TJBA - 8054516-73.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8054516-73.2024.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA DO CARMO ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento no permissivo legal aplicável à espécie, em face da sentença prolatada nos autos. Ab initio, conheço dos embargos de declaração por sua tempestividade, porém, rejeito-os, pois não há vício a ser sanado pela via eleita. O art. 48 da Lei 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.022, prevê o recurso para as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo ônus do (a) Embargante apontar os vícios da decisão passíveis de saneamento. Todavia, após detida análise, constata-se a inexistência de qualquer dos vícios passíveis de correção.
A parte embargante busca, na realidade, rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que possuem escopo restrito.
A sentença embargada foi devidamente fundamentada, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico, não havendo necessidade de reapreciação dos argumentos expendidos. Nesse sentido, cabe ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise da causa, nem à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais, quando configurado o efeito infringente, o que não se verifica no caso em tela. Portanto, a interposição desse recurso é admitida exclusivamente quando voltada a impugnar, de maneira específica, um desses vícios presentes no ato decisório, não se destinando a ajustar a decisão à compreensão dos embargantes, tampouco para acolher pleitos que denotem mera inconformidade, e muito menos para reabrir discussões sobre matéria já dirimida. Ademais, como é sabido, o julgador não está adstrito a responder todas as alegações das partes, uma a uma, para balizar a sua decisão.
A inexistência de manifestação quanto aos temas suscitados nos autos não enseja a omissão do Julgado, desde que este esteja fundamentado. Neste sentido, convém trazer à colação o julgado a seguir transcrito: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a questionário da parte, desde que apresente os fundamentos a partir dos quais formulou a sua decisão, considerando-se que o sistema jurídico pátrio atribui ao julgador a livre apreciação fundamentada (art. 93, inciso IX, da CF/1988 e art. 131 do CPC), sendo esta observada no caso dos autos. (JDF, Embargos de Declaração no AGI 20030020102314AGI- DF - 3ª Turma Cível, Relator: Des.
Jeronymo de Souza, publicação no DJU: 29/03/2005). Desta forma, vê-se existir nos embargos o objetivo de reexame do quanto já julgado, o que é vetado via declaratórios, como esclarece Sérgio Bermudes, em Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
VII, 2ª ed. pág. 223: Que se destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso.
Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao seu conteúdo. Em vista de tais razões, inexistindo no decisum vergastado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, decido no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão em sua integralidade. Intimações e providências pela secretaria. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) RA -
20/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498468101
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20/05/2025 09:27
Expedição de intimação.
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29/04/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 05:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 21:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 17:16
Cominicação eletrônica
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11/06/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 17:15
Julgado procedente em parte o pedido
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24/05/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 08:48
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 15:04
Cominicação eletrônica
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25/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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