TJBA - 8000286-25.2021.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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04/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:37
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 14:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:55
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 17:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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25/05/2025 17:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - OLINDINA Processo: 8000286-25.2021.8.05.0183 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RENATO RAMOS DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se que foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão retro, alegando a parte a necessidade de reforma da decisão em razão da existência de vício constante no art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos opostos, porque tempestivos.
Como cediço, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Portanto, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há omissão, obscuridade, erro material ou contradição na decisão impugnada a não permitir a certeza jurídica acerca da questão resolvida.
No caso vertente, da leitura da decisão proferida, observa-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro a ser sanado, pois o comando oriundo da decisão é claro, objetivo e certo, não alçando nenhuma incerteza acerca do seu conteúdo, nem tampouco incorrendo em omissão acerca de questão relevante.
Se a parte Embargante está inconformada com o conteúdo da decisão, deverá manejar o recurso próprio, pois como é cediço, em regra, os Embargos de Declaração "não devem revestir-se de caráter infringente (...), sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso - a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório".(cf.
STF, Emb.
Decl. no Ag.
Reg. 152.797/SP, Rel.
Min.Celso Mello, DJU 04/02/94).
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos, porque tempestivos, mas, por inexistir na decisão embargada qualquer vício a ser sanada pela via utilizada, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Substituta -
20/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 475550157
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20/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 475550157
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19/05/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 421379962
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19/05/2025 20:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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10/12/2023 08:12
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 01/12/2023 23:59.
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10/12/2023 07:38
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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10/12/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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04/12/2023 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2023 23:59.
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12/05/2023 05:43
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 08/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:20
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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24/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 04:20
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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24/03/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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02/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 09:36
Juntada de Petição de embargos parciais à ação monitória
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13/02/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2023 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 14:29
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 15/10/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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15/10/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 20:09
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 13:22
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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06/10/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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16/09/2021 13:02
Juntada de Certidão
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15/09/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 17:22
Juntada de Certidão
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11/09/2021 11:03
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 15/10/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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02/06/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 12:43
Conclusos para decisão
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15/03/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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