TJBA - 8001337-53.2023.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de AGRICOLA BELA VISTA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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20/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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16/06/2025 15:01
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001337-53.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: AGRICOLA BELA VISTA LTDA Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942) REU: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA26658), ERMETINA MACEDO CIRILO PEREIRA (OAB:BA24164) DESPACHO Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Agrícola Bela Vista Ltda. em face do Município de São Desidério. A autora narra que adquiriu o imóvel rural denominado Fazenda Bela Vista, com área de 5.617,0 ha, situado no Município de São Desidério, devidamente matriculado sob o nº 9.998 no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta comarca, em 07/03/2023. Aduz que ao dar prosseguimento aos trâmites para o registro da Escritura de Compra e Venda, providenciou a emissão da guia de ITBI junto à Secretaria de Administração e Finanças de São Desidério.
Nessa ocasião, foi emitida a DAM nº 1090809, em 30/03/2023, com atribuição de valor ao imóvel de R$ 63.584.463,77 (sessenta e três milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos).
Aplicada a alíquota de 2% (dois por cento), resultou no valor de imposto de R$ 1.271.689,28 (um milhão, duzentos e setenta e um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos). Sustenta, contudo, que há flagrante discrepância entre o referido valor e o preço efetivo da negociação, fixado em R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais), razão pela qual foi instaurado o Processo Administrativo Fiscal nº 84/2023 e realizada visita técnica para avaliação in loco da Fazenda Bela Vista em 21/07/2023. Alega que, transcorridos mais de três meses, sobreveio parecer final que se limitou a afirmar que o lançamento do ITIV/ITBI observou o disposto no art. 110, inciso I, do Código Tributário Municipal, sustentando que o critério utilizado para avaliação do imóvel está em conformidade com as normas da ABNT NBR 14.653-1:2001 e NBR 14.653-3:2004. Diante disso, requer, em síntese: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar a autorização do recolhimento do ITBI com base no valor efetivo do negócio, resultando no montante de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais); (ii) a declaração de inexigibilidade do débito tributário fundado no "valor venal"; e (iii) a declaração de ilegalidade do art. 110, inciso I, do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 16/2015). Juntou aos autos: escritura pública de compra e venda (ID 423313626, p. 01-06); matrícula nº 9.928 do imóvel Fazenda Bela Vista (ID 423313628, p. 01-07 e ID 423313629, p. 01-04); requerimento de correção do valor venal dirigido ao Município réu (ID 423313631, p. 01-02); Documento de Arrecadação Municipal (ID 423313632); processo administrativo fiscal nº 84/2023 (ID 423313633, p. 01-03); Recolhimento do ITBI; instrução normativa (ID 423313635); cópia da Lei Municipal nº 16/2015 (ID 423313636, p. 01-196); cópia de e-mails com o setor de tributos do Município (ID 423313639, p. 01-04 e ID 423313640). Na decisão proferida no ID 431418795, p. 01-05, foi concedida a tutela de urgência, autorizando o recolhimento do ITBI com base no valor efetivo da transação (R$ 19.000.000,00), bem como determinada a citação da parte ré. Na petição de ID 439948649, a autora informou o descumprimento da decisão por parte do réu e requereu a certificação e nova citação.
A citação foi efetivada, conforme certificado no ID 444385170. O Município apresentou manifestação no ID 448769491, juntando novo Documento de Arrecadação Municipal.
Em resposta, a autora, no ID 450577080, informou ter efetuado o recolhimento da referida arrecadação. Em contestação (ID 455322210, p. 01-18), o Município relata que, em 27/03/2023, a contribuinte Agrícola Bela Vista Ltda. solicitou a emissão de guia de ITBI em razão da aquisição do imóvel de matrícula nº 9.928 (Fazenda Bela Vista), com área de 5.617,0021 ha. Sustenta que foi adotado o procedimento de identificação e apuração do valor de mercado do imóvel mediante laudo de avaliação, que fixou, em 28/03/2023, o valor de R$ 11.320,00 por hectare, resultando no montante de R$ 63.584.463,77 para a totalidade da área. Acrescenta que, em 21/06/2023, o contribuinte solicitou nova emissão da guia de ITBI e que, em resposta datada de 07/11/2023, foi esclarecido que o valor venal do imóvel, para fins de incidência do ITBI, corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, nos termos do CTN (Lei nº 5.172/66).
Ressalta que o Valor da Terra Nua (VTN) serve exclusivamente de base para o Imposto Territorial Rural (ITR), de competência federal. Defende que a instituição do ITIV pelo Município encontra respaldo no art. 156 da Constituição Federal e que a apuração do tributo observou o disposto no art. 148 do CTN. Argumenta que o imóvel apresenta valoração superior à indicada pela autora, conforme demonstrado na avaliação técnica de imóveis similares e no laudo técnico constante do processo administrativo. Por fim, afirma que impedir o ente municipal de exigir tributo de responsabilidade da autora configuraria violação ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que a legislação tributária municipal foi elaborada com o objetivo de assegurar tratamento igualitário a todos os contribuintes.
Assim, sustenta que a autora não faria jus à tutela concedida. Juntou aos autos: contrato social da autora (ID 455322212, p. 46-49), ITR, guias de informação, DAM, laudo técnico (p. 121-127) e demais documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da apresentação de contestação pelo Município de São Desidério, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de outras provas ou julgamento antecipado da lide (artigos 357 e 355 do CPC). Concedo a este despacho força de mandado. P.R.I.C. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
26/05/2025 11:01
Expedição de intimação.
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26/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500577930
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26/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 19:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 11/04/2024 23:59.
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04/08/2024 21:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 22/04/2024 23:59.
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29/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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27/07/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 08:36
Decorrido prazo de AGRICOLA BELA VISTA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:57
Expedição de ato ordinatório.
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14/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/05/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 10:10
Decorrido prazo de AGRICOLA BELA VISTA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:02
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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09/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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02/03/2024 10:41
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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02/03/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 11:30
Expedição de decisão.
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26/02/2024 11:25
Expedição de decisão.
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16/02/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 15:22
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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