TJBA - 8003573-52.2025.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
14/08/2025 16:32
Expedição de intimação.
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11/06/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/06/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8003573-52.2025.8.05.0022 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: A.
L.
O.
R. e outros Réu: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por A.
L.
O.
R., menor impúbere representada por seu genitor, em face de UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a requerida custeie integralmente a aquisição dos medicamentos Lexapro 15mg e Lutab 10mg, por tempo indeterminado ou até quando perdurar a prescrição médica, ou que reembolse os valores à autora imediatamente após a compra.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde da requerida e que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando fazer uso contínuo dos medicamentos supracitados.
Afirma que solicitou à operadora do plano de saúde o fornecimento dos medicamentos, tendo obtido resposta negativa, o que a levou a ajuizar a presente demanda. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, embora a parte autora tenha alegado ser beneficiária do plano de saúde da requerida e portadora de Transtorno do Espectro Autista, verifico a ausência de elementos suficientes nos autos para comprovar a probabilidade do direito invocado, especialmente no que tange à urgência do fornecimento dos medicamentos pleiteados.
Com efeito, não consta dos autos laudo médico atualizado e circunstanciado que demonstre a imprescindibilidade e urgência da utilização dos medicamentos Lexapro 15mg e Lutab 10mg para o tratamento da condição da autora.
A petição inicial limita-se a mencionar a existência de um "relatório médico anexo (Documento 03)", está juntado em Id 497055885 apenas um receituário médico, contudo, especificar as consequências concretas que a interrupção ou não fornecimento dos medicamentos acarretariam ao quadro clínico da paciente.
Nesse sentido, há precedente jurisprudencial que corrobora o entendimento ora adotado, conforme se observa do julgado abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO -- Plano de saúde -- Fornecimento de medicamento -- Autor diagnosticado com dermatite atópica refratária aos tratamentos convencionais -- Negativa de cobertura do medicamento Dupixent (dupilumabe) -- Tutela de urgência indeferida -- Insurgência do autor -- Descabimento -- Não preenchimento dos requisitos legais -- Art. 300 do Código de Processo Civil -- Risco de dano -- Não configurado -- Laudo médico juntado aos autos que não indica a urgência da utilização do medicamento -- Necessidade de preservação do contraditório -- Decisão mantida -- RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21709930820248260000 São Paulo, Relator.: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 23/08/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) Como se vê, a jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a intervenção judicial para determinar o custeio de medicamentos por planos de saúde deve estar amparada em documentação médica robusta que demonstre não apenas a necessidade do tratamento, mas também a urgência que justifique a concessão da tutela antecipada.
Ademais, cumpre ressaltar que, embora a parte autora alegue estabilidade atual de seu quadro clínico em razão do uso dos medicamentos, não demonstrou de maneira contundente qual seria o risco concreto e imediato decorrente da não concessão da tutela de urgência, limitando-se a afirmações genéricas sobre possível regressão de seu quadro.
O art. 300, § 3º, do CPC estabelece que a tutela de urgência somente será concedida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, a ausência de documentação médica específica que indique a urgência do tratamento impede a verificação adequada deste requisito.
Por oportuno, cabe mencionar que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 10, inciso V, estabelece que é facultada a exclusão de cobertura de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvados os casos previstos em lei, o que reforça a necessidade de documentação médica específica que demonstre a excepcionalidade da situação e a urgência do tratamento.
Assim, sem prejuízo de posterior reanálise do pedido após a instrução processual ou mediante a apresentação de documentação complementar, entendo que, no momento, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, no momento, os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito invocado, em razão da ausência de laudo médico nos autos que indique a urgência na utilização dos medicamentos pleiteados.
Considerando a natureza da demanda e o disposto no art. 334 do CPC, bem como a manifestação expressa da parte autora quanto ao desinteresse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, dispenso sua designação.
Proceda-se à citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Intime-se o Ministério Público para intervir no feito.
Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
19/05/2025 14:29
Expedição de E-Carta.
-
19/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501202930
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19/05/2025 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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16/05/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:59
Juntada de intimação
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15/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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