TJBA - 8000747-11.2024.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:07
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:48
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 09:19
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:22
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:22
Juntada de decisão
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26/08/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000747-11.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) RECORRIDO: DILZA SOUZA DA SILVA Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA (OAB:SE473-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
ALTERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGADORA DE BENEFÍCIO DO INSS.
ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO ANTERIOR NO BANCO DO BRASIL.
EXTRATOS DEMONSTRAM PAGAMENTO PELO BRADESCO E POSTERIORMENTE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ID 84366792) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, alega residir no município de Retirolândia/BA e afirma que sempre recebeu sua aposentadoria do INSS no Banco do Brasil, sem qualquer intercorrência.
Contudo, sustenta que, em maio de 2023, houve a transferência não autorizada do pagamento para o Banco Bradesco, na cidade de Valente/BA, conforme demonstrado no extrato de pagamento juntado aos autos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Não foram aduzidas preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Cumpre observar que a matéria, também, já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000017-44.2017.8.05.0209; 8000008-82.2017.8.05.0209.
Superadas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto.
Verifico que assiste razão à parte recorrente, impondo-se a reforma da sentença nos termos que passo a desenvolver.
Trata-se de demanda em que a parte autora, ora recorrida, alega ser beneficiária do INSS e sempre ter recebido sua aposentadoria no Banco do Brasil, na cidade de Retirolândia/BA, sem qualquer transtorno.
Sustenta que, em maio de 2023, houve alteração não autorizada da instituição financeira pagadora, passando o crédito do benefício para o Banco Bradesco, na cidade de Valente/BA, o que lhe teria causado prejuízos, pois a mudança ocorreu sem sua anuência.
Aponta como prova da alegada modificação o extrato de pagamento do benefício.
No entanto, ao analisar os documentos acostados à petição inicial, especialmente os extratos apresentados, verifica-se que não há qualquer elemento que comprove que o benefício foi anteriormente creditado no Banco do Brasil.
Pelo contrário, os próprios extratos demonstram o recebimento da aposentadoria por meio do Banco Bradesco e, posteriormente, a partir de agosto de 2023, pela Caixa Econômica Federal (banco 104).
Não consta, portanto, qualquer evidência documental da alteração indevida narrada pela parte recorrida.
Diante da ausência de prova mínima acerca dos fatos alegados, especialmente no que se refere ao histórico de recebimento no Banco do Brasil e à suposta mudança não autorizada, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Diante do exposto, com fundamento nos elementos constantes dos autos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do BahiaV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo nº: 8000747-11.2024.8.05.0209 Demandante: DILZA SOUZA DA SILVADemandado(a): BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que foi apresentado Recurso Inominado. Retirolândia, 26/05/2025 -
12/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000747-11.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: DILZA SOUZA DA SILVA Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como AQUILES NEREU DA SILVA LIMA (OAB:SE473-B) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte Autora alega que é residente na cidade de Retirolândia/BA, onde sempre recebeu sem nenhum transtorno seus proventos do INSS.
Portanto, ocorre que, em maio/2023, teve seu benefício transferido para o Banco Bradesco na cidade de Valente/BA, sem nenhum aviso prévio.
Arguiu ainda, que ficou bastante constrangida quando descobriu tal mudança, pois a mesma teria que locomover-se para outro município para usufruir do seu benefício, tendo em vista a dificuldade de locomoção que tem devido à idade. Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminar.
No mérito, pede a improcedência da ação, diante da ausência de responsabilidade pelos danos pleiteados na inicial, vez que não promoveu nenhuma conduta que acarretasse ou contribuísse para o evento danoso.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentada pelo banco, visto que a instituição financeira abriu conta corrente para pagamento do benefício da parte autora, sem autorização e conhecimento deste, provavelmente sem se certificar da autenticidade dos documentos e dados previamente fornecidos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir uma vez que a própria ré, no mérito, refuta a pretensão do autoral. No tocante a ausência de pretensão resistida, também deve ser afastada, uma vez que não se exige como condição à propositura da ação, o prévio requerimento administrativo.
Versa a questão acerca de abertura de conta.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Rejeito o requerimento de Audiência de Instrução e Julgamento formulado pela parte autora, vez que assento que a condução dos meios de prova é uma faculdade do Juiz, na qualidade de dirigente do processo, e ínsita ao seu convencimento ou não.
Ou seja, a necessidade de realizar determinada dilação probatória é parte do juízo discricionário do Magistrado, vinculada à sua apreciação e entendimento.
Além disso, é pacífico, o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de matéria de direito, sendo possível ao magistrado formar convencimento por meio dos elementos constantes dos autos, desnecessária se torna a dilação probatória, haja vista que o art. 130 do CPC outorga ao julgador poderes para indeferir produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, objetivando, assim, evitar atos desnecessários e onerosos ao feito.
Inexistindo outras preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já foi deferida a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia saber se a parte autora solicitou ou não abertura de conta corrente junto ao banco demandado, na cidade de Valente/BA, sem nenhum aviso prévio. Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não contratação do serviço bancário, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa.
Por sua vez, a parte Ré tem plena condição de comprovar a subsistência das relações contratuais entabuladas entre os sujeitos processuais.
No caso em apreço, verifico que a parte ré não trouxe aos autos contrato firmado com a parte autora ou qualquer outro documento capaz de comprovar a efetiva solicitação de abertura de conta junto ao banco demandado.
Porém em análise aos autos, não constatei quaisquer provas nesse sentido.
Sendo assim, considero que a Parte Acionada deixou de provar que o Requerente tenha efetivamente solicitado a abertura de conta.
Considerando tratar-se de relação consumerista, e em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, competia a empresa acionada, comprovar a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão autoral, em especial, através da juntada do instrumento contratual firmado entre as partes ou até mesmo a gravação do consumidor com preposto da acionada acerca da referida contratação.
No caso em julgamento, as supostas relações jurídicas discutidas padecem de VÍCIO TERATOLÓGICO, aferível de plano, sem necessidade de produção de prova pericial, consoante explicitado nos parágrafos acima.
Assim sendo, sem a prova da legítima manifestação de vontade da Parte Autora, na qualidade de contratante, o contrato não poderia ter sido celebrado.
Como bem ensina a doutrina civilista, segundo a célebre teoria da escada ponteana, a vontade do agente constitui condição de existência do negócio, portanto, ausente o consentimento não há que se falar em contrato.
Aplicando essa teoria ao presente caso, chega-se à conclusão de que a relação contratual para abertura de conta, entabulado entre as partes, deve ser reputado inexistente.
Conforme o art. 14 do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo.
A Teoria do Risco da Atividade impõe ao fornecedor a assunção dos danos, na modalidade de responsabilidade objetiva.
Quem tem o lucro deve suportar o ônus do exercício de sua atividade, principalmente quando o erro é na conferência de autenticidade de documentos para contratação de serviços ou aquisição de bens de consumo. É cediço que, na sociedade moderna, em que as contratações são massificadas, as empresas prestadoras de serviços assumem o risco de sua atividade, que engloba o "risco de fraudes".
Não se verifica, no caso, quaisquer das excludentes de responsabilidade civil do fornecedor previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Se o fornecedor não desenvolve o serviço com segurança que dele se espera, em face de acontecimento nocivo imputado a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor permanece inalterada, até porque o art. 25, § 1º, do CDC, estabelece a solidariedade entre todos aqueles que de alguma forma foram responsáveis pelo dano causado.
O fundamento dessa responsabilidade objetiva é o risco econômico gerado pelo negócio.
Por outro lado, não se pode considerar a ocorrência de fato de terceiro estranho, alheio ao serviço, com aptidão de mutilar o nexo causal, quando o próprio fornecedor dos serviços não se cerca dos cuidados necessários diante de interferências externas previsíveis.
Em outras palavras, eventual fraude praticada por terceiro em caso tal não afasta a responsabilidade do réu por prejuízos sofridos pela vítima, já que o reclamado deveria ter empreendido esforços no sentido de celebrar com segurança os contratos envolvendo os serviços que presta.
Ademais, enquadrar-se-ia no conceito de fortuito interno, ainda que praticado por terceiro.
O banco possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco, razão pela qual não poderá alegar caso fortuito porque se trata de um fortuito interno (e não fortuito externo).
O tema foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011).
Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Até porque são exigíveis do promovido as cautelas necessárias a identificar com precisão aqueles que aderem às suas ofertas, de modo a evitar que terceiros completamente estranhos a suas transações sofram os reflexos de atos ilícitos praticados em detrimento de si.
Então, ao negligenciar a tomada de tais cautelas, concorreu o postulado para o evento, razão pela qual não se pode afastar sua responsabilidade pelos prejuízos verificados no caso.
Por isso, vislumbra-se que o fato não foi exclusivamente determinado pela ação do terceiro.
No que concerne aos danos morais sofridos pelo Demandante, na forma do supracitado art. 14 do CDC, recai sobre o demandado o dever de compensar ofensa a direito existencial da parte que possa ter causado com sua conduta.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.
Cabe ab initio, salientar o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação.
O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA/PEDAGÓGICA/REPARADORA/PUNITIVA.
A função pedagógico/preventivo é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes.
Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial.
A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis: DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS.
Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo representa para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta.
Assim, à luz dessas peculiaridades e levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); o fato da parte ré ser instituição financeira detentora de patrimônio multimilionário; a vedação ao enriquecimento ilícito; a reiteração de conduta da parte demandada nesse tipo de ilícito; a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, arbitro o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Desse modo, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro. À vista do quanto expendido e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, cancelando o contrato de abertura da conta corrente apontado na inicial. b) CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento; Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA.
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.
Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado. Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
26/05/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502250097
-
26/05/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497738547
-
26/05/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497738547
-
23/05/2025 18:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/05/2025 05:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 05:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:25
Expedição de citação.
-
07/05/2025 10:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DILZA SOUZA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/09/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
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04/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 18:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:06
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 22:22
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 08:26
Expedição de citação.
-
03/07/2024 10:59
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/09/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
-
26/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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