TJBA - 8003834-27.2023.8.05.0203
1ª instância - Vara Criminal de Prado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:55
Decorrido prazo de GLAUS DOS SANTOS AZEVEDO em 02/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:55
Decorrido prazo de LUCIDALVA ALVES FREITAS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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02/06/2025 22:06
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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25/05/2025 04:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 08:53
Expedição de intimação.
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21/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PRADO Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8003834-27.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PRADO AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALCOBAÇA Advogado(s): AUTOR DO FATO: LUCIDALVA ALVES FREITAS Advogado(s): EVALDO CASSIO FREITAS DAMASCENO (OAB:BA73512) SENTENÇA Atuo no feito por força do Ato Normativo Conjunto Nº 25/2024, disponibilizado no DJE n.° 3635 de 20 de agosto de 2024, que instituiu o Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior para atuar na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado/BA. Vistos etc.
Homologo, com fundamento no artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada nestes autos, ficando o(a) autor(a) do fato advertido(a) de que, em caso de descumprimento injustificado, perderá a eficácia a transação penal levada a efeito, tornando possível a continuidade do processo penal, nos termos da Súmula Vinculante nº 35 do STF.
Expeça-se guia para pagamento do valor fixado na proposta de transação penal.
Intime-se o(a) autor do fato para cumprir a obrigação.
Aguarde-se em cartório o aludido cumprimento ou comunicação de não cumprimento.
Cumprida a obrigação, venham os autos à conclusão para extinção da punibilidade.
Ademais, proceda a habilitação do advogado EVALDO CÁSSIO FREITAS DAMASCENO - OAB/BA 73.512 nos presentes autos, para fins de atuar na defesa na ação criminal epigrafada.
Além disso, que todas as notificações, intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado EVALDO CÁSSIO FREITAS DAMASCENO - OAB/BA 73.512, conforme requerido em petição de ID. 464383384.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Prado/BA, data da assinatura eletrônica.
WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito Designado -
19/05/2025 23:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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19/05/2025 14:21
Expedição de intimação.
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19/05/2025 14:21
Expedição de intimação.
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19/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 476395807
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16/05/2025 16:50
Homologada a Transação Penal
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02/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:50
Juntada de Petição de Transação Penal 8003834_27.2023.8.05.0203
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10/12/2023 11:02
Expedição de intimação.
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08/12/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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