TJBA - 8028976-89.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO ALTO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 09:38
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 19:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO ALTO em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 20:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRO ALTO - BA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 19:09
Decorrido prazo de JUCIMARA DA SILVA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:13
Decorrido prazo de JUCIMARA DA SILVA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:53
Decorrido prazo de JUCIMARA DA SILVA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 05:36
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 21:57
Decorrido prazo de JUCIMARA DA SILVA SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8028976-89.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial REQUERENTE: MUNICIPIO DE BARRO ALTO Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:BA21088-A) REQUERIDO: JUCIMARA DA SILVA SANTOS Advogado(s): ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338-A) DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão, com pedido de tutela de urgência, formulado pelo MUNICÍPIO DE BARRO ALTO, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canarana, nos autos do Procedimento Comum nº 8000279-29.2025.8.05.0042, nos seguintes termos: Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata reintegração da autora ao cargo anteriormente ocupado, na função de dentista junto ao Centro de Especialidades Médicas do Município de Barro Alto, no prazo de 5 (cinco) dias, ASSEGURANDO-LHE, ainda, a garantia do direito à licença-maternidade, quando requerida pela autora, nos termos da legislação aplicável no âmbito do Município de Barro Alto.
Fixo multa mensal no valor do último salário percebido pela parte autora, limitada a R$ 50.000,00 reais, em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência.
Sustenta, em síntese, que o credenciamento não se trata de um contrato de trabalho por tempo determinado, mas de uma contratação temporária, por meio de processo licitatório regido por legislação específica, ressaltando a inaplicabilidade da estabilidade gestacional.
Ressalta que a decisão apresenta conteúdo exauriente, o que é vedado no ordenamento jurídico, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.437/92.
Salienta que a determinação judicial tem potencial lesividade à ordem e à economia públicas.
Requer a concessão de liminar, e ao final, a suspensão da decisão concedida nos autos do Procedimento Comum nº 8000279-29.2025.8.05.0042.
Indeferido o pedido liminar, id 82887698.
Com vistas, a Procuradoria de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão da liminar, id 84974289. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da contracautela.
A suspensão dos efeitos da liminar ou da sentença é incidente processual excepcional, não se tratando de sucedâneo recursal para reforma ou anulação de decisões judiciais contrárias ao Poder Público.
Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".
O Regimento Interno deste Tribunal dispõe: Art. 354 - Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.
O Município, ora requerente, não comprovou que o cumprimento da liminar, no valor mensal de R$3.050,00 (três mil e cinquenta reais), referente a remuneração da servidora, que se encontra em licença maternidade, causará o alegado prejuízo à ordem e economia públicas.
Consabido que a mera alegação genérica e abstrata de que o ato decisório ameaça os valores protegidos pela legislação regente é insuficiente, visto que, na contracautela, diante da sua excepcionalidade, o ente público deve demonstrar, cabalmente, a violação aos bens jurídicos tutelados, mormente quando na análise do pedido de concessão do efeito suspensivo liminar, inaudita altera pars.
Em relação ao alegado descumprimento do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, demonstra inconformação jurídica, a ser solucionada por meio dos remédios processuais adequados, afeitos ao sistema recursal geral a que estão submetidas as decisões judiciais.
Ressalto que, o art. 4º da Lei n. 8.437/1992, não contempla como um dos fundamentos para o conhecimento da suspensão a grave lesão à ordem jurídica, não havendo aqui espaço para a análise de eventuais error in procedendo e error in judicando, restrita às vias ordinárias.
A propósito: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1.
O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2.
A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. 3.
As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado. 4.
Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida no Procedimento Comum nº 8000279-29.2025.8.05.0042.
Expeça-se ofício ao Juízo de origem para que tome conhecimento da presente decisão.
Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório.
A Secretaria do Órgão Especial cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador, 26 de junho de 2025.
Desa.
Cynthia Maria Pina Resende Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia -
27/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2025 10:35
Juntada de Petição de SLS 8028976_89.2025.8.05.0000_PARECER. REINTEGRAÇÃO SERVIDORA. LICENÇA_MATERNIDADE. TEMA 542 STF_REP
-
12/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8028976-89.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BARRO ALTO - BA Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:BA21088-A) REQUERIDO: JUCIMARA DA SILVA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão, com pedido de tutela de urgência, formulado pelo MUNICIPIO DE BARRO ALTO, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canarana, nos autos do Procedimento Comum nº 8000279-29.2025.8.05.0042, nos seguintes termos: Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata reintegração da autora ao cargo anteriormente ocupado, na função de dentista junto ao Centro de Especialidades Médicas do Município de Barro Alto, no prazo de 5 (cinco) dias, ASSEGURANDO-LHE, ainda, a garantia do direito à licença-maternidade, quando requerida pela autora, nos termos da legislação aplicável no âmbito do Município de Barro Alto.
Fixo multa mensal no valor do último salário percebido pela parte autora, limitada a R$ 50.000,00 reais, em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência.
Sustenta, em síntese, que o credenciamento não se trata de um contrato de trabalho por tempo determinado, mas de uma contratação temporária, por meio de processo licitatório regido por legislação específica, ressaltando a inaplicabilidade da estabilidade gestacional.
Ressalta que a decisão apresenta conteúdo exauriente, o que é vedado no ordenamento jurídico, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.437/92.
Salienta que a determinação judicial tem potencial lesividade à ordem e à economia públicas.
Requer a concessão de liminar, e ao final, a suspensão da decisão concedida nos autos do Procedimento Comum nº 8000279-29.2025.8.05.0042. É o relatório.
Decido.
A suspensão dos efeitos da liminar ou da sentença é incidente processual excepcional, não se tratando de sucedâneo recursal para reforma ou anulação de decisões judiciais contrárias ao Poder Público.
Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".
O Regimento Interno deste Tribunal dispõe: Art. 354 - Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição.
Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da contracautela.
E, quando estão presentes a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida, é possível a apreciação do pleito suspensivo, inaudita altera pars, pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Cumpre ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.
O Município, ora requerente, não comprovou, que o cumprimento da liminar, no valor mensal de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), referente a remuneração da servidora, que se encontra em licença maternidade, causará o alegado prejuízo à ordem e economia públicas.
Consabido que a mera alegação genérica e abstrata de que o ato decisório ameaça os valores protegidos pela legislação regente é insuficiente, visto que, na contracautela, diante da sua excepcionalidade, o ente público deve demonstrar, cabalmente, a violação aos bens jurídicos tutelados, mormente quando na análise do pedido de concessão do efeito suspensivo liminar, inaudita altera pars.
Em relação ao alegado descumprimento do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, demonstra inconformação jurídica, a ser solucionada por meio dos remédios processuais adequados, afeitos ao sistema recursal geral a que estão submetidas as decisões judiciais.
Ressalto que, o art. 4º da Lei n. 8.437/1992, não contempla como um dos fundamentos para o conhecimento da suspensão a grave lesão à ordem jurídica, não havendo aqui espaço para a análise de eventuais error in procedendo e error in judicando, restrita às vias ordinárias.
A propósito: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1.
O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2.
A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. 3.
As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado. 4.
Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Por tais razões, INDEFIRO o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida no Procedimento Comum nº 8000279-29.2025.8.05.0042.
Expeça-se ofício ao Juízo de origem para que tome conhecimento da presente decisão.
Intime-se a parte autora da demanda de origem, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Lei Federal nº 8.437/92 e no art. 354, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório.
A Secretaria do Órgão Especial cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, 20 de maio de 2025.
Desa.
Cynthia Maria Pina Resende Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia -
02/06/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82887698
-
29/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 05:52
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8028976-89.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BARRO ALTO - BA Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:BA21088-A) REQUERIDO: JUCIMARA DA SILVA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão, com pedido de tutela de urgência, formulado pelo MUNICIPIO DE BARRO ALTO, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canarana, nos autos do Procedimento Comum nº 8000279-29.2025.8.05.0042, nos seguintes termos: Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata reintegração da autora ao cargo anteriormente ocupado, na função de dentista junto ao Centro de Especialidades Médicas do Município de Barro Alto, no prazo de 5 (cinco) dias, ASSEGURANDO-LHE, ainda, a garantia do direito à licença-maternidade, quando requerida pela autora, nos termos da legislação aplicável no âmbito do Município de Barro Alto.
Fixo multa mensal no valor do último salário percebido pela parte autora, limitada a R$ 50.000,00 reais, em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência.
Sustenta, em síntese, que o credenciamento não se trata de um contrato de trabalho por tempo determinado, mas de uma contratação temporária, por meio de processo licitatório regido por legislação específica, ressaltando a inaplicabilidade da estabilidade gestacional.
Ressalta que a decisão apresenta conteúdo exauriente, o que é vedado no ordenamento jurídico, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.437/92.
Salienta que a determinação judicial tem potencial lesividade à ordem e à economia públicas.
Requer a concessão de liminar, e ao final, a suspensão da decisão concedida nos autos do Procedimento Comum nº 8000279-29.2025.8.05.0042. É o relatório.
Decido.
A suspensão dos efeitos da liminar ou da sentença é incidente processual excepcional, não se tratando de sucedâneo recursal para reforma ou anulação de decisões judiciais contrárias ao Poder Público.
Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".
O Regimento Interno deste Tribunal dispõe: Art. 354 - Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição.
Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da contracautela.
E, quando estão presentes a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida, é possível a apreciação do pleito suspensivo, inaudita altera pars, pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Cumpre ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.
O Município, ora requerente, não comprovou, que o cumprimento da liminar, no valor mensal de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), referente a remuneração da servidora, que se encontra em licença maternidade, causará o alegado prejuízo à ordem e economia públicas.
Consabido que a mera alegação genérica e abstrata de que o ato decisório ameaça os valores protegidos pela legislação regente é insuficiente, visto que, na contracautela, diante da sua excepcionalidade, o ente público deve demonstrar, cabalmente, a violação aos bens jurídicos tutelados, mormente quando na análise do pedido de concessão do efeito suspensivo liminar, inaudita altera pars.
Em relação ao alegado descumprimento do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, demonstra inconformação jurídica, a ser solucionada por meio dos remédios processuais adequados, afeitos ao sistema recursal geral a que estão submetidas as decisões judiciais.
Ressalto que, o art. 4º da Lei n. 8.437/1992, não contempla como um dos fundamentos para o conhecimento da suspensão a grave lesão à ordem jurídica, não havendo aqui espaço para a análise de eventuais error in procedendo e error in judicando, restrita às vias ordinárias.
A propósito: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1.
O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2.
A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. 3.
As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado. 4.
Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Por tais razões, INDEFIRO o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida no Procedimento Comum nº 8000279-29.2025.8.05.0042.
Expeça-se ofício ao Juízo de origem para que tome conhecimento da presente decisão.
Intime-se a parte autora da demanda de origem, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Lei Federal nº 8.437/92 e no art. 354, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório.
A Secretaria do Órgão Especial cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, 20 de maio de 2025.
Desa.
Cynthia Maria Pina Resende Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia -
26/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:19
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82887698
-
23/05/2025 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2025 13:03
Conclusos #Não preenchido#
-
18/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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