TJBA - 8001592-09.2025.8.05.0112
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
17/07/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2025 05:20
Decorrido prazo de ALYNE SAMPAIO SANTIAGO RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 17:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001592-09.2025.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA IMPETRANTE: ALYNE SAMPAIO SANTIAGO RIBEIRO Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS (OAB:BA28259) IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade coatora sediada em Salvador. Decido.
De fato, a inicial aponta como autoridades coatoras a "reitora da UNEB" e indica os endereços na comarca de Salvador.
Sabe-se que o foro competente para processar e julgar o mandado de segurança é aquele em que situada a sede funcional da autoridade coatora, de modo que evidente a incompetência deste juízo para processar o feito.
Esse também é o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1.
O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, verifica-se que o Juízo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1784286 RJ 2018/0288733-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
A definição do foro competente para julgamento da ação mandamental é feita de acordo com a sede funcional da autoridade coatora.
Em se tratando de mandado de segurança, fixa-se a competência em razão da localização da sede da autoridade impetrada. (TJ-MG - CC: 10000211963996000 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas de Fazenda Pública da comarca de Salvador, com as cautelas e homenagens de praxe. Intimações e providências necessárias. P.
I. Confiro força de mandado.
ITABERABA/BA, 16 de maio de 2025.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2025 08:49
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501032967
-
19/05/2025 13:16
Declarada incompetência
-
16/05/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8015924-82.2022.8.05.0080
Mitsui Sumitomo Seguros S.A.
Diomim de Jesus Lobo
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2022 09:35
Processo nº 8000849-82.2025.8.05.0149
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Joan Santos de Lima
Advogado: Rian Alves Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2025 18:34
Processo nº 8000552-68.2025.8.05.0119
Celeste Afonso de Freitas
Estado da Bahia
Advogado: Isadora Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2025 11:26
Processo nº 8000934-12.2021.8.05.0019
Joel de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2021 21:42
Processo nº 8001240-15.2020.8.05.0213
Anthony Bernardo Castro Pessoa
Estado da Bahia
Advogado: Philippe Cunha Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2020 12:10