TJBA - 8000332-07.2024.8.05.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.
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20/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-07.2024.8.05.0216Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAPELANTE: NIVALDO EVANGELISTA DE OLIVEIRAAdvogado(s): LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO (OAB:BA36424-A)APELADO: REGINALDO DANTAS DE SOUSA JUNIOR e outros (3)Advogado(s): DOMINGOS FRANCLIN VERONA SANTOS (OAB:BA56464-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. -
18/09/2025 11:05
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 09:59
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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11/09/2025 01:13
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-07.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NIVALDO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO APELADO: REGINALDO DANTAS DE SOUSA JUNIOR e outros (3) Advogado(s):DOMINGOS FRANCLIN VERONA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETENÇÃO.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DO IMÓVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL AFASTADA.
GRATUIDADE CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 335). 2.
A condenação ao pagamento de valor mensal pela ocupação indevida do imóvel não configura julgamento ultra petita, tratando-se de pedido expresso na inicial e decorrência lógica da procedência da ação de despejo. 3.
Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide baseia-se em prova exclusivamente documental e suficiente para o deslinde da controvérsia. 4.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2.º, do CPC) é cabível diante do reiterado descumprimento de ordens judiciais. 5.
A alegação de analfabetismo funcional foi afastada diante de robusta documentação demonstrando a capacidade do apelante para compreender os contratos celebrados. 6.
Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal, diante da ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM SEGUNDO GRAU.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000332-07.2024.8.05.0216, sendo apelante NIVALDO EVANGELISTA DE OLIVEIRA e apelados EDDA MARIA PASSOS DE SOUSA, REGINALDO DANTAS DE SOUSA JUNIOR, SILVANIA PASSOS DE SOUZA CARTAXO E ROSILENE PASSOS DE SOUSA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG25 -
09/09/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 15:19
Conhecido o recurso de NIVALDO EVANGELISTA DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*39-34 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2025 15:00
Conhecido o recurso de NIVALDO EVANGELISTA DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*39-34 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 16:40
Deliberado em sessão - julgado
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13/08/2025 17:47
Incluído em pauta para 01/09/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/08/2025 21:09
Solicitado dia de julgamento
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09/06/2025 15:46
Conclusos #Não preenchido#
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09/06/2025 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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