TJBA - 8000681-39.2021.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 17:40
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 29/09/2023 23:59.
-
24/01/2024 17:40
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 29/09/2023 23:59.
-
24/01/2024 17:40
Decorrido prazo de ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
18/12/2023 12:36
Baixa Definitiva
-
18/12/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 12:36
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:47
Decorrido prazo de ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:47
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:47
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 23:54
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
05/12/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
23/11/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 14:46
Homologada a Transação
-
21/11/2023 07:54
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 08:07
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 22/09/2023 23:59.
-
18/11/2023 05:48
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 22/09/2023 23:59.
-
18/11/2023 05:48
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 22/09/2023 23:59.
-
18/11/2023 04:49
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 22/09/2023 23:59.
-
18/11/2023 04:49
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 22/09/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 23:22
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 21:37
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000681-39.2021.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Maria Muniz Batista Dos Santos Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DECIDO.
Trata-se, em apertada síntese, de ação de declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário relativo a um empréstimo que alega não ter contraído.
Requer que a parte ré se abstenha de realizar os descontos, devolva em dobro os valores descontados, bem como seja compelido a indenizá-la por danos morais.
Devidamente citada, a Acionada apresentou contestação.
No mérito, alegou ausência de vício na prestação do serviço, regular contratação do emprétimo consignado, depositado na conta bancária do próprio autor através de transferência bancária (TED).
Apresentou contrato assinado e demais documentos.
Pretende a parte Autora a procedência desta ação para que seja declarada a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, culminando no cancelamento deste, bem como seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça.
Declara o autor ter sido surpreendido com descontos realizados pelo réu no seu benefício previdênciário relativo a empréstimo consignado.
Destaca desconhecer o empréstimo.
Irresignada, a parte Autora veio buscar amparo perante este Juízo.
PRELIMINARMENTE.
A pretensão resistida em juízo não está a depender de intricada prova pericial para o seu deslinde, posto que os documentos colecionados ao processo são suficientes para solução da presente lide, sem olvidar a possibilidade de aplicação do Enunciado nº 12 do FONAJE, em consonância com o art. 35 da Lei 9.099/1995, caso fosse necessário.
Destarte, rejeito a preliminar arguida.
No que se refere à alegação de ausência de interesse de agir, por inexistência de reclamação extrajudicial e falta de pretensão resistida, não assiste razão ao demandado. É sabido que o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional é direito fundamental, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, que determina “que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito [...]”.
A comprovação da tentativa de resolução da lide administrativamente não é pressuposto para o ajuizamento da presente ação.
Ressalto que o interesse processual está evidenciado na necessidade de o autor vir a juízo buscar a sua pretensão.
Isso dito, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
A conexão é causa de modificação da competência relativa nas causas em que houver risco de decisão conflitante ( art. 55,§ 3ª, CPC), em virtude da teoria prejudicialidade material, sujeita a discricionariedade do julgador.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 479470 / SP) Assim sendo, em se tratando de vara única, tendo em vista que, este é o juízo prevento, rejeito a preliminar de conexão.
NO MÉRITO.
Inicialmente cumpre esclarecer que a relação que se estabelece entre a parte autora e a acionada é uma relação típica de CONSUMO, portanto submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo hipótese de julgamento antecipado da lide, forçoso se faz o reconhecimento da improcedência da demanda.
Isso porque, da análise dos elementos de convicção produzidos nestes autos, verifica-se que a parte autora falhou no seu dever processual de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Sobre a inversão do ônus da prova, interessa esclarecer que, embora o inciso VIII do art. 6º do CDC possibilite a inversão do ônus probandi com o objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, tal inversão não ocorre de forma automática (ope legis), dependendo de as circunstâncias concretas preencherem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudices).
E, portanto, o ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC e estiverem presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a eventual inversão do ônus da prova não dispensa a parte Autora de fazer a prova mínima das suas alegações.
Sendo assim, os elementos trazidos aos autos não autorizam a procedência dos pedidos formulados, pois, inexistem provas de vício do consentimento, mesmo que por indícios ou presunções, capazes de invalidar o negócio jurídico efetivado entre as partes (ato jurídico perfeito e acabado).
Na presente demanda, insurge-se a parte Autora contra relação jurídica entabulada entre as partes.
A empresa Acionada, em sua defesa, aduz, que de fato a parte autora firmou o contrato em discussão, conforme contrato devidamente assinado adunado aos autos.
Ao analisar os documentos acostados percebe-se assistir razão à Requerida, porquanto esta comprovou que a parte Requerente firmou contrato de emmpréstimo, recebendo os valores contratados mediante depósito em conta bancária.
Com efeito, a Acionada trouxe docmentos que demonstram relação de juridica entabulada pelas partes litigantes.
Portanto, não vislumbro, in casu, qualquer ilicitude ou irregularidade na conduta perpetrada pela empresa Ré, posto que esta agiu no seu exercício regular de direito de credora.
Prejudicados, portanto, ficam os demais pedidos, por se tratarem de cumulação sucessiva Assim, não havendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, a improcedência do pedido é o que se impõe.
Por conseguinte, forçoso é concluir pela improcedência das pretensões autorais. .
DISPOSITIVO.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito.
Prejudicado o pedido de gratuidade da Justiça, neste momento processual, nos termos do art.54 da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários nesta fase, conforme regra do art. 55 da Lei 9.099/95.
Juliana Souza do Amaral Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão da Juíza Leiga, na forma do art.3º, §4º, da Resolução TJBA N. 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
Intimem-se. -
20/01/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 23:05
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 19:03
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 17:15
Juntada de Termo de audiência
-
05/04/2022 17:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/04/2022 13:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
-
04/04/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2021 21:00
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
11/12/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
09/12/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 12:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/04/2022 13:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
-
08/09/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 04:20
Decorrido prazo de ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR em 12/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 16:44
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
05/07/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000237-86.2011.8.05.0146
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Renilde Emilia de Carvalho
Advogado: Sandra Maria de Barros Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2011 17:38
Processo nº 8000380-98.2018.8.05.0240
Municipio de Sapeacu
Oi Movel S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:35
Processo nº 8001070-15.2021.8.05.0114
Thiago Santos Cruz
Magazine Luiza S/A
Advogado: Marcos Andre Peres de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2021 15:34
Processo nº 8002518-24.2021.8.05.0049
Angela Maria Batista da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2021 16:20
Processo nº 8005792-95.2021.8.05.0113
Santander Brasil Administradora de Conso...
Gerson Costa Paixao
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2021 14:51