TJBA - 0000310-16.2010.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 460574967
-
20/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 460574967
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 0000310-16.2010.8.05.0042 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Canarana Exequente: Jose Eduardo Barreto Alves Advogado: Jose Eduardo Barreto Alves (OAB:BA21088) Executado: Sociedade Comercial E Importadora Hermes S A Advogado: Danilo Menezes De Oliveira (OAB:BA21664) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000310-16.2010.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: JOSE EDUARDO BARRETO ALVES Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:0021088/BA) REU: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A Advogado(s): DANILO MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:0021664/BA), EDUARDO CHALFIN (OAB:0045394/BA) DESPACHO A(O) r. sentença/v. acórdão passou em julgado. 1.
A parte autora/credora apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor da ré/devedora. 2.
Assim, INTIME-SE a devedora, por seu(s) Advogado(s) (art. 513, § 2º, inciso I, CPC), para pagar a quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC), advertindo-a, desde já que, após o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação. 3.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. 4.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e INTIME-SE a exequente/credora para que apresente planilha de débitos atualizada.
Após, venham conclusos para bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD.
Se a parte credora não tiver gratuidade da justiça deferida nos autos, deverá apresentar comprovante de pagamento da taxa judiciária para a referida medida ou requerer o deferimento da gratuidade. 5.
Havendo efetivação do bloqueio de numerário, transfira-se para a conta judicial o valor do débito, conforme espelho a ser juntado, devendo a parte executada ser INTIMADA para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Não havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, encaminhe-se os autos para penhora via RENAJUD.
Se a parte credora não tiver gratuidade da justiça deferida nos autos, deverá apresentar comprovante de pagamento da taxa judiciária para a referida medida ou requerer o deferimento da gratuidade. 7.
Se ambas as diligências não forem exitosas, INTIME-SE o exequente para indicação de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 8.
Caso a parte não se manifeste, voltem conclusos. 9.
INTIME-SE o(a) exequente para fornecer o CPF/CNPJ do(a) executado(a), caso não conste dos autos, a fim de que sejam tomadas as providências acima.
CUMPRA-SE.
Publique-se.
Intimem-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 0000310-16.2010.8.05.0042 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Canarana Exequente: Jose Eduardo Barreto Alves Advogado: Jose Eduardo Barreto Alves (OAB:BA21088) Executado: Sociedade Comercial E Importadora Hermes S A Advogado: Danilo Menezes De Oliveira (OAB:BA21664) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000310-16.2010.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: JOSE EDUARDO BARRETO ALVES Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:0021088/BA) REU: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A Advogado(s): DANILO MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:0021664/BA), EDUARDO CHALFIN (OAB:0045394/BA) DESPACHO A(O) r. sentença/v. acórdão passou em julgado. 1.
A parte autora/credora apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor da ré/devedora. 2.
Assim, INTIME-SE a devedora, por seu(s) Advogado(s) (art. 513, § 2º, inciso I, CPC), para pagar a quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC), advertindo-a, desde já que, após o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação. 3.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. 4.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e INTIME-SE a exequente/credora para que apresente planilha de débitos atualizada.
Após, venham conclusos para bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD.
Se a parte credora não tiver gratuidade da justiça deferida nos autos, deverá apresentar comprovante de pagamento da taxa judiciária para a referida medida ou requerer o deferimento da gratuidade. 5.
Havendo efetivação do bloqueio de numerário, transfira-se para a conta judicial o valor do débito, conforme espelho a ser juntado, devendo a parte executada ser INTIMADA para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Não havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, encaminhe-se os autos para penhora via RENAJUD.
Se a parte credora não tiver gratuidade da justiça deferida nos autos, deverá apresentar comprovante de pagamento da taxa judiciária para a referida medida ou requerer o deferimento da gratuidade. 7.
Se ambas as diligências não forem exitosas, INTIME-SE o exequente para indicação de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 8.
Caso a parte não se manifeste, voltem conclusos. 9.
INTIME-SE o(a) exequente para fornecer o CPF/CNPJ do(a) executado(a), caso não conste dos autos, a fim de que sejam tomadas as providências acima.
CUMPRA-SE.
Publique-se.
Intimem-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
12/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 03:19
Decorrido prazo de DANILO MENEZES DE OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 16:22
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
24/11/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 11:14
Conclusos para despacho
-
06/07/2019 06:02
Devolvidos os autos
-
20/07/2017 14:42
CONCLUSÃO
-
20/07/2017 14:41
PETIÇÃO
-
20/07/2017 14:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/05/2017 11:14
DOCUMENTO
-
22/05/2017 11:12
PROCEDÊNCIA
-
08/04/2015 11:59
CONCLUSÃO
-
08/04/2015 11:56
PETIÇÃO
-
08/04/2015 11:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/10/2010 08:25
CONCLUSÃO
-
29/09/2010 13:41
DOCUMENTO
-
24/09/2010 13:39
AUDIÊNCIA
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27/07/2010 11:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/07/2010 13:45
AUDIÊNCIA
-
21/06/2010 10:56
CONCLUSÃO
-
21/06/2010 10:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2010
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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