TJBA - 8008131-87.2025.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2025 18:30
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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30/08/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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29/08/2025 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 08:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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29/08/2025 08:37
Juntada de Termo de audiência
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29/08/2025 08:37
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 27/08/2025 17:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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26/08/2025 09:16
Recebidos os autos.
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25/08/2025 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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25/08/2025 17:50
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 27/08/2025 17:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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25/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:45
Juntada de informação
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23/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:32
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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21/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:52
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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05/06/2025 03:54
Decorrido prazo de EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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27/05/2025 10:54
Juntada de informação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8008131-87.2025.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Consórcio] AUTOR: EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO REU: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO em face de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com pedido de tutela de urgência para compelir a requerida a apresentar o contrato original devidamente assinado e a planilha discriminada dos valores cobrados.
O autor alega, em síntese, que adquiriu carta de crédito no valor de R$ 100.000,00 junto ao Consórcio Magazine Luiza durante promoção "Black das Blacks", com taxa administrativa pactuada em 11,2%.
Alega ter pago R$ 95.000,00 em parcelas mensais e que, considerando a taxa acordada, o montante devido seria de R$ 96.200,00, restando saldo de apenas R$ 1.200,00.
Contudo, a ré exige pagamento adicional de R$ 40.000,00.
Afirma que solicitou extrajudicialmente cópia do contrato assinado e planilha de valores, mas a ré forneceu apenas documento sem assinatura, com percentual de taxa administrativa de quase 18%, divergente do inicialmente acordado.
Com a inicial, juntou documentos, ID 496301174/496301191. É o relatório.
Inicialmente, concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça.
Consoante dicção do art. 300, do CPC/2015, para fazer jus à tutela antecipada, a parte autora deve demonstrar ao menos a probabilidade do seu direito, bem como o risco proveniente da demora da concessão da tutela jurisdicional requerida.
Na hipótese, em sede de cognição sumária, verifica-se que estão presentes os pressupostos estabelecidos para a concessão da medida pretendida.
Os documentos apresentados demonstram que o autor notificou extrajudicialmente a ré, solicitando cópia do contrato firmado e planilha discriminada dos valores cobrados.
No caso, é indubitável que o autor possui direito ao acesso aos documentos contratuais que firmou.
Ademais, a ausência dos documentos impede o exercício pleno do direito de defesa e dificulta a análise da validade e exigibilidade das cobranças.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato de participação em grupo de consórcio devidamente assinado pelo autor, bem como a planilha discriminada e atualizada de todos os valores cobrados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00.
Considerando a verossimilhança das alegações, a hipossuficiência do autor e a maior facilidade probatória da ré, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à requerida demonstrar a regularidade das cobranças e a validade dos valores exigidos.
Designo audiência de conciliação para o dia 27/08/2025, às 16h20min, a ser realizada por videoconferência (Ato Normativo nº 07, de 1º de Junho de 2022 - Juízo 100% Digital), na sala virtual do CEJUSC.
No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link https://call.lifesizecloud.com/4322154.
Se for utilizar o celular ou aplicativo, digitar o código de Extensão 4322154. É de inteira responsabilidade do advogado da parte autora a intimação de seu constituinte, para que esteja, no dia e horário designados, conectado ao sistema Lifesize, devendo estar de posse de documento oficial de identificação, com foto.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência, devendo o mesmo ser cientificado de que: I- A audiência será por videoconferência, através do aplicativo Lifesize, pelo link de acesso https://call.lifesizecloud.com/4322154.
Se for utilizar o celular ou aplicativo, digitar o código de Extensão 4322154; II- Acessar o link apenas no dia e horário designados; III- Deve estar acompanhado por seu advogado ou defensor público, além de apresentar documento oficial de identificação, com foto; IV- O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC); V- O prazo para contestar a ação é de 15 dias, contados a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Manifeste-se a parte Ré, no prazo da contestação, sobre a adoção do Juízo 100% Digital, devendo, no caso de acolhimento, fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular, para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, conforme preconiza o art. 3º do Ato Normativo nº 07, de 1º de Junho de 2022 - Juízo 100% Digital.
Tratando-se de processo eletrônico, deve constar da citação a senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC).
O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 14 de maio de 2025.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
20/05/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500406743
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20/05/2025 08:22
Expedição de Carta.
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19/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500406743
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14/05/2025 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO registrado(a) civilmente como EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO - CPF: *46.***.*60-19 (AUTOR).
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14/05/2025 13:47
Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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