TJBA - 8000342-81.2023.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Decorrido prazo de LARA HORRANA MONTALVAO SANTOS E SANTOS em 03/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 03/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:56
Decorrido prazo de LARA HORRANA MONTALVAO SANTOS E SANTOS em 13/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:56
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 15:45
Homologada a Transação
-
12/08/2025 05:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 05:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 05:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:38
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000342-81.2023.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: LAYSLA HORRANA MONTALVAO SANTOS E SANTOS registrado(a) civilmente como LAYSLA HORRANA MONTALVAO SANTOS E SANTOS Advogado(s): LARA HORRANA MONTALVAO SANTOS E SANTOS (OAB:BA55442) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Autora (embargada) para manifestar acerca da petição de ID. 502584717, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
PALMAS DE MONTE ALTO / BA Datado e assinado eletronicamente Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto -
14/07/2025 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000342-81.2023.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: LAYSLA HORRANA MONTALVAO SANTOS E SANTOS registrado(a) civilmente como LAYSLA HORRANA MONTALVAO SANTOS E SANTOS Advogado(s): LARA HORRANA MONTALVAO SANTOS E SANTOS (OAB:BA55442) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Autora (embargada) para manifestar acerca da petição de ID. 502584717, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
PALMAS DE MONTE ALTO / BA Datado e assinado eletronicamente Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto -
26/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000342-81.2023.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: LAYSLA HORRANA MONTALVAO SANTOS E SANTOS registrado(a) civilmente como LAYSLA HORRANA MONTALVAO SANTOS E SANTOS Advogado(s): LARA HORRANA MONTALVAO SANTOS E SANTOS (OAB:BA55442) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por LAYSLA HORRANA MONTALVÃO SANTOS E SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., em alega que foi surpreendida com uma cobrança indevida de R$ 22,15 (vinte e dois reais e quinze centavos) em sua CONTA CORRENTE, referente a ANUIDADE de um CARTÃO DE CRÉDITO, da empresa requerida que, nem sequer a autora havia lhe solicitado, bem como nunca o recebeu e tampouco o realizou o seu desbloqueio ou o utilizou para realizar compras. Liminar proferida no ID.381543603. Em contestação(ID. 386101580) a parte demandada arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu que houve a efetiva contração do cartão de crédito consignado.
Aduz a inexistência de danos materiais e morais.
Audiência de conciliação em êxito entre as partes, ID.386555146.
Réplica acostada no ID. 386618559. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA REJEITO a presente preliminar, uma vez que, em regra, "havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 10. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 133). Desse modo, a regra na sistemática vigente é a de que a parte pode buscar o Judiciário para veicular a sua pretensão independentemente de apresentar seu pleito previamente na via administrativa. Vale ressaltar que exigir o prévio requerimento administrativo fere os princípios do Acesso à Justiça e da Inafastabilidade da Jurisdição, uma das normas basilares do direito processual, insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB/88 - no qual prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - e, mais especificamente nas relações de consumo, no art. 6º, VII, do CDC, "com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais". Atente-se que o interesse de agir, não obstante seja requisito essencial para admissibilidade da demanda (art. 17 do CPC), traduz-se no binômio necessidade/utilidade, que deve ser aferido de forma abstrata a partir de uma análise da petição inicial, presumindo-se como verdadeiros os fatos nela lançados, conforme a Teoria da Asserção (adotada pelo STJ). No caso, verifica-se que a pretensão da parte autora é útil e necessária, pois permite um benefício ao seu patrimônio jurídico, com a declaração de nulidade do contrato e a obtenção das pretendidas indenizações. Outrossim, a apresentação de contestação impugnando os pedidos por si só configura resistência à pretensão da autora, de modo que está presente o interesse processual. Do mérito propriamente dito A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se subsumem nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). Nesse contexto, encontra inteira aplicação o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do fornecedor do serviço, então, aperfeiçoa-se independentemente da demonstração do elemento subjetivo, bastando para tanto, a demonstração do fato, do dano e do liame causal entre eles.
Desse modo, aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, eis que a Teoria do Risco da Atividade impõe ao fornecedor a assunção dos danos, na modalidade de responsabilidade objetiva.
No caso, os débitos do contrato de cartão de crédito são inexistentes por configurarem prática abusiva em desfavor do consumidor.
Portanto, não há como reconhecer a existência da relação jurídica, haja vista que o banco Ré não trouxe ao autos provas suficientes que a autora realizou junto a parte Ré contrato de cartão de crédito.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação de cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual e que ocasiona a nulidade do contrato. A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor. (TJMG, AC n. 1.0024.13.316522-5/003, Relatora: Desembargadora Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, julgado em: 04/11/2015, DJe: 11/11/2015). Quanto à repetição do indébito, tendo em vista que a cobrança realizada foi indevida, é necessária a restituição dos valores despendidos, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC (Lei nº 8.078/1990) que prevê: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUCESSIVOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FIRMADOS COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO SEGUIDA A FORMA PRESCRITA EM LEI.
CAUSA DE NULIDADE CONTRATUAL. ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORA DOS PARÂMETROS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE SUPERAM O QUANTUM NOMINAL.
NECESSÁRIA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, CDC.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DA QUANTIA DE R$ 12.500,00 (DOZE MIL E QUINHENTOS REAIS) AO CASO CONCRETO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
O mérito da controvérsia diz respeito à verificação dos pressupostos de existência e validade dos contratos firmados entre as partes, verificando-se, pois, se há razão para anulação e ocorrência de ato ilícito, passível de ensejar indenização por danos materiais e/ou morais. 2.
Compulsados os autos, nota-se que efetivamente firmou-se pacto de empréstimo pessoal entre a instituição financeira recorrente e a apelada, idosa, aposentada e sem condições para a leitura das cláusulas contratuais, inclusive porque não alfabetizada. 3.
Decerto que, embora a condição de não saber ler nem escrever seja irrelevante para a capacidade do sujeito de direito, o ordenamento jurídico resguarda uma forma específica, para sua validade, não cumprida na espécie, de maneira que se impõe a anulação do pacto. 4. Devem ser devolvidos os valores cobrados para além da quantia nominal, evitando-se o enriquecimento sem causa. 5.
Dada a postura que transborda os limites da boa-fé exigida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, por força do art. 42 do CDC. 6.
Presente o dano moral "in re ipsa", deve haver redução do quantum indenizatório, para R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), que atendem satisfatoriamente às circunstâncias do caso concreto e aos padrões estabelecidos em casos similares. 7.
Honorários sucumbenciais considerados, arbitre-se a verba em 12% da condenação. (TJ-BA - APL: 05523551920178050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019).
Não sendo demonstrada, no caso em análise, a hipótese de engano justificável, na forma do supracitado dispositivo de Lei, a quantia descontada indevidamente deverá ser devolvida em dobro, por expressa disposição legal.
No que concerne aos danos morais sofridos pela parte demandante, na forma do supracitado art. 14 do CDC, recai sobre o demandado o dever de compensar ofensa a direito existencial da parte que possa ter causado com sua conduta.
Isso porque os fatos extrapolam o mero dissabor do cotidiano diante da conduta ilícita do réu, consistente em cobrar do autor uma dívida "sem fim", haja vista que o "pagamento mínimo" das faturas redunda na incidência de juros progressivos, a encetar crescimento geométrico do débito.
Tudo isso decorre de um contrato mal elaborado, cheio de falhas, com ausência de informações importantes, como início e fim das parcelas.
O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), a extensão do dano (art. 944 do CC), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, a vedação ao enriquecimento ilícito e obedecidos aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelado o contrato, objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida (anuidades) deles decorrentes; b) Condenar a parte ré, BANCO BMG SA, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a partir do evento danoso - data do início dos descontos (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e atualização monetária (INPC), a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) Condenar o acionado, BANCO BMG SA, a ressarcir em dobro, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescidos de juros de mora da ordem de 1% ao mês e da correção monetária (INPC), ambos contados da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Confirmar a tutela antecipada deferida no ID. 381543603, para que o acionado, BANCO BMG SA, se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração da parte autora decorrente do referido contrato, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), abstendo-se, também, de efetuar qualquer negativação no nome da parte demandante ou providenciar a retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos em decorrência do contrato objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo, em ambos os casos, de eventual valor já devido decorrente de descumprimento de tutela concedida no curso do feito.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC e art. 52 da Lei n. 9.099/95.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. PALMAS DE MONTE ALTO / BA Datado e assinado eletronicamente. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito - 1º Substituto -
26/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498142268
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26/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498142268
-
26/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498142268
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15/05/2025 13:14
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2025 19:55
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
15/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 18:26
Decorrido prazo de LARA HORRANA MONTALVAO SANTOS E SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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02/03/2025 08:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/12/2024 23:59.
-
17/11/2024 03:40
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
17/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
17/11/2024 03:39
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
17/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
17/11/2024 03:38
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
17/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
14/08/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 01:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2024 20:53
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
11/06/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 20:52
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
11/06/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 20:51
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
11/06/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
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12/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 10:53
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 11:50 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
-
09/05/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 13:59
Audiência Conciliação redesignada para 10/05/2023 11:50 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
-
19/04/2023 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:50
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
-
10/04/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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