TJBA - 8163564-64.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS em 01/08/2025 23:59.
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11/09/2025 13:23
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8163564-64.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): JOSE DOMINGOS MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO SAVERGNINI ZUCARATO - ES36667 Réu: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S/A, BANCO SAFRA S A, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468Advogados do(a) REQUERIDO: VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100, RODRIGO SCOPEL - RS40004Advogado do(a) REQUERIDO: LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO - BA56002Advogados do(a) REQUERIDO: MARCO ANTONIO LEAL SILVA - BA13337, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO - BA19805Advogado do(a) REQUERIDO: LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO - BA56002 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados. Salvador/BA, 1 de setembro de 2025, GABRIEL VICTOR LIMA BARRETO Analista Judiciário -
01/09/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 02:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 24/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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29/07/2025 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/07/2025 08:00 em/para NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS, #Não preenchido#.
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28/07/2025 23:14
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 07:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2025 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 13:47
Expedição de E-Carta.
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03/07/2025 13:40
Expedição de citação.
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 22:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 22:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MONTEIRO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 11:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 10:36
Recebidos os autos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8163564-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE DOMINGOS MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO SAVERGNINI ZUCARATO - ES36667 REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S/A, BANCO SAFRA S A, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a) REU: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o acionante ajuizou a presente Ação sem cumprimento da fase estabelecida nos artigos 104-A e 104-C, do CDC, visto que não consta registro de audiência de tentativa de conciliação na fase pré-processual, que é obrigatória e deve contar com a participação do acionante e todos os credores/acionados, razão pela qual a análise do feito, neste Juízo, só poderá prosseguir após realizada a respectiva audiência.
Ademais, considerando a previsão contida no caput do art. 104-A, entendo que a presente demanda exige a citação de todos os credores de débitos previstos no art. 54-A, motivo pelo qual, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, DETERMINO A CITAÇÃO do BANCO BRADESCO S/A, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), para que tome conhecimento da ação proposta, devendo comparecer à audiência designada, sob pena de incidência do quanto previsto no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses termos, encaminho o feito ao CEJUSC, para que seja realizada audiência de Conciliação por Videoconferência, que fica designada para o dia 29/07/2025 às 08:00hs, destacando que a conciliação/mediação, constitui uma fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A.
A audiência realizar-se-á por videoconferência, devendo as partes, no dia e horário designado, acessarem o link https://call.lifesizecloud.com/17791245, para acesso à sala de audiência virtual.
Nesse sentido, com suporte na boa-fé objetiva prevista no art. 4º, III/CDC, determinante dos deveres de cooperação contratual (art. 54-B/CDC) e processual (art. 6º/CPC), os interessados (consumidor/devedor e fornecedores/credores) deverão observar o rito previsto no art. 104-A, CDC, comparecendo à audiência conciliatória devidamente representados por procurador com poderes especiais e plenos para transigir, apresentando PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial e as garantias e forma de pagamento originalmente pactuadas.
CONCILIAÇÃO - ADVERTÊNCIAS AO(S) CREDORES Conforme previsão do §2º do artigo 104-A, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Ademais, com fundamento no art. 104-b, § 2º, c/c §§ 1º, 2º e 3º, do art. 54-B, todos CDC, devem os credor(es)/fornecedor(es), apresentarem os documentos determinantes do débito, dentre os quais, os contratos, formulários, propostas e outros, contendo as informações referentes aos encargos (de forma discriminada), prazo de vigência, números de parcelas e o total da dívida, dentre outras informações pertinentes, inclusive, com vistas a comprovar a observância das normas contidas nos artigos 54-A ao 54-G da mesma legislação, quando da disponibilização dos créditos indicados na inicial.
Ficam, ainda, advertidos os credores, que devem atuar concretamente e de maneira propositiva para a tentativa de solução consensual durante a assentada, inclusive fazendo constar em ata os termos das contrapropostas apresentadas, podendo ser renovadas as que eventualmente já tenham sido apresentadas ao acionante, além disso, em caso de não aceitação do plano proposto pelo(a) acionante, devem indicar os motivos, sendo que o mero comparecimento à audiência sem qualquer proposta será considerado como falta de cooperação e afronta ao art 6º do CPC/2015. Ademais, com fundamento no art. 104-b, § 2º, c/c §§ 1º, 2º e 3º, do art. 54-B, todos CDC, não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de CONTESTAÇÃO, oportunidade em que os acionados devem apresentar os documentos determinantes do débito, dentre os quais, os contratos, formulários, propostas e outros, contendo as informações referentes aos encargos (de forma discriminada), prazo de vigência, números de parcelas e o total da dívida, dentre outras informações pertinentes, inclusive, com vistas a comprovar a observância das normas contidas nos artigos 54-A ao 54-G da mesma legislação, quando da disponibilização dos créditos indicados na inicial ao acionante. Após a apresentação das Contestações, providencie a secretaria a intimação do acionante para apresentação de réplica, devendo, em seguida, os autos retornarem conclusos para análise, revisão e integração dos contratos, bem como para a repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, conforme estabelece o art 104-B, CDC. P.I.
Salvador, 19 de maio de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
19/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501148662
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19/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501148662
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19/05/2025 15:29
Expedição de intimação.
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19/05/2025 15:29
Expedição de citação.
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19/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS
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17/05/2025 19:00
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/07/2025 08:00 em/para NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS, #Não preenchido#.
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10/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:16
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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10/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 11:25
Expedição de despacho.
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07/11/2024 09:19
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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