TJBA - 8000942-09.2023.8.05.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:45
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
18/08/2025 10:45
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
31/07/2025 04:09
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 04:09
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 20:02
Recurso Especial não admitido
-
28/07/2025 20:01
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/07/2025 19:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:33
Conclusos #Não preenchido#
-
23/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:12
Decorrido prazo de JOSEFA WLDEMILDE VIEIRA GABRIEL em 06/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:09
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
08/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
08/05/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 8000942-09.2023.8.05.0216 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Josefa Wldemilde Vieira Gabriel Advogado: Antonio Rodrigo Machado De Sousa (OAB:DF34921-A) Apelado: Municipio De Rio Real Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-09.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSEFA WLDEMILDE VIEIRA GABRIEL Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRECATÓRIO DO FUNDEF.
RATEIO ENTRE PROFESSORES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Cobrança ajuizada por professora municipal em face do Município de Rio Real, requerendo o rateio de 60% dos valores recebidos pelo ente municipal a título de diferenças do FUNDEF, por meio do precatório nº 0208458-44.2019.4.01.9198. 2.
Sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Real julgou improcedente o pedido autoral. 3.
Recurso de apelação interposto pela parte autora, alegando a incidência retroativa do art. 5º e parágrafo único da EC 114/2021 e a necessidade de revisão da decisão com base no julgamento da ADPF 528 pelo STF. 4.
O Município de Rio Real renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelante tem direito ao rateio dos valores oriundos de precatórios do FUNDEF, recebidos antes da vigência da EC 114/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF) vincula a Administração Pública, impedindo-a de realizar pagamentos sem expressa previsão legal. 7.
O Acórdão TCU 1.824/2017 estabeleceu a impossibilidade de utilização dos precatórios do FUNDEF para pagamento de profissionais do magistério, entendimento validado pelo STF no julgamento da ADPF 528. 8.
O STF reconheceu a constitucionalidade do referido acórdão, consolidando a impossibilidade de rateio dos valores recebidos antes da EC 114/2021. 9.
A Emenda Constitucional 114/2021 não possui efeitos retroativos, sendo aplicável apenas aos precatórios expedidos após sua promulgação. 10.
O entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) e de outros tribunais superiores alinha-se à tese firmada pelo STF, reafirmando a impossibilidade do rateio dos valores recebidos antes da EC 114/2021. 11.
Precedentes jurisprudenciais confirmam o posicionamento adotado no julgamento do presente recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e desprovido. 13.
Tese de julgamento: "Os valores oriundos de precatórios do FUNDEF, recebidos por entes municipais antes da vigência da EC 114/2021, não podem ser objeto de rateio entre os profissionais do magistério, em razão da ausência de permissivo legal e da vedação imposta pelo TCU, validada pelo STF na ADPF 528." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000942-09.2023.8.05.0216, em que figuram como apelante JOSEFA WLDEMILDE VIEIRA GABRIEL e como apelado MUNICIPIO DE RIO REAL.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 8000942-09.2023.8.05.0216 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Josefa Wldemilde Vieira Gabriel Advogado: Antonio Rodrigo Machado De Sousa (OAB:DF34921-A) Apelado: Municipio De Rio Real Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-09.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSEFA WLDEMILDE VIEIRA GABRIEL Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRECATÓRIO DO FUNDEF.
RATEIO ENTRE PROFESSORES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Cobrança ajuizada por professora municipal em face do Município de Rio Real, requerendo o rateio de 60% dos valores recebidos pelo ente municipal a título de diferenças do FUNDEF, por meio do precatório nº 0208458-44.2019.4.01.9198. 2.
Sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Real julgou improcedente o pedido autoral. 3.
Recurso de apelação interposto pela parte autora, alegando a incidência retroativa do art. 5º e parágrafo único da EC 114/2021 e a necessidade de revisão da decisão com base no julgamento da ADPF 528 pelo STF. 4.
O Município de Rio Real renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelante tem direito ao rateio dos valores oriundos de precatórios do FUNDEF, recebidos antes da vigência da EC 114/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF) vincula a Administração Pública, impedindo-a de realizar pagamentos sem expressa previsão legal. 7.
O Acórdão TCU 1.824/2017 estabeleceu a impossibilidade de utilização dos precatórios do FUNDEF para pagamento de profissionais do magistério, entendimento validado pelo STF no julgamento da ADPF 528. 8.
O STF reconheceu a constitucionalidade do referido acórdão, consolidando a impossibilidade de rateio dos valores recebidos antes da EC 114/2021. 9.
A Emenda Constitucional 114/2021 não possui efeitos retroativos, sendo aplicável apenas aos precatórios expedidos após sua promulgação. 10.
O entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) e de outros tribunais superiores alinha-se à tese firmada pelo STF, reafirmando a impossibilidade do rateio dos valores recebidos antes da EC 114/2021. 11.
Precedentes jurisprudenciais confirmam o posicionamento adotado no julgamento do presente recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e desprovido. 13.
Tese de julgamento: "Os valores oriundos de precatórios do FUNDEF, recebidos por entes municipais antes da vigência da EC 114/2021, não podem ser objeto de rateio entre os profissionais do magistério, em razão da ausência de permissivo legal e da vedação imposta pelo TCU, validada pelo STF na ADPF 528." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000942-09.2023.8.05.0216, em que figuram como apelante JOSEFA WLDEMILDE VIEIRA GABRIEL e como apelado MUNICIPIO DE RIO REAL.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
10/03/2025 16:36
Conclusos #Não preenchido#
-
08/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
07/03/2025 13:33
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
07/03/2025 13:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/02/2025 03:21
Publicado Ementa em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:09
Conhecido o recurso de JOSEFA WLDEMILDE VIEIRA GABRIEL - CPF: *14.***.*06-68 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 12:35
Conhecido o recurso de JOSEFA WLDEMILDE VIEIRA GABRIEL - CPF: *14.***.*06-68 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 19:02
Deliberado em sessão - julgado
-
04/02/2025 16:46
Incluído em pauta para 10/02/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
03/02/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:33
Incluído em pauta para 03/02/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
03/12/2024 18:39
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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05/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:29
Incluído em pauta para 26/11/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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05/11/2024 14:03
Solicitado dia de julgamento
-
20/08/2024 13:04
Conclusos #Não preenchido#
-
20/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 04/07/2023 16:34