TJBA - 8011437-10.2025.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 22:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8011437-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LAYS SOUZA MACEDO Advogado(s): HYONE DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA46910) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, onde a Autora alega, resumidamente, que é servidora pública estadual, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, sendo que, exerce sua atividade em escala de serviço sem receber o valor, supostamente, correto atinente à contraprestação pelo adicional noturno.
Relata que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório pelo adicional, vale dizer, baseia-se no fator de divisão de 240 (duzentos e quarenta) enquanto o correto seria 200 (duzentos), porquanto carga horária mensal se considerada a jornada semanal de 40 (quarenta) horas. Neste passo, a Requerente busca a tutela jurisdicional para determinar que seja utilizado o divisor mensal de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de serviço ordinário da parte autora, devendo ser recalculado pelo Estado a remuneração que foi creditada em favor da parte autora, notadamente os adicionais noturnos em todos os contracheques acostados aos autos; bem como que o réu seja condenado ao pagamento do reflexo dos valores de adicionais noturnos sobre as horas extras devidas sobre as seguintes verbas remuneratórias: férias, 1/3 sobre férias e 13º salário. Procedida a citação e intimação. Oferecida a contestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. DA QUESTÃO PRÉVIA Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixo de analisar gratuidade da justiça neste momento processual. Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores a 24/01/2020. Ultrapassada as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO Consoante os termos do Estatuto dos Policiais Militares, precisamente do § 1º do art. 162, constata-se que o serviço policial militar poderá ser prestado em jornadas semanais de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas.
Eis o enunciado normativo de tal dispositivo: Art. 162 - O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado. § 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço. Neste passo, o Estado da Bahia, em sede de contestação, consignou que o fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada é de 240 (duzentos e quarenta), que é obtido a partir da divisão do valor da jornada semanal de trabalho, qual seja, 40 (quarenta) horas divididas por 5 (cinco) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que seria a quantidade de dias do mês, porquanto os dias de descanso também são remunerados. Por sua vez, o fator de divisão de 200 (duzentos), como almeja o Autor, tem como referência seis dias da semana, inclui o sábado como dia útil não trabalhado, isto é, 40 (quarenta) horas divididas por 6 (seis) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que são os dias no mês. Desta forma, após análise de ambos os cálculos, chega-se à conclusão que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário deve ser de 200 (duzentas) horas mensais, pois dividindo-se 40 (quarenta) - máximo de horas semanais trabalhadas - por 6 (seis) dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (trinta), total de dias do mês, teremos o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas e do adicional noturno. Destarte, após nova reflexão acerca da matéria, chega-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, vale dizer, reconhece-se o fator de divisão de 200 (duzentos) para averiguação do valor da hora trabalhada. A corroborar com o exposto acima, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS.
PRECEDENTE STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais.
Precedente do STJ.
Caso em que o Autor percebe GAP III, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 7, §2º da Lei Estadual nº 7.145/97), sendo aplicável o divisor 200.
A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001.
Sentença modificada.
Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, número do Processo: 0355983-39.2013.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 14/02/2019) Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já apreciou especificamente a questão dos policiais militares da Bahia, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2.
O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3.
Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6.
Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). (Grifei) Quanto aos cálculos apresentados pela parte autora cumpre observar que são cálculos simples em substituição de fator aplicado pelo Estado (240) pelo fator correto (200), extraindo a diferença entre o valor efetivamente pago e o que se entende devido, tudo de acordo com os contracheques acostado aos autos.
Deve-se destacar que os mesmos respeitam completamente a prescrição quinquenal. Como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Por fim, o demandado pleiteia a retenção, a título de Contribuição Previdenciária (FUNPREV). Com relação aos descontos fiscais e previdenciários alegados pelo Réu, cabe registrar que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como serviços extraordinários e adicional noturno, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário 593.068/SC, com repercussão geral. Com efeito, diante da revogação do art. 38 da Lei estadual 11.357/09, que previa a possibilidade de incorporação do adicional por serviço extraordinário e adicional noturno aos proventos de aposentadoria dos servidores do Estado da Bahia, promovida pelo art. 3º, inciso XVI da Lei estadual 14.250/20, associada ao fato de inexistir no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia qualquer previsão equiparável, é forçoso reconhecer a aplicabilidade do Recurso Extraordinário 593.068/SC ao caso, afastando, assim, a incidência da contribuição previdenciária para o FUNPREV. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho da parte autora, devendo ser recalculado pelo Estado da Bahia a remuneração dos benefícios concedidos ao autor que utilizam tal critério para aferição, notadamente o adicional noturno com as devidas repercussões, nos contracheques acostados aos autos, devendo ainda, pagar a diferença apurada a partir de 24/01/2020.
Caso o Réu comprove o pagamento destas verbas deferidas nestes autos ressalva-se o direito à compensação. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
19/05/2025 15:26
Comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:56
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2025 23:59.
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04/03/2025 19:02
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:40
Cominicação eletrônica
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24/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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