TJBA - 8001368-16.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 21/02/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:42
Decorrido prazo de ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES em 21/02/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001368-16.2024.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerente: Manoel Canuto Dos Santos Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8001368-16.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MANOEL CANUTO DOS SANTOS Endereço: RUA BEZERRA DE MENEZES, 126, AREAL, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Nuc Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DECISÃO Vistos, etc., Depreende-se dos autos, conforme petição de id nº 457841046 e documentação de id nº 436676282, apesar do documento não ser totalmente legível, consegue-se perceber que a instituição bancária contratada é o Banco Santander.
Sendo assim determino a exclusão do Banco Bradesco do polo passivo da demanda e a inclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, devendo a secretaria realizar as anotações devidas.
Intime-se a parte autora para colacionar documento de histórico de empréstimo legível, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção.
Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 14de março de 2025, às 09h00min, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
Quanto as intimações das partes serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência.
Nesta hipótese, as partes cam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC.
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: https://call.lifesizecloud.com/5711818 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta.
Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
Valença-BA, 10 de fevereiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
14/03/2025 09:19
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 14/03/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001368-16.2024.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerente: Manoel Canuto Dos Santos Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8001368-16.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MANOEL CANUTO DOS SANTOS Endereço: RUA BEZERRA DE MENEZES, 126, AREAL, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Nuc Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DECISÃO Vistos, etc., Depreende-se dos autos, conforme petição de id nº 457841046 e documentação de id nº 436676282, apesar do documento não ser totalmente legível, consegue-se perceber que a instituição bancária contratada é o Banco Santander.
Sendo assim determino a exclusão do Banco Bradesco do polo passivo da demanda e a inclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, devendo a secretaria realizar as anotações devidas.
Intime-se a parte autora para colacionar documento de histórico de empréstimo legível, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção.
Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 14de março de 2025, às 09h00min, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
Quanto as intimações das partes serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência.
Nesta hipótese, as partes cam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC.
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: https://call.lifesizecloud.com/5711818 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta.
Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
Valença-BA, 10 de fevereiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
08/03/2025 10:45
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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08/03/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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24/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 08:15
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 14/03/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#.
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10/02/2025 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 21:40
Conclusos para decisão
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30/12/2024 03:53
Decorrido prazo de MANOEL CANUTO DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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30/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MANOEL CANUTO DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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31/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 23:22
Decorrido prazo de MANOEL CANUTO DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 09:46
Juntada de ata da audiência
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02/05/2024 10:19
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC redesignada conduzida por 07/05/2024 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
02/05/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
02/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 11:33
Expedição de ato ordinatório.
-
19/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 07:23
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
06/04/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:51
Expedição de decisão.
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25/03/2024 08:50
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 07/05/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
24/03/2024 22:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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