TJBA - 8001345-12.2022.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:56
Baixa Definitiva
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22/08/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8001345-12.2022.8.05.0216 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(s):VANESSA RAMOS ROCHA Advogado(s) do reclamante: VANESSA RAMOS ROCHA Réu(s):APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO Conjunto 06/2016 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo : INTIME(M)-SE o(s) REQUERIDO(S), através de seu(s) patrono(s), para proceder(em) ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, sob ônus de protesto e inscrição na Divida Ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme DAJE(S), anexo(s).
Promova-se os expedientes necessários.
Dou ao presente, força de Mandado/Carta, Oficio e demais meios de comunicação, se necessário for.
Rio Real (BA), 16 de julho de 2025. José Jobenilson Alves Dória Júnior Analista Judiciário - Subescrivão Cad. 971252-6 -
16/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:37
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:37
Decorrido prazo de VANESSA RAMOS ROCHA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:16
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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04/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:36
Juntada de Alvará
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05/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:55
Expedição de intimação.
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04/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:55
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001345-12.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: VANESSA RAMOS ROCHA Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA (OAB:BA36460) REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s): RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB:SP257968) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Materiais ajuizada por VANESSA RAMOS ROCHA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a inicial que a autora adquiriu um iPhone 14 Pro Max 128GB em 16/09/2022, durante viagem aos Estados Unidos da América, e que o aparelho veio apenas com o cabo USB-C, sem o carregador e fone de ouvido, o que impossibilita o uso após a primeira carga.
Alega a requerente que a ausência do carregador obriga os consumidores a adquirirem a peça separadamente, configurando prática de venda casada e vantagem excessiva em desfavor do consumidor, visto que a ré teria economizado bilhões de reais ao retirar os carregadores dos produtos, enquanto manteve os preços elevados dos aparelhos.
Afirma, ainda, que o argumento ambiental utilizado pela ré para justificar a ausência do carregador/fone seria incoerente e de má-fé, pois os acessórios seriam adquiridos de qualquer forma, gerando mais lixo e impactando o meio ambiente.
Pugnou, em sede de tutela antecipada, pela entrega de um cabo com entrada USB para computadores, do fone de ouvido e pela restituição do valor gasto com o conector do carregador.
No mérito, requereu o fornecimento dos referidos acessórios e a condenação por danos morais no valor de R$ 49.226,60.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.
Em contestação, a ré requereu: (i) a revogação da justiça gratuita; (ii) o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial por inaplicabilidade da legislação brasileira à compra realizada no exterior; e (iii) a improcedência da ação.
No mérito, argumentou que: (a) não há venda casada, pois o adaptador não é essencial ao funcionamento do aparelho; (b) o cabo USB-C fornecido é compatível com carregadores de terceiros; (c) a informação sobre o conteúdo da caixa foi amplamente divulgada; (d) o uso de adaptadores certificados pela ANATEL não afeta a garantia do aparelho; (e) a remoção dos acessórios visa reduzir emissões de carbono e lixo eletrônico; e (f) não há dano moral indenizável.
A autora apresentou réplica, ratificando os termos da inicial, impugnando a preliminar arguida e reiterando a ocorrência de venda casada, publicidade enganosa por omissão e danos morais.
Ambas as partes manifestaram não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Inépcia da Inicial - Inaplicabilidade da Legislação Nacional A ré suscita preliminar de inépcia da inicial, argumentando que a legislação brasileira, incluindo o Código de Defesa do Consumidor, não seria aplicável ao caso, uma vez que a aquisição do produto ocorreu nos Estados Unidos da América.
A preliminar não merece acolhimento.
O art. 22, II, do Código de Processo Civil confere competência à autoridade judiciária brasileira para processar e julgar ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tem domicílio ou residência no Brasil.
Embora o negócio jurídico tenha se perfectibilizado no exterior, a relação de consumo não se esgota no mero ato de compra, estendendo-se ao uso do produto e à garantia oferecida, especialmente quando se trata de empresa transnacional que mantém representação regular no Brasil e beneficia-se da comercialização global de seus produtos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da aplicabilidade do CDC às relações de consumo estabelecidas com empresas estrangeiras que disponibilizam seus produtos ou serviços no mercado nacional, ainda que a aquisição tenha se dado no exterior, desde que haja representação da empresa no país e que o produto seja comercializado regularmente em território nacional.
Dessa forma, considerando que a Apple Computer Brasil Ltda atua como representante da matriz no território brasileiro, responsabilizando-se pela comercialização e prestação de garantia dos produtos da marca, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se a venda do iPhone sem o carregador configura venda casada ou prática abusiva; (ii) se houve falha no dever de informação; e (iii) se os fatos narrados ensejam reparação por danos morais.
Da Relação de Consumo Inicialmente, é inconteste a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a autora destinatária final do produto fornecido pela ré.
Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, ratifico a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Da Alegada Venda Casada e da Prática Abusiva A venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, ocorre quando o fornecedor condiciona o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
No caso em análise, constata-se que o iPhone adquirido pela autora foi comercializado apenas com o cabo USB-C, sem o adaptador de tomada necessário para carregar o aparelho utilizando a rede elétrica convencional.
Contudo, diferentemente do alegado pela autora, não se verifica a configuração de venda casada.
Isso porque o cabo USB-C fornecido é compatível com diversos adaptadores disponíveis no mercado, bem como pode ser conectado diretamente a computadores e outros dispositivos para carregamento, não estando o consumidor obrigado a adquirir especificamente o adaptador fabricado pela Apple.
Ademais, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a comercialização de smartphones sem o adaptador de tomada não configura venda casada, destacando-se a decisão com efeito erga omnes proferida na Ação Civil Pública nº 5067072-35.2022.8.24.0023 (Santa Catarina), que concluiu não ser o adaptador item essencial, podendo o aparelho ser carregado por outros meios. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DO CONSUMIDOR - OFERTA DE CELULARES SEM CARREGADOR - VENDA CASADA E OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - APARELHO - UTILIZAÇÃO - PERIFÉRICO - PRESCINDIBILIDADE - COMERCIALIZAÇÃO - FORMA - DIVULGAÇÃO PRÉVIA Demonstrado que o funcionamento do aparelho não exige a compra de periférico de carregamento ofertado exclusivamente pela fabricante, não fica configurada a prática de venda casada.
Mormente porque existentes várias outras fontes de energização e diversos fornecedores de adaptador de tomada concorrentes.
Presentes informações acerca do conteúdo das caixas, bem como informes publicitários, não há falar em ausência de prestação de informações ao consumidor. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n . 5067072-35.2022.8.24 .0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023). (TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: 5067072-35 .2022.8.24.0023, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/09/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) Também não se verifica vantagem manifestamente excessiva por parte da fornecedora (art. 39, V, do CDC), uma vez que a política de não fornecimento do adaptador permite que o consumidor adquira apenas o que realmente necessita, evitando o acúmulo desnecessário desses itens para quem já os possui.
Do Dever de Informação Quanto ao dever de informação, o art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, incluindo suas características e composição.
A ré sustenta que a informação sobre o conteúdo da caixa do iPhone, sem inclusão do adaptador de tomada, foi amplamente divulgada no lançamento do produto, no site da empresa e na própria embalagem.
Embora a autora alegue que não foi devidamente informada sobre a ausência do carregador, não foram produzidas provas de que a informação não estava disponível ou que foi omitida de forma deliberada pela fornecedora.
Cabe ressaltar que, sendo a autora advogada e consumidora de produtos Apple (mencionou possuir um iPhone 8 anteriormente), presume-se que tenha realizado pesquisa prévia sobre o produto que pretendia adquirir, especialmente considerando o alto valor do investimento e o esforço empreendido para realizar a compra no exterior.
Da Política Ambiental A decisão da Apple de não incluir adaptadores de tomada nos smartphones é parte de uma política ambiental que visa reduzir o impacto ambiental pela diminuição de resíduos eletrônicos, alinhando-se com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010).
Embora a autora considere tal justificativa como mera estratégia de marketing e enriquecimento ilícito, não se pode ignorar que a redução de componentes desnecessários nas embalagens contribui para a diminuição da pegada de carbono e do lixo eletrônico, sendo uma tendência seguida por diversos fabricantes do setor.
Dos Danos Morais No que tange aos danos morais pleiteados, não se verifica, no caso concreto, situação que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Conforme pacífica jurisprudência, o dano moral indenizável pressupõe ofensa anormal à personalidade, que cause sofrimento ou humilhação que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições e desequilíbrio em seu bem-estar.
A situação narrada pela autora - a necessidade de adquirir separadamente um adaptador de tomada para seu smartphone - não se reveste da gravidade necessária para configurar dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor inerente às relações de consumo.
Da Análise do Pedido de Restituição A autora requer a restituição do valor de R$ 226,60, referente à aquisição do adaptador de tomada original da Apple.
Considerando que a aquisição do adaptador foi necessária para o pleno uso do aparelho adquirido, e que não restou evidenciada informação clara e prévia sobre a necessidade de sua aquisição separada, entendo devido o ressarcimento do valor, como forma de recomposição do equilíbrio contratual, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Do Pedido de Fornecimento de Acessórios Quanto ao pedido de fornecimento de cabo com entrada USB para computadores, verifica-se que o iPhone 14 Pro Max já acompanha um cabo USB-C, que é compatível com portas USB-C de computadores modernos, tornando desnecessário o fornecimento adicional.
Em relação ao pedido de fornecimento de fone de ouvido, observa-se que tal acessório não é essencial ao funcionamento do aparelho, sendo item complementar cuja ausência não impede o uso adequado do smartphone para suas funções primordiais.
Da Justiça Gratuita A ré requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando incompatibilidade entre a aquisição de um smartphone de alto valor e a alegada hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, tal presunção é relativa e pode ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente.
No caso em análise, a autora comprovou ser advogada autônoma, juntou declarações e extratos bancários e demonstrou que a aquisição do aparelho foi fruto de planejamento e economia ao longo do tempo, não sendo incompatível com sua situação financeira.
Ademais, a capacidade de adquirir um bem durável, mediante planejamento e economia, não se confunde com a disponibilidade imediata de recursos para arcar com as custas processuais, que representariam um dispêndio não programado e potencialmente comprometedor do orçamento mensal da autora.
Mantenho, portanto, o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 226,60 (duzentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, referente ao valor gasto pela autora para aquisição do adaptador de tomada, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação por danos morais e de fornecimento de cabo USB e fone de ouvido.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 20% para a ré e 80% para a autora, observada a gratuidade de justiça concedida à autora e o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Rio Real/BA, 16 de maio de 2025. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
19/05/2025 08:35
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501083856
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16/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 409719230
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16/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 409719230
-
16/05/2025 17:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:11
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:11
Decorrido prazo de VANESSA RAMOS ROCHA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:12
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 11:47
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 09:03
Expedição de citação.
-
13/09/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 12:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2023 05:30
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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16/08/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 02:33
Decorrido prazo de VANESSA RAMOS ROCHA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:33
Decorrido prazo de VANESSA RAMOS ROCHA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:34
Expedição de citação.
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08/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 10:34
Expedição de Carta.
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06/08/2023 08:00
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 13:58
Expedição de citação.
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02/08/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001345-12.2022.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Vanessa Ramos Rocha Advogado: Vanessa Ramos Rocha (OAB:BA36460) Reu: Apple Computer Brasil Ltda Intimação: INTIME-SE a parte autora, por meio de seus advogados, para comprovar o preenchimento dos requisitos para obtenção dos auspícios da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, OU recolher as respectivas custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo de 15 dias.
Após, nova conclusão.
Emprego força de ofício/mandado/carta ao presente ato. -
29/07/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 23:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/10/2022 23:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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