TJBA - 8000823-06.2017.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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28/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 08:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8000823-06.2017.8.05.0201 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: SANTA HELENA BAIANA AGRICOLAS LTDA - EPP, ADRIANO JUNIOR SABINO, LUCIANO VIANA DA CRUZ, RONALDO DA SILVA BARBOSA DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo ESTADO DA BAHIA para cobrança de ICMS, conforme Certidões de Dívida Ativa que instruem a exordial às fls.
ID 6679005 em desfavor de SANTA HELENA BAIANA AGRICOLAS LTDA.
Acolhendo o pedido do Exequente (fls.
ID 123228434), este Juízo determinou às fls.
ID 353202585 a citação dos(as) corresponsáveis, ADRIANO JÚNIOR SABINO, LUCIANO VIANA DA CRUZ, RONALDO DA SILVA BARBOSA, conforme fls.
ID 123948051.
Citação positiva em relação à RONALDO DA SILVA BARBOSA, conforme fls.
ID 184887713.
Exceção de Pré-executividade apresentada pela pessoa jurídica executada às fls.
ID 202516686.
Juntou documentos.
Exceção rejeitada às fls.
ID 204506221. Às fls.
ID 233803137, o corresponsável, LUCIANO VIANA DA CRUZ, ora Excipiente, compareceu aos autos de forma espontânea por meio de Exceção de Pré-executividade.
Juntou documentos.
Exceção rejeitadas, conforme fls.
ID 271951246.
Valores localizados via sistema SISBAJUD transferidos para conta judicial (fls.
ID 387606918).
Exceção de Pré-executividade apresentada por ADRIANO JUNIOR SABINO às fls.
ID 462275085 Em síntese, o Excipiente, alegou (1) ilegitimidade passiva ad causam em razão da ausência de participação processo administrativo, (2) Ausência de atribuição de responsabilidade a ex-sócio (Súmula n. 430/STJ) no Processo Administrativo originário, (3) ausência de função de administrador e (4) retirada regular da sociedade antes da ocorrência da dissolução irregular.
Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação às fls.
ID 482055388. É o relatório.
DECIDO.
Prima facie, cediço na jurisprudência que Exceção de Pré-executividade não possui condão de suspender a Execução.
Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SUSPENDE O PRAZO DE PENHORA.
I.
A Jurisprudência do eg.
STJ é no sentido de que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, tampouco o prazo de penhora (q.v. verbi gratia, AgRgAg 540.532/PR e Resp 450.852/RS).
II.
Agravo de instrumento não provido. (grifei).
Processo civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Processo de execução.
Acórdão.
Omissão.
Deficiente fundamentação.
Exceção de pré-executividade.
Suspensão da execução.
Impossibilidade.
Penhora sobre dinheiro.
Meio gravoso ao devedor.
Instituição financeira.
Prequestionamento.
Ausência. - É inadmissível o recurso especial na parte em que não houve o prequestionamento do direito tido por violado e se restou deficientemente fundamentado.
A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, salvo na hipótese em que o devedor tenha ajuizado previamente ação revisional com o intuito de discutir o valor do débito cobrado.
Precedentes.
Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 540532 PR 2003/0134552-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/04/2004 p. 192). (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INAPLICABILIDADE NO CASO VERTENTE.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A interposição de exceção de pré-executividade não suspende o processo de execução, devendo o mesmo prosseguir. (TJ-SC - AI: *00.***.*75-08 Correia Pinto 2007.037590-8, Relator: Rodrigo Antônio, Data de Julgamento: 24/06/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial). (grifei).
A exceção de pré-executividade pode ser arguida à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
Nesse sentido, orienta a súmula 393 do STJ, vejamos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (SÚMULA N. 393, STJ) Constata-se, de tal modo, que exceção de pré-executividade tem seu cabimento restrito às hipóteses excepcionais, relacionadas a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Tema nº 104), submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, fixou a seguinte tese: Tema 104: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
De mais a mais, a exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência.
Vale dizer, é uma defesa atípica manifestada por meio de simples petição.
Constata-se, de tal modo, que exceção de pré-executividade tem seu cabimento restrito às hipóteses excepcionais, relacionadas a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pois bem, cediço que, com a ocorrência do fator gerador, nasce a obrigação tributária.
A partir de seu lançamento definitivo, a obrigação devidamente inscrita em Certidão de Dívida Ativa (CDA) torna-se líquida e certa.
Incumbindo a Fazenda Pública o dever de promover a sua satisfação mediante Ação de Execução Fiscal.
Compulsando os autos da Execução, noto que a presente Execução fundamenta-se em débitos relativos a ICMS inscritos nas CDA's que instruem os autos executórios.
No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da alegação dos Excipientes de que não possuem legitimidade para constar no polo passivo da ação executiva.
Entretanto, antes de analisar as questões meritórias, julgo pertinente esclarecer algumas questões preliminares suscitadas na peça defensiva.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, constata-se dos documentos acostados à Exceção de Pré-executividade (fls.
ID 462275089) que, o(a)(s) sócio(a)(s), ora Excipiente(s), figurava(m) como sócios(a)(s) da empresa ao tempo do fator gerador, tendo se retirada do quadro societário somente em 27/04/2017, conforme página 15 do documento de fls.
ID 462275089.
De modo que, resta incabível a exclusão do(a)s mesmo(a)(s) do polo passivo da ação sob esta premissa.
Ademais, cediço que, o(a)(s) corresponsável(is) pode(m) ser executado(s), independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do pedido de redirecionamento da execução, se a CDA, que ostenta presunção de legitimidade, contemplar o(s) seu(s) nome(s).
Precedentes.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BENS - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO QUE CONSTA NA CDA COMO COOBRIGADO - CABIMENTO - ART. 135 DO CTN - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A responsabilização tributária do diretor, sócio ou administrador da pessoa jurídica executada, ainda que conste como "coobrigado" na CDA, somente é cabível nas hipóteses do art. 135, do CTN, desde que preenchidos rigorosamente os requisitos ali previstos, relativos à comprovação de que a infração deu-se por ato ilegal comissivo ou omissivo do sócio, ou que o coobrigado agiu com excesso de poderes, afinal, trata-se de medida de caráter excepcional.
O STJ pacificou entendimento de que, quando o sócio-gerente constar na CDA, este é parte legitima para figurar no pólo passivo de eventual Execução Fiscal, cabendo a ele provar a não incidência das hipóteses do art. 135 do CTN, no bojo de embargos à execução fiscal. (TJ-MG - AI: 10301160022945001 Igarapé, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 07/07/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2020). (grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - COMPROVAÇÃO - NOME DO SÓCIO NA CDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1.
O redirecionamento da execução fiscal aos sócios é possível, se se constatar a dissolução irregular da empresa ou a presença do seu nome na CDA. 2.
A interrupção das atividades da empresa em seu domicílio legal, sem a comunicação aos órgãos competentes, traduz dissolução irregular.
Precedente sumular. 3.
O sócio responsável pode ser executado, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do pedido de redirecionamento da execução, se a CDA, que ostenta presunção de legitimidade, contemplar o seu nome.
Precedentes. 4.
Acolhida a exceção de pré-executividade, extinguindo-se o crédito tributário, ainda que parcialmente, serão arbitrados honorários sucumbenciais. (TJ-MG - AI: 10000210242582001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 07/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) Assim, na esteira da jurisprudência do STJ, a qual este Juízo se filia, não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA, uma vez que, a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Este é, inclusive, o entendimento firmado em sede de Tema Repetitivo nº 108 do STJ quando da análise acerca do cabimento de exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva, em execução fiscal proposta contra os sócios da pessoa jurídica devedora, fixou tese no seguinte sentido: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
A orientação da Corte Cidadã firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ. 1.
A oposição de exceção de pré-executividade é possível quando alegada a ocorrência da prescrição dos créditos executivos, desde que a matéria tenha sido aventada pela parte, e que não haja a necessidade de dilação probatória. (...) Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 987.231/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.2.2009) Situação análoga à dos autos foi decidida pela 1ª Seção, quando do julgamento do REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, em acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento".
Nesse sentido, considerando os contornos fáticos colacionados aos autos, uma vez que o(a)(s) corresponsável(is) figura(m) na CDA, associado ao fato da alegada ilegitimidade demandar instrução probatória e, em estreita consonância com a jurisprudência do STJ, entendo, in casu, pela REJEIÇÃO da alegada ilegitimidade passiva.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO EXCIPIENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO Não se desconhece, conforme discorrido alhures, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 103), firmou entendimento no sentido de que, se o nome do sócio consta da CDA, recai sobre ele o ônus de provar a não incidência de qualquer das hipóteses de responsabilidade pessoal previstas no art. 135 do CTN.
Senão, vejamos: Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.
Sobre a matéria versada na Exceção de Pré-Executividade, o Código Tributário Nacional estabelece que o sujeito passivo da obrigação principal é o contribuinte que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador ou o responsável, nos casos expressos em lei (art. 121, CTN).
No caso das obrigações acessórias, é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (art. 122, CTN), não tendo efeito perante a Fazenda Pública as convenções particulares que alterem a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123, CTN) Mais adiante o mesmo diploma legal estatui que: Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado Entretanto, para que sejam demonstradas as circunstâncias autorizadoras da imputação de responsabilidade patrimonial ao sócio, descritas no art. 135 do CTN, é necessário que este participe, em contraditório e com a observância do devido processo legal, do procedimento administrativo fiscal, no qual deve ser apurada a ocorrência de alguma daquelas hipóteses.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO - ART. 135 DO CTN - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ÔNUS DA PROVA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para que seja estendida aos sócios a responsabilidade pelo inadimplemento de dívidas tributárias da pessoa jurídica, é necessário que fique comprovada alguma das hipóteses descritas no art. 135 do CTN. 2.
O STJ, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, se o nome do sócio consta da CDA, recai sobre ele o ônus de provar a não incidência de qualquer das hipóteses de responsabilidade pessoal previstas no art. 135 do CTN. 3.
Para que sejam demonstradas as circunstâncias autorizadoras da imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios, descritas no art. 135 do CTN, é necessário que este participe, em contraditório e com a observância do devido processo legal, do procedimento administrativo fiscal, no qual deve ser apurada a ocorrência de alguma daquelas hipóteses.
Caso contrário, deve ser considerada nula a inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa, devendo, portanto, ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. 4.
Tendo sido juntado aos autos o procedimento administrativo, não havendo a necessidade de produção de qualquer outra prova, e sendo de ordem pública a questão relativa à ilegitimidade do agravado, não há óbice para a sua análise em sede de exceção de pré-executividade ou de ofício pelo magistrado, como vem decidindo este TJES e nos termos da Súmula 393, do STJ. 5.
Não merece guarida o argumento deduzido nas razões recursais de que seria desnecessária a notificação do sócio no procedimento pelo fato de que o crédito teria sido lançado por homologação.
E isso, porque referido argumento, ainda que pudesse denotar a desnecessidade da abertura de procedimento administrativo em relação à empresa devedora, não afasta que a responsabilidade secundária do sócio, excepcional e dependente das condições previstas no art. 135 do CTN, seja apurada em contraditório e sob o pálio do devido processo legal. 6.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*03-71, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2018, Data da Publicação no Diário: 02/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE FISCAL DOS SÓCIOS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 135 DO CTN.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA NA ESPERA ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A Súmula nº 430, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
II.
O caput, do artigo 135, do Código Tributário Nacional estabelece que os sócios serão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
III.
A comprovação de que o sócio incorreu na prática de ato com excesso de poderes ou infringiu lei, contrato social ou estatutos, deve ser efetivada mediante regular processo administrativo instaurado em face do sócio, legitimando, por conseguinte a sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa.
IV.
In casu, ao longo de todo o procedimento administrativo nº 47283971 (fls. 59/76), houve apenas a participação da pessoa jurídica, não tendo sido oportunizado o sócio o exercício do contraditório e ampla defesa.
V.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *01.***.*20-12, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data da Publicação no Diário: 18/12/2017) (grifei).
EMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INCLUSÃO DO SÓCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E NA EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - O entendimento jurisprudencial autoriza que a execução atinja o patrimônio do sócio apenas quando este figurar na CDA como corresponsável tributário, mas desde que haja um prévio procedimento administrativo para a referida inclusão. 2 - Embora a CDA possua presunção de legitimidade, esta pode ser afastada nos casos em que não foi oportunizado aos sócios a defesa durante o processo administrativo fiscal, tal como ocorre no presente caso, havendo violação direta ao contraditório e ampla defesa. 3 - Não tendo sido verificado qualquer abuso de poder ou violação à Lei ou ao contrato social (art. 135, III, do CTN) e, considerando que o mero inadimplemento não é suficiente para caracterizar a responsabilidade do sócio da pessoa jurídica executada mormente do ex-sócio -, forçoso reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. 4 - Recurso desprovido.
Remessa Necessária prejudicada. (TJ-ES - APL: 00356257820108080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 19/02/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifei).
No caso vertente, verifica-se pelo documento de fls.
ID 462275088 que houve participação do excipiente no processo administrativo fiscal, conforme AR constante na pág. 13-15 das fls.
ID 462275088 dos autos.
Desse modo, a Fazenda Pública pode redirecionar a execução fiscal contra sócios e administradores de empresas encerradas irregularmente e que deixaram obrigações tributárias sem pagamento.
Na oportunidade, o STJ fixou a tese com a seguinte redação: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, III, do CTN." Ficou positivado que os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprovada à prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos.
Nesse sentido são os precedentes de ambas as turmas que integram a Seção de Direito Público: TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS - ART. 135 DO CTN - MERO INADIMPLEMENTO - SÓCIO CONSTANTE DA CDA - IRRELEVÂNCIA - JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. 1.
A responsabilidade tributária prevista no art. 135 do CTN não alcança o inadimplemento do tributo sem a prova da prática de ato ilícito ou contrário aos estatutos sociais, independentemente de o sócio constar da CDA ou não.
Precedentes do STJ. 2.
A inclusão de sócio-gerente ou administrador na CDA importa na distribuição do ônus da comprovação da responsabilidade tributária, mas não interfere com a existência da causa de transferência da responsabilidade em si.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1039053/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 16/12/2008) Entretanto, apesar do reconhecimento de ser subjetiva a responsabilidade do sócio, nos termos do art. 135 do CTN, julgados do STJ aplicam a presunção de certeza e liquidez da CDA, invertendo o ônus da prova para o sócio indicado na CDA como responsável tributário.
Assim, deve o sócio, pela simples indicação de seu nome na CDA comprovar, por meio de embargos à execução, eventual irresponsabilidade tributária, tal como restou definido no REsp 1.104.900/ES, DJe 01/04/2009, julgado pelo sistema dos recursos repetitivos.
Em igual sentido, colaciono, a título exemplificativo, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDIRECIONAMENTO.
NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade do manejo da exceção de pré-executividade para discussão de matérias de ordem pública, em sede de execução fiscal, desde que não haja necessidade de dilação probatória, conforme assentado no julgamento dos EREsp 866.632/MG, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 25.2.2008. 2.
O Tribunal a quo assentou que as alegações insertas na exceção de pré-executividade demandariam dilação probatória. 3.
A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 702.232/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, assentou entendimento no sentido de que: (a) se a execução fiscal foi promovida apenas contra a pessoa jurídica e, posteriormente, foi redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou que houve infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN; (b) se a execução fiscal foi promovida contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, cabe a este o ônus de demonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 135; (c) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, o ônus da prova também compete ao sócio, em virtude da presunção relativa de liquidez e certeza da referida certidão. 4.
Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1179046/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 30/11/2009) PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - NÃO-ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA - POSSIBILIDADE. 1.
Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 702.232/RS, de relatoria do Min.
Castro Meira, assentou que, se a execução fiscal foi promovida contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente ou se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, compete ao sócio o ônus da prova de demonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 135 do CTN, em face da presunção juris tantum de liquidez e certeza da referida certidão. 3.
Na hipótese dos autos, a Certidão de Dívida Ativa, conforme verificado pelo Tribunal de origem incluiu o sócio como corresponsável tributário, cabendo à executada o ônus de provar os requisitos do art. 135 do CTN.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 1162734/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009) Desse modo, não há que se falar em redirecionamento indevido da cobrança, mas em responsabilização dos sócios pelos atos praticados na gestão empresarial, nos termos do artigo 135, do CTN.
A questão atinente à ausência de ilicitude ou de excesso de poderes, por sua vez, só pode ser examinada por via que permita a dilação probatória, o que não é o caso da Exceção de Pré-executividade.
Acerca do assunto, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Impostos os limites fáticos acima delineados, vale frisar, como é de conhecimento jurídico amplo, que a análise da questão deve observar dois topoi (máximas argumentativas): (i) a CDA possui presunção relativa de certeza e liquidez e, portanto, pode ser desconstituída, mas somente por prova inequívoca; e (ii) o Mandado de Segurança é meio de defesa que pressupõe flagrante clareza e comprovação das alegações do Impetrante, ou seja, a tese de defesa deve ser acompanhada com prova documental, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
Nesse ínterim, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe, na via própria, o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, que não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 3.
Discussão jurídica semelhante à dos autos já foi objeto de entendimento pelo STJ, oportunidade em que se manifestou sob a sistemática repetitiva sobre a exceção de pré-executividade que, mutatis mutandi, tem no caso dos autos, elementos semelhantes, permitindo a aplicação da ratio decidendi do julgado. 4.
Sob a ótica processual os agravantes não conseguiram desconstituir a certeza e liquidez da CDA, precisando, para tanto, de dilação probatória. 5.
Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0082409-35.2011.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 12/08/2020).
Desse modo, a dilação probatória para desconstituição da presunção de responsabilidade, se mostra indispensável.
Nesse sentido, uma vez não comprovada a irresponsabilidade do(a)(s) corresponsável(is), bem como a necessidade de instalação de fase probante, REJEITO a alegada ilegitimidade.
Ante a todo o exposto: (1) REJEITO a Exceção de Pré-executividade de fls.
ID 462275085 e, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito. (2) INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência desta decisão e, havendo irresignação por algumas das partes, advirto, desde já, que, a oposição/apresentação de recursos protelatórios acarretará a fixação de multa a título de ato atentatório a dignidade da justiça. (3) CERTIFIQUE-SE se foram opostos Embargos à Execução em autos apartados. (4) INTIME-SE o Exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se Porto Seguro, 6 de março de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
26/05/2025 10:22
Expedição de decisão.
-
26/05/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 481564140
-
26/03/2025 19:17
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2025 14:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:57
Expedição de ato ordinatório.
-
26/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:20
Expedição de ato ordinatório.
-
04/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:15
Expedição de ato ordinatório.
-
04/09/2024 14:11
Expedição de despacho.
-
13/06/2024 18:17
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA BARBOSA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:42
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA BARBOSA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:42
Decorrido prazo de ADRIANO JUNIOR SABINO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 23:02
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
06/06/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:39
Expedição de despacho.
-
24/05/2024 11:16
Expedição de despacho.
-
24/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 17:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 13:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:00
Expedição de ato ordinatório.
-
27/09/2023 08:52
Expedição de ato ordinatório.
-
27/09/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:53
Expedição de despacho.
-
23/05/2023 02:36
Decorrido prazo de LUCIANO VIANA DA CRUZ em 13/03/2023 23:59.
-
20/05/2023 19:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/03/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 22:14
Publicado Decisão em 20/01/2023.
-
07/03/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/02/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 14:08
Expedição de decisão.
-
19/01/2023 14:08
Expedição de decisão.
-
19/01/2023 14:00
Expedição de decisão.
-
19/01/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 17:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 06:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
24/08/2022 14:52
Expedição de ato ordinatório.
-
24/08/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:38
Expedição de despacho.
-
18/08/2022 15:35
Expedição de despacho.
-
07/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/02/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:15
Expedição de citação.
-
29/11/2021 10:15
Expedição de citação.
-
29/11/2021 10:14
Expedição de citação.
-
28/10/2021 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/07/2021 23:59.
-
17/08/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 10:45
Expedição de ato ordinatório.
-
23/07/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 20:22
Mandado devolvido Negativamente
-
26/03/2021 19:32
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 19:32
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 09:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 19:48
Expedição de citação.
-
24/07/2017 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 09:21
Conclusos para decisão
-
06/07/2017 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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