TJBA - 8003803-94.2022.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:06
Expedição de intimação.
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12/09/2025 12:06
Expedição de ato ordinatório.
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12/09/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 12:01
Processo Desarquivado
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12/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:17
Baixa Definitiva
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08/08/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 15:16
Expedição de decisão.
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08/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:56
Expedição de decisão.
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29/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:43
Decorrido prazo de TAINARA SOARES MENDES em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8003803-94.2022.8.05.0250 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Simões Filho Autor: Kauan Koll Soares Mendes Registrado(a) Civilmente Como Tainara Soares Mendes Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003803-94.2022.8.05.0250 Assunto: [Registro Civil das Pessoas Naturais] Autor(a): KAUAN KOLL SOARES MENDES registrado(a) civilmente como TAINARA SOARES MENDES Ré(u): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CAUÃ LUCAS SOARES MENDES contra a sentença, à fl. 406794018, que determinou “o cancelamento de registro de nascimento de Tainara Soares Mendes lançado em duplicidade, devendo prevalecer o registro primário, o qual deve ser alterado na forma anteriormente determinada através de sentença proferida no processo nº 0300487-88.2012.8.05.0250 e, ato contínuo, determino a retificação do assento de nascimento do interessado para constar o seu nome “CAUÃ LUCAS SOARES MENDES”.
O embargante alegou a existência de erro material, uma vez que o registro que deve prevalecer é o segundo, com a posterior retificação para constar o seu nome social.
O Ministério Pùblico foi ouvido e ofereceu parecer (fl. 434491609) opinando pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão proferida pelo órgão judicante.
Essa modalidade recursal permite o reexame do ato decisório embargado, somente quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida.
Neste caso, houve erro material na sentença proferida pois, por consequência lógico-sistemática, o assento de nascimento que deveria prevalecer é o do segundo registro, feito em duplicidade tendo em vista sentença proferida no processo nº 0300487-88.2012.8.05.0250 determinou a retificação do registro de nascimento para constar ser Joselito Ferreira Mendes o pai do interessado, afastando a inexistência de vínculo de filiação do mesmo com Paul Emil Brinker, como constava do registro primário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos e dou provimento para declarar, de modo a integrar a sentença em comento: “Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no art. 109, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar o cancelamento de registro de nascimento de Tainara Soares Mendes lançado em duplicidade, devendo prevalecer o segundo registro, o qual deve ser alterado na forma anteriormente determinada através de sentença proferida no processo nº 0300487-88.2012.8.05.0250 e, ato contínuo, determino a retificação do assento de nascimento do interessado para constar o seu nome “CAUÃ LUCAS SOARES MENDES”.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 8 de outubro de 2024. -
25/02/2025 16:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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14/02/2025 10:25
Expedição de decisão.
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04/11/2024 08:58
Expedição de despacho.
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04/11/2024 08:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2024 10:29
Decorrido prazo de TAINARA SOARES MENDES em 30/04/2024 23:59.
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31/07/2024 04:42
Decorrido prazo de TAINARA SOARES MENDES em 22/04/2024 23:59.
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12/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:18
Expedição de despacho.
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12/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 10:36
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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10/03/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/03/2024 08:58
Juntada de Petição de parecer DO MP
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05/03/2024 08:19
Expedição de despacho.
-
29/02/2024 22:41
Expedição de sentença.
-
29/02/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 17:15
Expedição de sentença.
-
31/01/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 18:35
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
01/09/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 10:24
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
-
30/08/2023 10:03
Expedição de sentença.
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30/08/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 19:07
Expedição de despacho.
-
28/08/2023 19:07
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:04
Expedição de despacho.
-
23/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:54
Juntada de Petição de Documento1
-
01/08/2023 15:39
Expedição de despacho.
-
31/07/2023 20:31
Expedição de despacho.
-
31/07/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 13:13
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 17:02
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:01
Expedição de despacho.
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20/07/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:11
Expedição de despacho.
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23/02/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 18:26
Expedição de despacho.
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14/02/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 22:27
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:08
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/11/2022 11:49
Expedição de despacho.
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08/09/2022 15:05
Decorrido prazo de TAINARA SOARES MENDES em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:47
Expedição de despacho.
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05/07/2022 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2022 11:41
Conclusos para despacho
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01/07/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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