TJBA - 8084559-61.2022.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:44
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 19:42
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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31/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501810970
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24/05/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8084559-61.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FRANCISCO PIMENTEL DE SANTANA Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (OAB:BA43668) EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB:MG78403) DECISÃO Vistos etc.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, cabe, de início, passo á análise do Acórdão de ID 428203854: ...considerando a sucumbência recíproca, em vista do art. 85, § 8º e aos parâmetros do§ 2º do CPC, condeno ambas as partes no rateio das custas e majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa, estando suspensa a sua exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, em conformidade com o § 3º do art. 98 do CPC/2015.
A sucumbência recíproca está disciplinada no art. 86, do CPC: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. A parte Autora entende que o valor dos honorários devidos à ela seria R$ 6.315,79.
A parte Ré entende que esse valor, por força da determinação de reciprocidade, deveria ser rateado entre as partes, totalizando o valor de R$3.131,60.
Vejamos o seguinte julgado. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - VENCEDOR E VENCIDO - CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONFIGURADA - ART. 86 DO CPC - DIVISÃO DAS DESPESAS PROPORCIONALMENTE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DE CADA PARTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Ocorre a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocas e proporcionalmente distribuídos. (TJ-MT 00020983620188110004 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021) (grifo próprio) Em análise ao dispositivo do acórdão, à legislação e à jurisprudência, resta-se constatado que razão assiste o Réu.
Diante do exposto, acolho a impugnação do Réu ao cumprimento de sentença.
Expeça-se o Alvará no valor de R$ R$3.131,60 em favor da parte Autora. Verifica-se que o Réu garantiu em Juízo o valor controverso, portanto, expeça-se Alvará do saldo remanescente ao Réu. Certifique o cartório a existência de custas remanescentes e, em caso positivo, intime-se a parte devedora para que efetue o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Caso o pagamento já tenha sido realizado ou seja o devedor beneficiário da Justiça Gratuita, arquive-se com baixa.
Publique-se, constando o nome de todos os advogados constituídos nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
20/05/2025 10:08
Juntada de Alvará
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20/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 464936522
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19/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2024 10:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 21:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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28/03/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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05/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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05/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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05/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:52
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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29/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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29/04/2023 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/01/2023.
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29/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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29/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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29/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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27/03/2023 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/02/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PIMENTEL DE SANTANA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2023 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/01/2023 23:59.
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19/01/2023 08:27
Publicado Sentença em 13/01/2023.
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19/01/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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12/01/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 12:02
Juntada de Petição de apelação
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04/01/2023 00:15
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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04/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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19/12/2022 12:47
Baixa Definitiva
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19/12/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 17:25
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 07:43
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:26
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:52
Decorrido prazo de FRANCISCO PIMENTEL DE SANTANA em 22/08/2022 23:59.
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05/09/2022 10:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 19:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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01/09/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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17/08/2022 09:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 10:01
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2022 21:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
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17/07/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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16/07/2022 09:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO PIMENTEL DE SANTANA em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 13:40
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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24/06/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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20/06/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2022 21:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2022 16:48
Conclusos para despacho
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14/06/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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