TJBA - 8000932-54.2021.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO INTERNO.
COBRANÇA DE FATURA COM VALOR ELEVADO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA INCUMBINDO À PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 27 de Agosto de 2025. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO Nº: 8000932-54.2021.8.05.0209 AGRAVANTE: CLARICE DOS SANTOS CLEMENTINO AGRAVADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pela parte agravante, visando à reforma da decisão de ID 85228263, que reformou a sentença e julgou improcedente os pleitos autorais.
A parte agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois as faturas juntadas comprovam a média de consumo da autora (135,91 kWh), tornando abusiva a cobrança de 829 kWh em novembro de 2021.
Afirma, ainda, que a suspensão indevida do fornecimento de energia é fato incontroverso, configurando ato abusivo que gera dano moral in re ipsa, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento.
A controvérsia cinge-se à suposta ilegalidade na cobrança de faturas, que teriam valores abusivos e destoantes da média de consumo da parte agravante.
Embora a parte agravante alegue que os valores cobrados são incompatíveis com sua média habitual de consumo, tal assertiva não foi devidamente comprovada nos autos.
Verifica-se a ausência de faturas anteriores que possibilitassem aferir com precisão a alegada média, imprescindível para aferição da abusividade apontada.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado.
No caso em apreço, a parte agravante não logrou demonstrar de forma robusta a ocorrência de negativação indevida ou qualquer outra circunstância apta a ensejar abalo moral indenizável, limitando-se a apresentar documentos frágeis, incapazes de comprovar lesão concreta aos direitos da personalidade.
Diante da inexistência de provas suficientes a demonstrar a prática de ato ilícito e o alegado abalo moral, entendo que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. É como voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000932-54.2021.8.05.0209Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: CLARICE DOS SANTOS CLEMENTINOAdvogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290-A)RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAAdvogado(s): ALANA DA SILVA BOTELHO (OAB:BA53748-A), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 14 de julho de 2025. -
05/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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04/06/2025 21:18
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000932-54.2021.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: CLARICE DOS SANTOS CLEMENTINO Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA registrado(a) civilmente como LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), ALANA DA SILVA BOTELHO (OAB:BA53748) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que a cobrança da fatura de energia elétrica, com vencimento 06/12/2021 no valor de R$ 698,71 (seiscentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), não se coadunam com seu real consumo do Requerente, caracteriza-se como abusiva. Em sua defesa a acionada argui preliminar e afirma que as cobranças são legais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, em todos os aspectos suscitados, vez que a inicial atendeu aos ditames da lei. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta em razão da complexidade da matéria.
De acordo com o enunciado n. 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Neste contexto, não é necessária perícia para deslinde do feito.
Ademais, esta justiça é competente para julgar a matéria.
Desse modo, inexistindo desconstituição do direito alegado relativo à cobrança superior à média de consumo, e ausente qualquer indício de que a Acionada tenha realizado vistoria ou inspeção no imóvel da Autora, configura-se o excesso da cobrança, e a imperiosa necessidade de refaturamento da conta ora impugnada, com vencimento 06/12/2021 no valor de R$ 698,71 (seiscentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos). Passo ao mérito. Da análise dos autos, tem-se que a relação travada é de consumo, incidindo, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já foi deferida a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial. Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da ocorrência danos morais pela ré a parte autora decorrente da cobrança da fatura. Verifica-se, inegavelmente, que existe uma relação de consumo e, por isso, resta patente a incidência do Código de Defesa do Consumidor visto que o requerente se utiliza de serviço prestado pela requerida como destinatário final. Diante do supracitado dispositivo legal, a responsabilidade da requerida é objetiva, ou seja, independe de culpa e só pode ser afastada por culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro, o que não restou provado nos autos. Cumpre destacar que não se pode pretender que o autor faça prova de fato negativo - que não consumira a quantidade de energia elétrica questionada, posto que impossível. Denota-se no caso em tela, de acordo com a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, alicerçada nos princípios constitucionais da efetividade jurisdicional e da garantia de acesso à justiça, que a prova acerca do fato controvertido, qual seja, o elevado consumo de energia elétrica na unidade consumidora da autora, somente pode ser feita por aquele que no processo reúne as melhores condições para tanto, qual seja, o réu. Em que pese o aludido ônus, deixou o acionado de comprovar que o autor, de fato, consumira o quanto consignado nas faturas de consumo questionadas. A fatura com vencimento em 06/12/2021 no valor de R$ 698,71 (seiscentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), está fora do padrão de consumo da parte autora, conforme se depreende da documentação acostada aos autos. A reclamação administrativa acerca da abusividade da cobrança são fatos incontroversos, face a apresentação dos argumentos de defesa e peça de ingresso. Os documentos juntados demonstram que a média de consumo da parte autora sempre esteve abaixo do consumo registrado para o período do faturamento questionado para a fatura, objeto da lide, não havendo qualquer justificativa para que a demandada procedesse à emissão de fatura com a súbita e substancial elevação do consumo de energia elétrica para unidade consumidora de titularidade da suplicante, já que não fora registrada qualquer alteração no padrão de consumo da autora. A ré não trouxe aos autos qualquer documento capaz de ilidir as alegações contidas na inicial.
Deste modo, a parte ré não se desincumbiu de provar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II do Código de Processo Civil. A empresa requerida é prestadora de serviço público e se submete as regras do código de defesa do consumidor conforme especifica o artigo 22: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código". Vale ressaltar que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independente de culpa, quando houver necessidade de reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, equiparando-se ao consumidor todas as vítimas do evento danoso, como se percebe a seguir: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." Quanto ao valor do dano moral, sabe-se que o mesmo deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tem ele, outrossim, o caráter pedagógico de evitar novas ofensas, mas, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa. Ante o exposto e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) - DETERMINAR que a empresa ré restabeleça o serviço que fora suspenso, no prazo de 48 h, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) - DETERMINAR a ré no prazo de 10 dias, REFATURE a conta, objeto da lide, com vencimento em 06/12/2021 no valor de R$ 698,71 (seiscentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), para a média dos últimos doze meses anteriores à fatura discutida nos presentes autos, encaminhando o débito remanescente à parte consumidora, para pagamento, tempestivamente, sem cobrança de juros e encargos contratuais, e com intervalo razoável para pagamento, sob pena multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento; c) - CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros, desde a citação, e correção monetária, desde o arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica. Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado. Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
26/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502252149
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26/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496870418
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26/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496870418
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17/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 21:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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01/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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01/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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01/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 16:26
Expedição de citação.
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16/04/2025 16:26
Julgado procedente em parte o pedido
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10/11/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 09:06
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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31/10/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:49
Expedição de citação.
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31/07/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 11:45
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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07/07/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 18:10
Conclusos para decisão
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07/12/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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