TJBA - 0580358-18.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0580358-18.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA (OAB:BA7506), CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES (OAB:BA4016) EXECUTADO: JOSE ALVES FERREIRA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em face de EXECUTADO: JOSE ALVES FERREIRA, objetivando a cobrança de créditos tributários. O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Importante destacar que o princípio da eficiência administrativa, consagrado na Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos, incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ, em sintonia com o decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 1.355.208, sob relatoria da Min.
Cármen Lúcia, estabelece critérios racionais para a tramitação das execuções fiscais, visando a otimização do processo de cobrança de dívidas tributárias, com respeito ao princípio da eficiência.
Neste diapasão, observa-se nos autos que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado.
Ademais, o Judiciário não pode ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização. Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 1º, § 1º, da Res. nº 547/24, do CNJ, por falta de interesse processual em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
De Saúde p/ Jacobina, datado digitalmente. IASMIN LEAO BAROUHJuíza de Direito Designada -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0580358-18.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MELO SEPULVEDA, CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES RÉU: JOSE ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamado: LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 dias.
Salvador-BA, 20 de junho de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
08/04/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 18:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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21/03/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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15/03/2022 14:23
Comunicação eletrônica
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15/03/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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22/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/03/2021 00:00
Publicação
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19/02/2021 00:00
Incompetência
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04/05/2019 00:00
Petição
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20/02/2019 00:00
Publicação
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13/02/2019 00:00
Mero expediente
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20/09/2017 00:00
Petição
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25/08/2017 00:00
Publicação
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25/08/2017 00:00
Publicação
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18/05/2017 00:00
Mero expediente
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10/01/2017 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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