TJBA - 0519465-61.2016.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/04/2025 12:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/04/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/03/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0519465-61.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Erica De Assis Da Silva Advogado: Aline Souza Dos Passos (OAB:BA31198) Interessado: Caixa De Previdencia E Assistencia Dos Servidores Da Fundacao Nacional De Saude Advogado: Rafael Salek Ruiz (OAB:RJ94228) Advogado: Paulo Coelho De Oliveira Junior (OAB:RJ119849) Terceiro Interessado: Jether Rodrigues Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0519465-61.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ERICA DE ASSIS DA SILVA INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Vistos.
ERICA DE ASSIS DA SILVA qualificada nos autos, propôs AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL também qualificado, alegando, em síntese, o que segue: Que possui contrato de seguro-saúde com o réu, tendo sido diagnosticado com Obesidade III, CID 10-E66, doença que, de acordo com a Organização Mundial de Saúde é crônica, progressiva, fatal, caracterizada pelo acúmulo excessivo de gordura e desenvolvimento de outras doenças (comorbidades), foi solicitado autorização para tratamento de internação, indicado pelo médico, o qual foi negado pela ré.
Ao final, requereu autorização para internação da parte autora, pelo período prescrito, na Clínica da Obesidade, situada na Estrada do Coco, Km 08, Condomínio Busca Vida, Catú de Abrantes, Camaçari-BA, arcando com todos os procedimentos complementares indicados como indispensáveis ao tratamento, bem como a submissão periódica do tratamento por 02 (dois) dias mensais após a alta.
Liminar deferida Id 252435566, para determinar à ré a disponibilizar e arcar com as despesas do internamento da autora na Clínica da Obesidade, bem assim de todos os procedimentos complementares indicados como indispensáveis ao tratamento de redução de peso, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos; isto a se perfectibilizar em prazo máximo de até prazo de 72h (setenta e duas horas).
A parte ré informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu o pedido de liminar (Id 252435590).
Manifestação da parte autora informando acerca do descumprimento da decisão liminar (Id 252435844).
A demandada apresentou contestação de Id 252435855 suscitando a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito alega ausência de cobertura contratual, o que exclui a obrigação de custear o tratamento.
Ressalta, ainda, a natureza jurídica da requerida, que é uma fundação de natureza jurídica privada, constituída sem fins lucrativos na forma de autogestão, sem operar no mercado, a necessidade de aplicação do Código Civil, em detrimento do CDC, diante da Súmula nº 608/STJ.
Decisão determinando a expedição de mandado de intimação da parte ré para cumprimento da decisão liminar (Id 252436682).
Retorno do mandado de intimação da parte ré (Id 252436914).
Acórdão negando provimento ao recurso interposto (Id 252437165).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré requereu a produção de prova pericial (Ids 252437416 e 252437442).
Decisão saneadora deferindo o pedido de prova pericial (Id 252437445).
Decisão declinando competência e determinando a redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca (Id 252438010).
Determinada a intimação da parte acionada para informar acerca da existência de interesse em realização da perícia (Id 446435772).
Manifestação da parte ré requerendo a produção da prova pericial médica direta e indireta a ser realizada por profissional especializado em endocrinologia (Id 449199360). É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL: Inicialmente, importa pontuar, ser o magistrado o destinatário da prova, não sendo obrigado a produzir prova quando entender desnecessário, incumbindo a este, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a produção das provas que entender necessárias ao julgamento o feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De análise dos autos, observa-se que a parte autora acostou aos autos relatório médico a fim de comprovar a necessidade da autorização do tratamento em clínica especializada, Id 252435268 página 16 ao 18.
Além disso, acostou relatório psicológico que reafirmou a necessidade de internação da autora, Id 252435268 página 19.
Nessa ordem de ideias, compulsando os autos, verifica-se que o arcabouço probatório carreado aos autos é suficiente para dirimir a questão, sendo certo que a diligência probatória requerida pela parte embargante em nada contribuirá para formação da convicção do julgador, mormente considerando a proeminência, no caso concreto, da prova documental, já devidamente produzida nos autos.
Assim sendo, não havendo necessidade de produção de prova pericial, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, na medida em que considero suficientes para o julgamento de mérito as provas constantes dos autos.
No mérito, a requerida sustenta, em síntese, a ausência de obrigação contratual e legal para custear o procedimento médico solicitado pela parte autora.
Em verdade, o pleito autoral se fundamenta na proteção à saúde.
Assim sendo, sopesando-se tal direito com as cláusulas contratuais, porventura insertas no contrato, essas devem ser consideradas abusivas, prevalecendo-se o bem jurídico saúde.
Com efeito, a Resolução Normativa nº 16 da ANS, exclui da cobertura os procedimentos e tratamentos para emagrecimento com fins estéticos, o que não é o caso dos autos, porquanto demonstrada a necessidade do tratamento indicado nos relatórios médico e psicológico, que comprovam as alegações da inicial.
Cabe pontuar que o estabelecimento em que a Agravada pleiteia sua internação (CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-09) encontra-se registrado no Conselho Regional de Medicina da Bahia – CREMEB sob o nº 4328, e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde sob nº 6017371, de modo que reconhecida sua habilitação para a realização do tratamento médico prescrito.
Outrossim, é cediço na jurisprudência pátria que não cabe ao plano de saúde imiscuir-se na função médica que analisou e indicou o melhor tratamento para o quadro clínico do paciente.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou o entendimento de que os planos de saúde devem arcar com os custos dos tratamentos em clínica especializada para combater a obesidade mórbida, quando prescritos por médico ou profissional habilitado, o que não se confunde com tratamentos meramente estéticos ou rejuvenescedores realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral.
A propósito: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA.
POSSIBILIDADE.
INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS.
CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOENÇA COBERTA.
SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL.
FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
MELHORIA DA SAÚDE.
COMBATE ÀS COMORBIDADES.
NECESSIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA.
MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte. 3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4.
A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998).
Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). 5.
O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial.
Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008).
Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA. 6.
A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física.
Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 9.
Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. 10.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 11.
Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1645762/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Por outro turno, em observância ao princípio do equilíbrio contratual entre as partes e ao posicionamento jurisprudencial, adequada a exclusão de tratamentos puramente estéticos ou recreativos eventualmente ofertados no estabelecimento, bem como a limitação do prazo de reinternação para seis meses.
Em relação aos danos morais, não se extrai dos autos que o autor tenha passado por percalços anormais pela negativa do procedimento pelo réu.
Nesse contexto, o STJ já entendeu que o mero descumprimento contratual não enseja danos morais: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 2.
No caso, o Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que configurem danos morais a serem indenizados, pois inexiste nos autos indício de que o recorrente tenha passado por percalços anormais, diversos daqueles decorrentes da própria doença.
Consignou, ainda, que entre a recusa e a realização do procedimento indicado pelo médico assistente da recorrente decorreram poucos dias, de modo que houve o fornecimento do tratamento em tempo exíguo e hábil. 3.
Desse modo, a reversão do julgado afigura-se inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ.
AgInt no REsp 1727478 / PR.
Ministro RAUL ARAÚJO, j. 13/11/2018).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a decisão liminar ao Id 252435566 e 252436682, autorizar imediatamente a internação da autora, pelo período prescrito, na Clínica da Obesidade, situada na Estrada do Coco, Km 08, Condomínio Busca Vida, Catú de Abrantes, Camaçari-BA, arcando com todos os procedimentos complementares indicados como indispensáveis ao tratamento, bem como a submissão periódica do tratamento por 02 (dois) dias mensais após a alta, limitando-se o tratamento a procedimentos de natureza médica, com exclusão daqueles puramente estéticos ou recreativos, devendo a parte ré a arcar com todos os custos correspondentes e restando proibida a resilição contratual, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitada a R$ 50.000 (cinquenta mil reais), assim como deve a parte autora apresentar à parte ré relatório médico atualizado a cada seis meses, atestando a necessidade de continuidade do tratamento como condição para prorrogação da obrigação estabelecida no presente comando sentencial e indeferir o pedido indenização a título de danos morais.
Condeno, ainda, a parte ré pelo ônus da sucumbência, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC pátrio.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, verificadas as custas processuais, certifique-se e arquivem-se os autos.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0519465-61.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Erica De Assis Da Silva Advogado: Aline Souza Dos Passos (OAB:BA31198) Interessado: Caixa De Previdencia E Assistencia Dos Servidores Da Fundacao Nacional De Saude Advogado: Rafael Salek Ruiz (OAB:RJ94228) Advogado: Paulo Coelho De Oliveira Junior (OAB:RJ119849) Terceiro Interessado: Jether Rodrigues Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0519465-61.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ERICA DE ASSIS DA SILVA INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Vistos.
ERICA DE ASSIS DA SILVA qualificada nos autos, propôs AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL também qualificado, alegando, em síntese, o que segue: Que possui contrato de seguro-saúde com o réu, tendo sido diagnosticado com Obesidade III, CID 10-E66, doença que, de acordo com a Organização Mundial de Saúde é crônica, progressiva, fatal, caracterizada pelo acúmulo excessivo de gordura e desenvolvimento de outras doenças (comorbidades), foi solicitado autorização para tratamento de internação, indicado pelo médico, o qual foi negado pela ré.
Ao final, requereu autorização para internação da parte autora, pelo período prescrito, na Clínica da Obesidade, situada na Estrada do Coco, Km 08, Condomínio Busca Vida, Catú de Abrantes, Camaçari-BA, arcando com todos os procedimentos complementares indicados como indispensáveis ao tratamento, bem como a submissão periódica do tratamento por 02 (dois) dias mensais após a alta.
Liminar deferida Id 252435566, para determinar à ré a disponibilizar e arcar com as despesas do internamento da autora na Clínica da Obesidade, bem assim de todos os procedimentos complementares indicados como indispensáveis ao tratamento de redução de peso, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos; isto a se perfectibilizar em prazo máximo de até prazo de 72h (setenta e duas horas).
A parte ré informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu o pedido de liminar (Id 252435590).
Manifestação da parte autora informando acerca do descumprimento da decisão liminar (Id 252435844).
A demandada apresentou contestação de Id 252435855 suscitando a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito alega ausência de cobertura contratual, o que exclui a obrigação de custear o tratamento.
Ressalta, ainda, a natureza jurídica da requerida, que é uma fundação de natureza jurídica privada, constituída sem fins lucrativos na forma de autogestão, sem operar no mercado, a necessidade de aplicação do Código Civil, em detrimento do CDC, diante da Súmula nº 608/STJ.
Decisão determinando a expedição de mandado de intimação da parte ré para cumprimento da decisão liminar (Id 252436682).
Retorno do mandado de intimação da parte ré (Id 252436914).
Acórdão negando provimento ao recurso interposto (Id 252437165).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré requereu a produção de prova pericial (Ids 252437416 e 252437442).
Decisão saneadora deferindo o pedido de prova pericial (Id 252437445).
Decisão declinando competência e determinando a redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca (Id 252438010).
Determinada a intimação da parte acionada para informar acerca da existência de interesse em realização da perícia (Id 446435772).
Manifestação da parte ré requerendo a produção da prova pericial médica direta e indireta a ser realizada por profissional especializado em endocrinologia (Id 449199360). É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL: Inicialmente, importa pontuar, ser o magistrado o destinatário da prova, não sendo obrigado a produzir prova quando entender desnecessário, incumbindo a este, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a produção das provas que entender necessárias ao julgamento o feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De análise dos autos, observa-se que a parte autora acostou aos autos relatório médico a fim de comprovar a necessidade da autorização do tratamento em clínica especializada, Id 252435268 página 16 ao 18.
Além disso, acostou relatório psicológico que reafirmou a necessidade de internação da autora, Id 252435268 página 19.
Nessa ordem de ideias, compulsando os autos, verifica-se que o arcabouço probatório carreado aos autos é suficiente para dirimir a questão, sendo certo que a diligência probatória requerida pela parte embargante em nada contribuirá para formação da convicção do julgador, mormente considerando a proeminência, no caso concreto, da prova documental, já devidamente produzida nos autos.
Assim sendo, não havendo necessidade de produção de prova pericial, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, na medida em que considero suficientes para o julgamento de mérito as provas constantes dos autos.
No mérito, a requerida sustenta, em síntese, a ausência de obrigação contratual e legal para custear o procedimento médico solicitado pela parte autora.
Em verdade, o pleito autoral se fundamenta na proteção à saúde.
Assim sendo, sopesando-se tal direito com as cláusulas contratuais, porventura insertas no contrato, essas devem ser consideradas abusivas, prevalecendo-se o bem jurídico saúde.
Com efeito, a Resolução Normativa nº 16 da ANS, exclui da cobertura os procedimentos e tratamentos para emagrecimento com fins estéticos, o que não é o caso dos autos, porquanto demonstrada a necessidade do tratamento indicado nos relatórios médico e psicológico, que comprovam as alegações da inicial.
Cabe pontuar que o estabelecimento em que a Agravada pleiteia sua internação (CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-09) encontra-se registrado no Conselho Regional de Medicina da Bahia – CREMEB sob o nº 4328, e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde sob nº 6017371, de modo que reconhecida sua habilitação para a realização do tratamento médico prescrito.
Outrossim, é cediço na jurisprudência pátria que não cabe ao plano de saúde imiscuir-se na função médica que analisou e indicou o melhor tratamento para o quadro clínico do paciente.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou o entendimento de que os planos de saúde devem arcar com os custos dos tratamentos em clínica especializada para combater a obesidade mórbida, quando prescritos por médico ou profissional habilitado, o que não se confunde com tratamentos meramente estéticos ou rejuvenescedores realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral.
A propósito: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA.
POSSIBILIDADE.
INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS.
CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOENÇA COBERTA.
SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL.
FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
MELHORIA DA SAÚDE.
COMBATE ÀS COMORBIDADES.
NECESSIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA.
MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte. 3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4.
A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998).
Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). 5.
O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial.
Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008).
Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA. 6.
A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física.
Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 9.
Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. 10.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 11.
Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1645762/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Por outro turno, em observância ao princípio do equilíbrio contratual entre as partes e ao posicionamento jurisprudencial, adequada a exclusão de tratamentos puramente estéticos ou recreativos eventualmente ofertados no estabelecimento, bem como a limitação do prazo de reinternação para seis meses.
Em relação aos danos morais, não se extrai dos autos que o autor tenha passado por percalços anormais pela negativa do procedimento pelo réu.
Nesse contexto, o STJ já entendeu que o mero descumprimento contratual não enseja danos morais: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 2.
No caso, o Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que configurem danos morais a serem indenizados, pois inexiste nos autos indício de que o recorrente tenha passado por percalços anormais, diversos daqueles decorrentes da própria doença.
Consignou, ainda, que entre a recusa e a realização do procedimento indicado pelo médico assistente da recorrente decorreram poucos dias, de modo que houve o fornecimento do tratamento em tempo exíguo e hábil. 3.
Desse modo, a reversão do julgado afigura-se inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ.
AgInt no REsp 1727478 / PR.
Ministro RAUL ARAÚJO, j. 13/11/2018).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a decisão liminar ao Id 252435566 e 252436682, autorizar imediatamente a internação da autora, pelo período prescrito, na Clínica da Obesidade, situada na Estrada do Coco, Km 08, Condomínio Busca Vida, Catú de Abrantes, Camaçari-BA, arcando com todos os procedimentos complementares indicados como indispensáveis ao tratamento, bem como a submissão periódica do tratamento por 02 (dois) dias mensais após a alta, limitando-se o tratamento a procedimentos de natureza médica, com exclusão daqueles puramente estéticos ou recreativos, devendo a parte ré a arcar com todos os custos correspondentes e restando proibida a resilição contratual, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitada a R$ 50.000 (cinquenta mil reais), assim como deve a parte autora apresentar à parte ré relatório médico atualizado a cada seis meses, atestando a necessidade de continuidade do tratamento como condição para prorrogação da obrigação estabelecida no presente comando sentencial e indeferir o pedido indenização a título de danos morais.
Condeno, ainda, a parte ré pelo ônus da sucumbência, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC pátrio.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, verificadas as custas processuais, certifique-se e arquivem-se os autos.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
11/03/2025 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 16:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:59
Decorrido prazo de ERICA DE ASSIS DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
08/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
27/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2022 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/07/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
11/05/2022 00:00
Publicação
-
09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 00:00
Incompetência
-
05/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2019 00:00
Petição
-
04/07/2019 00:00
Petição
-
17/06/2019 00:00
Documento
-
14/06/2019 00:00
Publicação
-
12/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
03/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2018 00:00
Petição
-
30/10/2018 00:00
Publicação
-
29/10/2018 00:00
Petição
-
26/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
14/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/07/2018 00:00
Petição
-
04/08/2017 00:00
Petição
-
16/08/2016 00:00
Documento
-
16/08/2016 00:00
Petição
-
28/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
27/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
22/06/2016 00:00
Petição
-
21/06/2016 00:00
Publicação
-
20/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2016 00:00
Liminar
-
30/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
30/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
18/05/2016 00:00
Petição
-
17/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
17/05/2016 00:00
Petição
-
10/05/2016 00:00
Petição
-
02/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
27/04/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
26/04/2016 00:00
Publicação
-
26/04/2016 00:00
Publicação
-
25/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
13/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
06/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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