TJBA - 8000392-44.2022.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 17:32
Decorrido prazo de JESULINO JOSE BEZERRA NETO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:01
Decorrido prazo de JESULINO JOSE BEZERRA NETO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:01
Decorrido prazo de FLORA GOMES SAES DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 04:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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26/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8000392-44.2022.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: BENEDITA SOARES REIS DA SILVAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, fica a parte apelada devidamente intimada, por suas advogadas, para contrarrazoar querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Guanambi (BA), 12 de maio de 2025 Belª Nádia Leão Figueiredo da Silva Escrivã/Diretora de Secretaria (Assinatura Digital) -
20/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500195734
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000392-44.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: BENEDITA SOARES REIS DA SILVA Advogado(s): JESULINO JOSE BEZERRA NETO registrado(a) civilmente como JESULINO JOSE BEZERRA NETO (OAB:BA34473), MIQUEIAS LOPES DE SOUZA registrado(a) civilmente como MIQUEIAS LOPES DE SOUZA (OAB:BA72050) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), FLORA GOMES SAES DE LIMA (OAB:PE64565) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes acima qualificadas.
Em síntese, narra a parte autora que foi realizado empréstimo consignado em seu nome, sem seu consentimento, junto à requerida, resultando em descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais e restituição das quantias descontadas.
Com a inicial, juntou documentos.
Indeferida a liminar em ID 184366100 Depósito judicial não realizado.
A ré apresentou contestação na forma e razões da petição ID. 192301219.
Audiência de conciliação infrutífera em ID 214027428.
A parte promovente apresentou réplica em ID 217292996.
Após, vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Em que pese o requerimento de realização de perícia técnica e designação de audiência de instrução, a natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, como se verá adiante, as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988.
Dito isso, de proêmio, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
No mérito, resume-se a ação a quanto a existência de ato ilícito civil e seus efeitos jurídicos, vez que a parte promovente não reconhece como legítimo o contrato de empréstimo consignado firmado com a requerida.
Com o objetivo de comprovar a regularidade da contratação, a instituição financeira acostou à defesa o contrato supostamente firmado pela parte autora.
Da análise do referido documento, nota-se inicialmente, divergência da assinatura da requerente, quando comparada às assinaturas da procuração e sua carteira de identidade, especialmente quanto a presença de escrita legível constante na assinatura aposta no contrato e ausente nos documentos carreados pela autora, visto que sua assinatura é praticamente ilegível, dada a pouca instrução escolar.
Ademais, a autora é viúva, e não solteira como constou em todos os contratos realizados; além das inconsistências nos endereços inseridos; verifica-se ainda ausência de assinatura em todas as vias do contrato, inclusive, em vias que constam cláusulas essenciais ao cogitado negócio (nº de parcelas, encargos, tarifas).
Noutro ponto, verifica-se, que o correspondente bancário que intermediou a operação possui endereço na cidade de GUAIUBA/CE, local muito distante do informado para a formalização do contrato e do local de residência da parte autora.
Neste trilhar, importante destacar que o art. 9º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, prevê que a contratação de empréstimo "somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido", de sorte que sua inobservância revela irregularidade adicional ao contrato ora contestado.
Desta forma, diante das inconsistências apresentadas, em especial quanto a divergência das assinaturas e incoerências no instrumento contratual utilizado para embasar a relação jurídica havida entre as partes e considerando a importância da sua autenticidade para a validade legal do documento, tona-se forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico.
Em derredor do tema elucidativo o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSINATURA FALSA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LEI CONSUMERISTA.
CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 27, TJ/GO.
I - Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços é objetiva, independendo portanto, de culpa e se baseia na conduta, no dano e no nexo causal.
Ademais, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude.
II - Havendo comprovação da contratação fraudulenta e não requisitada pelo consumidor, ante assinatura falsa, forçoso reconhecer a inexistência de negócio jurídico que autorize as cobranças a ele direcionadas.
III - A reparação dos danos morais, por sua vez, oriunda do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento ou em beneficio previdenciário realizado por meio fraudulento, independe de prova do prejuízo, por se caracterizar como dano in re ipsa, devendo-se sopesar a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado, a culpa da instituição bancária e as circunstâncias fáticas do evento, mostrando-se adequado o valor reparatório de R$ 5.000,00 (oito mil reais), suficiente e razoável para compensar o dano moral sofrido pelo consumidor.
Deve-se, assim, observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a não ensejar o enriquecimento ilícito do demandante.
Precedentes.
IV - Para a repetição do indébito em dobro é necessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, porquanto esta não se presume.
Precedentes do STJ.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04924855020188090117 PALMEIRAS DE GOIÁS, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021).
No caso, cumpria à demandada comprovar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 12, parágrafo 3º, incisos I a III do CDC, o que não o fez, ao revés, restou evidenciado empréstimo consignado, sem demonstração de que tenha a parte autora o solicitado.
Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé, que não foi desconstituída pela acionada (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil os seus argumentos.
Com relação ao valor creditado à parte promovente em decorrência do empréstimo, a parte promovida carreou aos autos comprovante de transferência bancária em conta de titularidade da parte autora, de modo que inequívoco o recebimento da mencionada quantia, devendo ser restituída à instituição financeira.
Quanto aos descontos realizados no benefício da parte promovente, deve a requerida restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608.
Diante de tal quadro, resta assentado a caracterização do ilícito civil, consistente na má prestação de serviços, passa-se a ser perquirida a violação dos direitos de personalidade da parte autora.
Relativamente ao pleito de dano moral, colhe-se de todo o conjunto probatório produzido que a situação descrita, certamente, constrangeu de modo efetivo a higidez moral do(a) consumidor(a), além de afrontar o princípio da confiança depositado no fornecedor, bem como o princípio da boa-fé objetiva, em especial os deveres anexos de cuidado e lealdade.
Ademais, evidenciada a má prestação de serviço, consubstancia-se, portanto, em dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular decorrentes do próprio procedimento.
No que se refere ao valor da indenização pelo dano moral imposto, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, bem como, a finalidade da reparação, deve ser estabelecida em montante tal de modo a desencorajar a empresa a reeditar sua conduta omissa, atentando-se, todavia, para que não seja fomentado o enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR, a nulidade do contrato de empréstimo, contestado nestes autos. b) CONDENAR a Requerida a restituir os valores, efetivamente, descontados, do benefício previdenciário da parte autora, devendo restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608, cujos valores serão atualizados, exclusivamente, pela taxa SELIC (que agrega juros e correção), esta a contar da data de cada desconto/evento danoso (Súm. 54 do STJ c/c art. 398 do CC), ante a responsabilidade extracontratual. c) CONDENAR a Requerida a compensar danos morais à parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso, até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC - que engloba juros e correção.
Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores disponibilizados à parte autora, pela instituição financeira.
DETERMINAR que a parte autora restitua o valor recebido em decorrência do contrato à parte Ré, autorizada, desde já, a compensação de valores em decorrência da condenação da requerida.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se.
Guanambi/BA, data na forma eletrônica. Juiz de Direito -
19/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496915006
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19/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITA SOARES REIS DA SILVA - CPF: *52.***.*87-72 (AUTOR).
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16/04/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
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22/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 17:57
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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29/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:06
Conclusos para decisão
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24/07/2022 22:12
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2022 20:11
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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23/07/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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21/07/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 16:41
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 11/07/2022 10:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI.
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12/07/2022 16:40
Juntada de Termo de audiência
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08/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2022 19:25
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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27/04/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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23/04/2022 05:48
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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23/04/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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23/04/2022 05:48
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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23/04/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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19/04/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:22
Audiência Audiência CEJUSC designada para 11/07/2022 10:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI.
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18/04/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2022 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2022 18:11
Conclusos para decisão
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01/02/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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