TJBA - 8067964-19.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:40
Decorrido prazo de O S DELICATESSEN LTDA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:40
Decorrido prazo de SONIA MADALENA MATOS DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:40
Decorrido prazo de EDITE PEIXOTO DE SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:35
Decorrido prazo de O S DELICATESSEN LTDA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:35
Decorrido prazo de SONIA MADALENA MATOS DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:35
Decorrido prazo de EDITE PEIXOTO DE SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:43
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:08
Decorrido prazo de EDITE PEIXOTO DE SANTANA em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:08
Decorrido prazo de SONIA MADALENA MATOS DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:08
Decorrido prazo de O S DELICATESSEN LTDA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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31/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8067964-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO, ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO, JESSICA SANT ANNA MARTINS MURICY AGRAVADO: O S DELICATESSEN LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS Relator(a): Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e no Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., FICA(M) INTIMADA(S) A(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) O S DELICATESSEN LTDA e OUTROS , por meio de seu(s) procurador(s) constituído(s), para, querendo, no prazo de lei, oferecer(m) contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 83403211, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015).
Publique-se.
Intimem-se.. Salvador,29 de maio de 2025.
JOAO BATISTA ARAUJO SILVA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a) -
29/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83429333
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29/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83429333
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29/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83429333
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29/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83429335
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29/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição incidental
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21/05/2025 02:03
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067964-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO, ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO, JESSICA SANT ANNA MARTINS MURICY AGRAVADO: O S DELICATESSEN LTDA e outros (2) Advogado(s):ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR E INSOLVÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa O S DELICATESSEN LTDA ME (YO FROZEN) e de suas sócias, Sonia Madalena Matos de Oliveira e Edite Peixoto de Santana.
A decisão agravada reconheceu o encerramento irregular e a insolvência da empresa executada, mas afastou a desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que tais elementos, isoladamente, não justificam a responsabilização das sócias.
II.
Questão em discussão Discute-se se a dissolução irregular da empresa e sua insolvência configuram, por si sós, hipóteses suficientes para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil.
III.
Razões de decidir O artigo 50 do Código Civil exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 1789298/MS; AgInt nos EDcl no AREsp 1475592/SP) estabelece que o mero encerramento irregular da empresa e a inexistência de bens penhoráveis não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
No caso concreto, não há nos autos elementos que demonstrem confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo inviável a responsabilização das sócias com base apenas na inadimplência e dissolução irregular da empresa.
Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, mantém-se a decisão agravada.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "O mero encerramento irregular da empresa e sua insolvência não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial." Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1789298/MS; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1475592/SP; TRF-4, AgInt no AI nº 5014967-10.2023.4.04.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8067964-19.2024.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente SOST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e parte recorrida O S DELICATESSEN LTDA ME (YO FROZEN), Sonia Madalena Matos de Oliveira e Edite Peixoto de Santana: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. -
19/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 79084721
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15/05/2025 15:30
Conhecido o recurso de SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 14:33
Deliberado em sessão - julgado
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28/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/04/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/04/2025 17:10
Incluído em pauta para 29/04/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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03/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:09
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/03/2025 17:43
Incluído em pauta para 14/04/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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26/03/2025 08:42
Solicitado dia de julgamento
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13/12/2024 12:04
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:15
Decorrido prazo de O S DELICATESSEN LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:15
Decorrido prazo de SONIA MADALENA MATOS DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:15
Decorrido prazo de EDITE PEIXOTO DE SANTANA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:15
Decorrido prazo de SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 01:03
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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16/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 06:54
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 05:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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