte de passageiros é de adesão, pois suas cláusulas são previamente estipuladas pelo transportador, às quais o passageiro simplesmente adere no momento da celebração. É ainda consensual, bilateral, oneroso e comutativo, eis que, para a sua celebração, basta o simples encontro de vontades, criando direitos e obrigações para ambas as partes, e equilíbrio entre as respectivas prestações.
Nesse contexto, ao adquirir o bilhete era legítima a expectativa do demandante de embarcar e chegar ao destino no horário contratado.
E como não restou solidamente comprovado motivo de força maior, deve a empresa responder pelos percalços sofridos pelo autor, resultante da mudança dos termos contratados, gerando inúmeros obstáculos suportados unicamente por ela.
Certo é que nem sempre pode a companhia aérea honrar com os horários de voos prometidos, mas tal fato é um risco do serviço por ela prestado e pelo qual percebe seus lucros, sendo que, ainda que não ocorra por sua culpa, deve se responsabilizar pelos danos que tal fato possa vir a gerar.
Afinal, não seria justo que o consumidor, apesar de pagar integralmente pelo serviço prometido, ainda se submeta a imprevistos e arque com os prejuízos advindos de atrasos em sua viagem.
Até porque se o bilhete de passagem contém o horário de voo, obriga-se a empresa aérea a cumpri-lo, sob pena de ser responsabilizada pelos danos oriundos de sua inobservância.
Com efeito, prevê o Código Civil: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Art. 741.
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
Dessa forma, entende-se que ficou caracterizado que a postulante chegou ao seu destino final com atraso significante.
E como não ficou solidamente comprovado que algum fato excludente de causalidade tenha interferido no episódio, o ato ilícito está caracterizado (serviço prestado de modo defeituoso), devendo a acionada ser responsabilizada de forma objetiva pelos danos disso resultantes.
Por isso, no que tange ao pleito de reparação moral, vislumbra-se no caso o menoscabo da dignidade do suplicante em função do significativo atraso no horário de chegada contratado.
Assim sendo, infere-se que lhe foi infligido dano moral à vista das circunstâncias.
Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do TJBA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO SUPERIOR A 11 HORAS AO DESTINO FINAL.
PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO ILIDIDA POR CAUSA LEGAL EXCLUDENTE.
SENTENÇA QUE CONDENOU A ACIONADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$3.000,00(-).
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA MAJORAR O DANO MORAL EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (...) Na situação em exame, a Recorrente não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais relacionados aos fatos informados.
Os danos dessa natureza se presumem pela sua própria essência, tendo o consumidor aguardado longa espera no aeroporto, sendo inegável que ela se desgastou emocionalmente, com instalação dos sentimentos de impotência e frustração, vulnerando sua intangibilidade pessoal.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral, reconhecida em sentença (evento 14).
Quanto ao valor da indenização, divirjo do MM.
Juiz a quo, ao fixar o valor de forma módica, se afastando dos valores admitidos por esta Turma Recursal em casos da espécie, sendo cabível a sua majoração.
No que se refere ao dano moral, entendo que atendendo às peculiaridades do caso, a quantia de R$ 9.000,00(-), apresenta-se próximo do justo, capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos à Recorrente, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na sua inegável capacidade econômica.
Assim sendo,
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de BARBARA MARIA FIGUEIREDO SANTOS na parte que estabeleceu o valor da indenização a título dos danos morais considerados, aqui majorada para a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com correção monetária a partir da prolação da sentença, momento que se deu a condenação, e juros, incidentes a partir da citação, seguindo entendimento da jurisprudência. (...) (TJBA - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0184671-19.2018.8.05.0001, Relator(a): CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Publicado em: 30/10/2019) Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita.
Levando-se em conta a extensão do dano, considerando, ainda, o caráter pedagógico e inibitório desta medida, de modo que o fornecedor trate seus clientes com respeito e dignidade, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000.00 (quatro mil reais) para cada autor.
Acerca do pleito de indenização por danos materiais, observo que procede e deriva da perda financeira sofrida pela parte autora, devendo portanto ser restituído o valor despendido com refeição, transporte e hospedagem, de forma simples, pois não verificável as condições do art. 42, parágrafo único do CDC.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos dessa sentença, para: a) condenar a acionada ao pagamento da quantia total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por dano moral, incidindo juros a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Intime-se a parte exequente para adotar as medidas que entender devidas, impulsionando a fase de cumprimento de sentença no processo principal, à luz do que preceituam os arts. 52 e 53 da Lei 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase procedimental (art. 54 da lei nº 9.099/95).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Intimem-se.
Edvan Alves da Silva Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito. -
30/05/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502334450
-
29/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 461223288
-
29/05/2025 11:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de DARIO GABRIEL CARVALHO CORDEIRO em 10/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE CARVALHO CORDEIRO em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 03:58
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
06/09/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:50
Expedição de citação.
-
30/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 11:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 06/08/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
-
06/08/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 01:40
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
14/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:37
Expedição de citação.
-
05/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 06/08/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
-
04/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000202-89.2014.8.05.0189
Katia Clecia de Andrade Souza Silva
Municipio de Adustina
Advogado: Marcus Vinicius Silva Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2023 10:15
Processo nº 8000479-85.2025.8.05.0155
Maria de Lourdes Prates dos Santos
Jeoci Cerqueira Lima
Advogado: Halisson Brito Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2025 15:36
Processo nº 0112651-94.1999.8.05.0001
Gama Facciolla Construtora e Incorporado...
Banco Baneb S.A.
Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/1999 16:16
Processo nº 0000202-89.2014.8.05.0189
Katia Clecia de Andrade Souza Silva
Municipio de Adustina
Advogado: Cassio Carvalho Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2014 11:38
Processo nº 8005290-14.2024.8.05.0191
Jose Vilmario Gomes Feitosa
Banco Bmg SA
Advogado: Diego Rafael Silva Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2024 21:08