TJBA - 8000239-56.2022.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:53
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 09:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:53
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:33
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 19:41
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000239-56.2022.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: MARIA DO CARMO GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1], mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
Afasto a análise das matérias as preliminares e prejudiciais, com fundamento no art. 488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
B.
DO MÉRITO De início, ressalta-se que a o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
A questão controversa do processo cinge-se à verificação da existência de vínculo contratual entre as partes, bem como à aferição da presença dos requisitos para responsabilização civil do réu.
Inicialmente, verifica-se dos autos a existência de contrato firmado entre as partes deste feito para efeito de desconto, conforme ID 386373334.
Assim, observa-se que a parte requerida cumpriu adequadamente seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, II, do CPC, aportando aos autos cópia das avenças pactuadas com a demandante.
Nesse sentido, uma vez demonstrada a existência de regular contratação, não vislumbro ilegalidade na cobrança ora contestada, encontrando-se a parte ré no exercício regular do seu direito, respaldada por instrumento firmado junto à parte requerente, que teve o conhecimento das cláusulas franqueado antes de sua assinatura.
Ademais, verifica-se que as assinaturas constantes no processo, tanto no contrato quanto nos documentos pessoais da parte, são completamente coincidentes, não havendo indícios de falsificação.
Vale ressaltar, que para caracterização do dano moral, exige-se ato potencialmente lesivo e nexo de causalidade entre ambos.
Dessa forma, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada. Nessa direção, ausente qualquer conduta ilícita do réu, bem como atestando-se a regularidade do(s) empréstimo(s) consignado(s) contratado(s), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pendente análise da tutela de urgência, indefiro-a pela inexistência dos pressupostos legais, fato evidenciado pela conclusão desta decisão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Curaçá/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito [1] […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019). -
02/06/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502234426
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000239-56.2022.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: MARIA DO CARMO GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulado com obrigação de fazer mais repetição de indébito e reparação por danos morais proposta MARIA DO CARMO GONCALVES DOS SANTOS em face BANCO BRADESCO SA.
In casu, a parte autora aduz que não reconhece os descontos efetuados mensalmente na conta bancária junto ao réu apenas para realizar o saque do seu benefício previdenciário.
Em seguida, afirma que é descontado mensalmente o valor de R$11,22 (onze reais e vinte e dois centavos) referente a suposta tarifa bancária. Empós, fora proferida a decisão de ID num. 195250631 na qual determinou a inversão do ônus da prova, tendo em vista a presença da hipossuficiência do consumidor/autor. Por conseguinte, a parte demandada colacionou a peça contestatória, nos termos de ID num. 386373331.
Contudo, apesar de ser devidamente citado e intimado, verifico que a apresentação de defesa deu-se de forma intempestiva, na qual consta na certidão de ID num. 447648582.
Aberta a audiência de conciliação em ID num. 386522425, observo que esta não logrou êxito. É o breve relato.
Passo a decidir.
DECRETO a revelia do acionado, visto que, embora citado para apresentar contestação, não o fez no prazo estipulado.
INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito, sendo insuficiente o protesto genérico.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo fixado importa na anuência com o julgamento antecipado do mérito.
Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício.
Após, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CURAÇÁ/BA, Data da assinatura eletrônica.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
26/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 456062053
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26/05/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:21
Decretada a revelia
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05/06/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 14:00
Conclusos para decisão
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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11/05/2023 08:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 11/05/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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10/05/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 23:21
Publicado Citação em 19/01/2023.
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29/04/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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29/04/2023 23:21
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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29/04/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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02/03/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 09:19
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 11/05/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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28/04/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:36
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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11/04/2022 09:34
Juntada de informação
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29/03/2022 16:06
Conclusos para decisão
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29/03/2022 16:06
Audiência Conciliação designada para 06/05/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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29/03/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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