TJBA - 0301576-58.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:04
Expedição de intimação.
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09/09/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 03:52
Decorrido prazo de AMBORETTO BOMBAS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 19:13
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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01/06/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0301576-58.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: AMBORETTO BOMBAS LTDA Advogado(s): ROGERIO LEONETTI (OAB:SP158423), DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB:SP249766), ANDRE MAGRINI BASSO (OAB:SP178395) EXECUTADO: BIOTANK GESTAO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS E MARITIMOS EIRELI - ME Advogado(s): DESPACHO Dê-se ciência ao exequente do mutirão de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL que será realizado na forma especificada e nos períodos indicados a seguir: Considerando a existência de grande acervo de processos da classe execução, e visando a celeridade processual, com cumprimento de metas estipuladas para as demandas executivas em trâmite nesta unidade, bem como a gestão de medidas para garantir a efetividade dos processos executivos, DETERMINO à Serventia que proceda ao mutirão de processos da classe execução de titulo extrajudicial, agrupando os processos em grupos temáticos.
Fica consignado o período de 19 a 23 de maio de 2025 para habilitação dos exequentes, devendo estes apresentarem petição com os pedidos de pesquisa de endereço, ARRESTO EXECUTIVO, bloqueio de valores, pesquisa de bens, com o devido recolhimento das custas processuais necessárias às pesquisas eletrônicas e cadastrais pela Secretaria.
Neste período, os exequentes apresentarão os requerimentos e recolhimento das custas código 91100, para cada sistema a ser utilizado e múltiplos do número de pesquisados.
O mutirão terá três frentes de trabalho: 1.
Busca do endereço do devedor. 2.
Localização de bens do devedor. 3.
Aresto executivo 4.
Penhora de bens. 5 Esgotamento de localização de bens do devedor para satisfação da dívida. A secretaria deverá utilizar o sistema de etiquetas para triagem dos processo de acordo com a fase e o momento processual, selecionando aqueles com bloqueio de valores na modalidade penhora e arresto executivo, com decisão autorizadora, separando os pedidos de constrições ainda não autorizadas, para análise e edição de ato autorizador (decisão). O mutirão será realizado no período de 26 de maio a 13 de junho de 2025.
Os resultados deverão ser apresentados nos autos, com intimação do devedor por ato ordinatório.
Ficam autorizadas as consultas de endereço nos sistemas SNIPER, INFOJUD e RENAJUD e SISBAJUD, desde que comprovado o prévio recolhimento das custas.
A Secretaria está autorizada a indicar os endereços existentes no cadastro do PJE, correspondentes aos constantes em outros processos, em tramitação no referido sistema, resguardadas as informações de caráter sigiloso.
Na hipótese de empresa executada inapta perante a RECEITA FEDERAL, deverá o ato citatório ser realizado por oficial de justiça, quando o logradouro a ser diligenciado estiver situado em Lauro de Freitas ou comarca integrada à CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS - CCM (relação de comarcas e distritos judiciários no rodapé), para constatar se a empresa está funcionando de forma irregular ou foi desativada/fechada. A secretaria está autorizada a indicar se o(a)(s) executado(a)(s) possui(em) ações trabalhistas ou na justiça federal, com medidas constritivas em andamento, ou outras execuções, promovendo a associação das que tramitam na justiça estadual da Bahia e no sistema PJE, para fins de localização de endereços e informações úteis, com vistas a localização dos devedores e evitar diligências frustradas, garantindo a efetividade da execução.
A serventia deverá informar nos autos, quando identificar nos sistemas disponíveis, que o(a)(s) executado(a)(s) apresenta(m) registro de óbito, devendo utilizar o(s) sistema(s) SNIPER ou Sirc ou, dados compartilhados com o pje e site da RECEITA FEDERAL, resguardadas as informações sigilosas.
Quando for constatada que a executada pessoa jurídica não funciona no endereço informado no instrumento contratual e no constante dos órgãos oficiais (RECEITA FEDERAL, JUNTA COMERCIAL, etc), ou ainda, as tentativas de citação restarem frustradas, fica autorizada a citação mediante o(s) sócio(s) ou representante(s), devendo o pedido ser instruído com a prova de que o(s)indicados fazem parte do quadro societário e/ou representa(m) a empresa executada.
Não sendo o(s) devedor(es) encontrado(s), no endereço constante do instrumentos contratual ou nos dados informados à RECEITA FEDERAL, ou ainda naqueles constantes dos resultados das pesquisas de endereços, poderá o exequente apresentar requerimento de ARRESTO EXECUTIVO, já com as custas recolhidas, e a Secretaria intimar, para no prazo de cinco dias, o exequente juntar o comprovante de recolhimento, na hipótese de não apresentar os dajes de pagamento. Os pedidos de bloqueio de valores - SISBAJUD, pesquisa de bens INFOJUD, RENAJUD e SNIPER devem ser encaminhados à conclusão, com prévio recolhimento de custas, devendo, a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação, no prazo de 5 dias, quando o exequente não instruir o pedido com o daje correspondente.
O exequente deverá indicar todas as medidas constritivas pretendidas. para a garantia da satisfação do crédito exequendo, para prévia análise do Juízo, visando à garantia da celeridade processual e à concretização do princípio da efetividade da execução. Estão à disposição deste Juízo as seguintes formas eletrônicas de localização de bens do devedor: 1. SISBAJUD (requer planilha atualizada da dívida). 2. SISBAJUD TEIMOSINHA (requer planilha atualizada da dívida) 3. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PF e PESSOA JURÍDICA 3. DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) 4. ITR (Declaração do Imposto Territorial Rural). 5. SNIPER (busca de informações de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ, bem como a relação de bens e ativos - incluindo aeronaves e embarcações- e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas). 6. RENAJUD (acesso à base de informações do RENAVAN para identificar veículos em nome dos executados, com possibilidade de ordem de bloqueio e registro de penhora).
Na hipótese de o exequente somente solicitar prosseguimento do feito, sem indicar as medidas constritivas, ou ainda a execução estiver paralisada, a Secretaria está autorizada a expedir ato ordinatório, intimando o exequente para informar se tem interesse na continuidade da execução e quais as medidas constritivas pretende ver aplicadas, para buscar o crédito exequendo. Em caso de inércia do exequente, deverá a Secretaria expedir mandado ou carta, para fins do disposto no art.485, incisos II e III, parágrafo 1º, do CPC.
Não sendo encontrados bens penhoráveis e/ou não sendo localizado(s) o(s) devedores, será proferida decisão de suspensão do processo, consoante art. 921, do CPC, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo, sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos da ação executiva só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, mediante petição, instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do executado. P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial e certidão para averbação, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Cspsantos -
20/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500269514
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20/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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29/10/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 17:52
Decorrido prazo de DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:52
Decorrido prazo de ROGERIO LEONETTI em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:52
Decorrido prazo de ANDRE MAGRINI BASSO em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:52
Decorrido prazo de AMBORETTO BOMBAS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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29/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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29/08/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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29/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
29/08/2024 03:01
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
29/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
29/08/2024 03:01
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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29/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 11:06
Expedição de decisão.
-
20/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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21/07/2024 16:17
Expedição de decisão.
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19/04/2024 09:33
Decorrido prazo de DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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14/04/2024 16:10
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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14/04/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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11/04/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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08/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2024 07:49
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
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23/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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14/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:38
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 07:13
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
01/06/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 11:18
Expedição de despacho.
-
30/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2022 17:55
Conclusos para despacho
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03/08/2022 07:03
Decorrido prazo de AMBORETTO BOMBAS LTDA em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 08:47
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
-
30/07/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 16:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/07/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 03:53
Decorrido prazo de AMBORETTO BOMBAS LTDA em 27/05/2022 23:59.
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22/05/2022 12:06
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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22/05/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
18/05/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
17/07/2021 04:58
Decorrido prazo de AMBORETTO BOMBAS LTDA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 04:58
Decorrido prazo de BIOTANK GESTAO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS E MARITIMOS EIRELI - ME em 16/07/2021 23:59.
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22/06/2021 19:00
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
22/06/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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18/06/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2020 00:09
Publicado Intimação em 23/07/2020.
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22/07/2020 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 17:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/07/2020 11:32
Conclusos para julgamento
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22/05/2020 02:26
Publicado Intimação em 15/05/2020.
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14/05/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 00:00
Documento
-
30/05/2019 00:00
Petição
-
15/09/2016 00:00
Petição
-
17/02/2014 00:00
Expedição de documento
-
06/09/2013 00:00
Ato ordinatório
-
18/12/2012 00:00
Publicação
-
11/12/2012 00:00
Mero expediente
-
19/09/2012 00:00
Documento
-
19/09/2012 00:00
Documento
-
19/09/2012 00:00
Documento
-
19/09/2012 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2012
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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