TJBA - 8007469-45.2021.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 12:47
Baixa Definitiva
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18/09/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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26/08/2023 03:20
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:20
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:11
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:11
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 25/08/2023 23:59.
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05/08/2023 20:06
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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05/08/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8007469-45.2021.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Ueferson Ferreira Barros Advogado: Fabio Pereira De Souza (OAB:BA49492) Reu: Caixa Economica Federal Reu: Caixa Seguradora S/a Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Reu: Lidia Aires De Aquino Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8007469-45.2021.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: UEFERSON FERREIRA BARROS Advogado(s) do reclamante: FABIO PEREIRA DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, LIDIA AIRES DE AQUINO Advogado(s) do reclamado: THACIO FORTUNATO MOREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por UEFERSON FERREIRA BARROS em desfavor do CAIXA SEGURADORA S/A E LIDIA AIRES DE AQUINO, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial.
Processo redistribuído da Vara Federal para a Vara Estadual. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
DECIDO.
Da análise dos autos e em consulta ao sistema Pje, verifico que o processo Nº 8003188-46.2021.8.05.0022 é idêntico ao presente, nos pedidos, nas partes e no mérito, sendo o de nº 8003188-46.2021.8.05.002 prevento.
As partes e o pedido estão contidos na causa de pedir da demanda mencionada.
O art. 337, do CPC, em seus parágrafos 1º e 3º mencionam, claramente, as hipóteses em que se configura litispendência, a saber: "Artigo 337 ... § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. ... § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso." Logo, a pretensão foi atingida pela litispendência.” Portanto, a litispendência é um dos pressupostos processuais negativos, ao qual se refere o art. 337, §1º, CPC, que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de provocação da parte adversa, como decorre do disposto no art. 485, V e § 3º, CPC.
Diante do exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, comofulcro no artigo 485, V e § 3º c/c o art. 337, § 3º, ambos do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita para fins de baixa processual.
Após o transito em julgado, determino o arquivamento dos autos com a baixa no sistema cartorário.
P.R.I.C Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v3 -
31/07/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 09:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/07/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 14:15
Decorrido prazo de UEFERSON FERREIRA BARROS em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
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28/06/2022 12:54
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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28/06/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 08:02
Conclusos para despacho
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23/11/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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