TJBA - 8000904-06.2019.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000904-06.2019.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: PEDRO PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), LIVIA EMANUELA CARNEIRO RIOS LOPES (OAB:BA29466), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022), ANTONIO RAFAEL DE LIMA SILVA (OAB:BA64433) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ajuizada por PEDRO PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, ou, subsidiariamente, auxílio-doença por acidente de trabalho ou auxílio-acidente.
Na petição inicial (ID 30751932), o autor sustenta que é segurado especial na condição de trabalhador rural, exercendo atividade em regime de economia familiar, e que foi vítima de acidente de trabalho em outubro de 2017, que resultou na amputação traumática de dedos da mão esquerda, impossibilitando-o de exercer suas atividades habituais.
Alega que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 620.633.213-0), em 23/10/2017, mas teve seu pedido indeferido pelo INSS sob a alegação de "falta de acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições".
Juntou diversos documentos, dentre eles: comunicação de decisão do INSS, ficha de pronto atendimento ambulatorial, relatório de alta do Hospital Geral do Estado, contrato de comodato rural, declaração do imposto territorial rural, certidão de inteiro teor de nascimento de filho onde consta a profissão do autor como lavrador e endereço rural, dentre outros. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 39880618), alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou a ausência de qualidade de segurado especial do autor e a não comprovação da incapacidade laborativa.
Afirmou que as perícias realizadas pelo INSS possuem presunção de legitimidade, devendo a parte autora comprovar eventuais falhas do diagnóstico.
Destacou ainda que, em eventual condenação, a data de início do benefício deve ser fixada na data da juntada do laudo pericial judicial.
Em réplica (ID 42345355), o autor rebateu as alegações da autarquia previdenciária, reafirmando sua qualidade de segurado especial e a incapacidade laborativa, requerendo a utilização do laudo pericial realizado na Justiça Federal como prova emprestada, bem como a procedência dos pedidos formulados na inicial.
O INSS apresentou, posteriormente, petição (ID 415542853) alegando a existência de coisa julgada, em razão da ação de n° 1030520-51.2020.4.01.3300, que tramitou na Justiça Federal e foi julgada improcedente em 13/12/2022, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Foi realizada audiência de instrução (ID 424509959) em 29/11/2023, na qual foram ouvidos o autor e três testemunhas: José Mario da Silva Lima, Maria Valdeci Trabuco de Souza e France da Silva Lima.
Após a audiência, o autor apresentou alegações finais (ID 429254128), onde refutou a alegação de coisa julgada, sustentando que o processo nº 1030520-51.2020.4.01.3300 se refere a outro requerimento administrativo (NB 706.055.939-7, DER 12/06/2020), posterior ao objeto desta demanda.
Reiterou a qualidade de segurado especial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O INSS suscitou a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
A prescrição, nas ações previdenciárias, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e na Súmula 85 do STJ.
Todavia, como a presente ação foi ajuizada em 30/07/2019 e o benefício pretendido pelo autor possui DER (Data de Entrada do Requerimento) em 23/10/2017, não há que se falar em prescrição das parcelas devidas, por não ter transcorrido o lapso prescricional de cinco anos.
O INSS alegou a ocorrência de coisa julgada, em razão da existência de sentença proferida nos autos do processo nº 1030520-51.2020.4.01.3300, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade formulado pelo autor.
Analisando os documentos juntados pelo INSS (ID 415542855), verifico que o processo mencionado se refere a requerimento administrativo distinto (DER 12/06/2020), posterior ao objeto desta demanda (DER 23/10/2017).
A própria perícia médica realizada naquele processo (datada de 30/08/2022) difere substancialmente da perícia médica utilizada como prova emprestada nestes autos, que foi realizada em 07/06/2018 e se refere à lesão sofrida em outubro de 2017.
Não se configura, portanto, a coisa julgada, pois não há identidade entre os pedidos formulados nesta ação e naquela julgada pela Justiça Federal, tratando-se de requerimentos administrativos distintos e em momentos diferentes, com objetos diversos.
Afasto, portanto, a preliminar de coisa julgada.
Para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
O autor alega ser segurado especial na condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar.
Para comprovar tal condição, juntou aos autos diversos documentos, como contrato de comodato rural (ID 30752559,), declarações do ITR (ID 30752559), ficha de pronto atendimento ambulatorial onde consta a profissão como lavrador (ID 30752559, p. 4), certidão de nascimento de filho onde consta a profissão como lavrador (ID 30752559, p. 8), ficha do PSF com registro da profissão como lavrador (ID 30752559, p. 15), dentre outros.
Além da prova documental, foi produzida prova testemunhal em audiência de instrução (ID 424509959), onde as testemunhas José Mario da Silva Lima, Maria Valdeci Trabuco de Souza e France da Silva Lima confirmaram que o autor exercia atividade rural cultivando mandioca, milho e feijão.
A legislação previdenciária prevê que para a comprovação do exercício de atividade rural, é admitido início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
No caso do segurado especial, o art. 106 da mesma lei traz rol exemplificativo de documentos aptos a comprovar o exercício da atividade rural.
No caso dos autos, o conjunto probatório é satisfatório para comprovar a qualidade de segurado especial do autor na data do acidente (outubro de 2017) e na data do requerimento administrativo (23/10/2017), tendo em vista a documentação apresentada e a prova testemunhal produzida. 2.2.
Carência Para os segurados especiais, o art. 39, I, da Lei 8.213/91 estabelece que, comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a carência é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural por período igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Considerando que o autor comprovou o exercício de atividade rural em período superior ao exigido para a carência do benefício por incapacidade (12 meses, conforme art. 25, I, da Lei 8.213/91), tem-se por atendido este requisito. 2.3.
Incapacidade Laborativa O laudo pericial realizado nos autos do processo nº 0012441-12.2018.4.01.3300, utilizado como prova emprestada (ID 30752559), concluiu que o autor sofreu amputação traumática do segundo dedo da mão esquerda e fratura exposta do terceiro dedo com lesão nervosa, resultando em incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde outubro de 2017.
Segundo o perito, "o autor tem amputação traumática do segundo dedo da mão esquerda e sequela de fratura exposta do terceiro dedo com lesão nervosa que limita de forma importante a mobilidade.
Dessa forma, o autor não consegue fazer o movimento mais importante da mão que é a pinça.
Tem dificuldade em realizar grandes esforços com membros superiores, atividades que exijam o uso das duas mãos ao mesmo tempo (tipo enxada), dentre outros." O perito também atestou nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade laborativa, caracterizando o acidente de trabalho nos termos dos arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91.
Embora o laudo pericial realizado na Justiça Federal tenha concluído pela incapacidade parcial permanente, entendo que, no caso concreto, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho habitualmente exercido pelo autor, considerando suas condições pessoais, como idade (atualmente com 46 anos), baixo grau de escolaridade, além da dificuldade de reabilitação profissional em sua região. Neste sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA .
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n . 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social .
Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação.
Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social - Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter parcial e permanente - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar todos os elementos constantes dos autos para formar sua convicção - Em que pese tenha ficado assinalada pelo perito judicial a incapacidade parcial e permanente, com possibilidade do exercício do mesmo ofício com redução de sua capacidade laborativa, a doença que acomete a parte autora, notadamente pela vedação da prática de atividades que demandem destreza do membro superior direito (dominante), suas condições pessoais, diante dos aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais (faxineira), tais como idade atual avançada (66 anos), grau de instrução (2º grau), histórico laboral e a competitividade do mercado, constata-se que, de fato, dificilmente conseguirá uma oportunidade de trabalho - A incapacidade social da parte autora de exercer atividade laborativa remunerada enseja a incapacidade total e permanente. - Embora o laudo pericial tenha sido ambíguo, ora fixando a data da incapacidade em 09/05/2017, ora afirmando que não há elementos para a caracterização de incapacidade total e temporária no período de 09/05/2017 até 03/04/2018, o conjunto probatório dos autos é robusto e consistente no sentido de que havia incapacidade laborativa para a atividade habitual, ainda que temporária, ao menos desde 10/05/2017, data imediatamente posterior à cessação do benefício NB 6150051807, pelas mesmas enfermidades ortopédicas diagnosticadas pela perícia médica judicial e que deram origem à concessão daquela benesse - Restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 10/05/2017, com a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data deste julgamento - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 5007138-17 .2022.4.03.6183 SP, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 12/06/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2024) No caso dos autos, considerando as condições pessoais do autor (trabalhador rural com baixa escolaridade), as limitações decorrentes da lesão (impossibilidade de realizar o movimento de pinça, essencial para inúmeras tarefas, além da dificuldade em realizar atividades que exijam esforço com membros superiores ou uso simultâneo das duas mãos), e a dificuldade de reabilitação profissional em sua região, entendo que a incapacidade deve ser considerada total e permanente, fazendo jus o autor à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. 2.4.
Data de Início do Benefício (DIB) A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (23/10/2017), tendo em vista que nessa data já estavam presentes todos os requisitos para a concessão do benefício, conforme o laudo pericial, que apontou o início da incapacidade em outubro de 2017. 3.
Tutela Provisória de Urgência Estando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), conforme amplamente fundamentado, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ao autor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. 4.
Juros e Correção Monetária Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o INSS a conceder ao autor PEDRO PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO (B92), desde a data do requerimento administrativo (23/10/2017), com RMI a ser calculada administrativamente, observados os critérios legais; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009); DEFERIR a tutela provisória de urgência para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Sem custas, em face da isenção legal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTALUZ/BA, data e assinatura eletrônica JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/05/2025 09:04
Juntada de Informações
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20/05/2025 09:03
Desentranhado o documento
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20/05/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:02
Expedição de intimação.
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20/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 491777443
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19/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2025 08:30
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 08:50
Expedição de intimação.
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27/03/2025 14:20
Expedição de intimação.
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27/03/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:30
Decorrido prazo de EDDIE PARISH SILVA em 21/02/2024 23:59.
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12/03/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2024 23:59.
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12/03/2024 01:30
Decorrido prazo de CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA em 21/02/2024 23:59.
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03/03/2024 22:29
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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03/03/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/02/2024 06:00
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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24/02/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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30/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:50
Expedição de intimação.
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23/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 23:23
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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20/01/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
19/01/2024 04:47
Decorrido prazo de EDDIE PARISH SILVA em 09/11/2023 23:59.
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19/01/2024 04:47
Decorrido prazo de LIVIA EMANUELA CARNEIRO RIOS LOPES em 09/11/2023 23:59.
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19/01/2024 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2023 23:59.
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19/01/2024 04:09
Decorrido prazo de EDDIE PARISH SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:09
Decorrido prazo de LIVIA EMANUELA CARNEIRO RIOS LOPES em 09/11/2023 23:59.
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19/01/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2023 23:59.
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14/12/2023 09:36
Juntada de ata da audiência
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12/12/2023 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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28/11/2023 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 14:42
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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21/10/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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18/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:00
Expedição de intimação.
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11/10/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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11/10/2023 11:58
Expedição de intimação.
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11/10/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:32
Expedição de intimação.
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25/09/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 09:34
Conclusos para despacho
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13/12/2019 01:19
Decorrido prazo de LIVIA EMANUELA CARNEIRO RIOS LOPES em 12/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 19:20
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2019 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2019 23:59:59.
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23/11/2019 09:12
Publicado Intimação em 20/11/2019.
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19/11/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 14:46
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 12:00
Expedição de citação.
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14/08/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2019 09:25
Conclusos para decisão
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30/07/2019 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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