TJBA - 8000803-86.2017.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
11/09/2025 23:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/09/2025 22:24
Decorrido prazo de LEANDRO ALVARENGA MIRANDA em 03/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 22:24
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ GUIRRA em 03/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 21:11
Decorrido prazo de LEANDRO ALVARENGA MIRANDA em 03/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 21:11
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ GUIRRA em 03/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 18:58
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
06/09/2025 18:58
Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 10:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/08/2025 17:41
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
31/08/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
31/08/2025 17:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
31/08/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
31/08/2025 17:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
31/08/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
29/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000803-86.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: LUCIMARA SILVA MATOS Advogado(s): THIAGO QUEIROZ GUIRRA (OAB:BA31356) REU: OUAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): LEANDRO ALVARENGA MIRANDA (OAB:SP261061), ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA (OAB:BA63445) DESPACHO Vistos, etc.
Conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95, intime-se o embargado, por seu advogado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Com manifestação ou decorrido o prazo após certificado, voltem os autos conclusos.
Saúde - BA, data da assinatura eletrônica. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
25/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 13:41
Expedição de despacho.
-
14/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 02:05
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ GUIRRA em 16/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 22:37
Decorrido prazo de OUAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 22:37
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 27/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:28
Decorrido prazo de LEANDRO ALVARENGA MIRANDA em 16/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIMARA SILVA MATOS em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:46
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000803-86.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: LUCIMARA SILVA MATOS Advogado(s): THIAGO QUEIROZ GUIRRA (OAB:BA31356) REU: OUAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): LEANDRO ALVARENGA MIRANDA (OAB:SP261061), ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA (OAB:BA63445) SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de reparação por danos morais c/c tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCIMARA SILVA MATOS em face de OUAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP (HUMMIDUS).
De início, rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece os réus, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC).
Inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito.
In casu, alega a parte autora, que em pese não estar em situação de inadimplência junto à empresa Ré, teve seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito referente a contratos não reconhecidos, de forma indevida.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente demanda requerendo a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata retirada de tais anotações perante o SPC/SERASA, bem como uma indenização por danos morais.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalte-se que para que se reconheça o cabimento da indenização pleiteada na exordial, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Pois bem.
A despeito das alegações da parte autora, da análise do arcabouço probatório juntado aos autos pela parte acionada, extrai-se que de fato se refere às contratações impugnadas, que se deram de maneira devida e regular, consoante provas trazidas pelas acionadas.
Assim, a despeito das alegações da parte autora, a parte Ré, logrou êxito na comprovação da regularidade da negativação.
Isso porque, os documentos juntados, notadamente extratos e áudio, comprovam a contratação e a situação de inadimplência da parte autora.
Nessa trilha, há de concluir que a Acionada apenas agiu no exercício regular de seu direito ao negativar o nome da parte acionante, em decorrência da ausência de pagamento do débito na data aprazada, razão pela qual resta prejudicados todos os pedidos decorrentes da tese de inscrição indevida, por inexistir falha na prestação do serviço.
Frise-se que, para restar configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar, é indispensável a comprovação de três requisitos, cuja aparição deve ser concorrente: a) conduta ilícita praticada pelo demandado; b) dano ao demandante; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, tudo isso consoante preconizado pelos artigos 927, 186 e 197, do Código Civil de 2002.
O que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Bruno Cardoso Bandeira de Mello Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juíz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
29/05/2025 09:44
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500026390
-
28/05/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000803-86.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: LUCIMARA SILVA MATOS Advogado(s): THIAGO QUEIROZ GUIRRA (OAB:BA31356) REU: OUAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): LEANDRO ALVARENGA MIRANDA (OAB:SP261061), ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA (OAB:BA63445) DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que a parte ré juntou aos autos o áudio em Id. 231355337.
Isto posto, considerando o princípio da ampla defesa e do contraditório, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente manifestação, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. Publique-se, Intime-se, Cumpra-se. Após, retornem-me os autos conclusos. Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
19/05/2025 13:47
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 13:47
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 13:47
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 13:47
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 460107503
-
19/05/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:26
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ GUIRRA em 01/10/2024 23:59.
-
20/01/2025 18:26
Decorrido prazo de OUAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
-
20/01/2025 18:26
Decorrido prazo de LEANDRO ALVARENGA MIRANDA em 23/09/2024 23:59.
-
20/01/2025 18:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
-
20/12/2024 19:12
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:51
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
14/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
04/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:13
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 10:13
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 10:13
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 10:13
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 06:42
Decorrido prazo de LEANDRO ALVARENGA MIRANDA em 25/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 12:08
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
27/08/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 08:28
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ GUIRRA em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 18:42
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
25/08/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 11:51
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
25/08/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
29/07/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 18:03
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 22/01/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 16:55
Decorrido prazo de JULIANA RAMOS SOUZA DE ALCANTARA em 16/02/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 16:55
Decorrido prazo de LEANDRO ALVARENGA MIRANDA em 21/02/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 16:55
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ GUIRRA em 05/02/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 12:34
Conclusos para julgamento
-
05/03/2018 12:34
Juntada de Termo de audiência
-
28/02/2018 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 12:14
Expedição de intimação.
-
18/01/2018 12:14
Expedição de intimação.
-
18/01/2018 12:14
Expedição de intimação.
-
18/01/2018 12:08
Audiência una designada para 01/03/2018 09:30.
-
03/12/2017 20:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 15:00
Juntada de Termo de audiência
-
28/11/2017 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2017 00:15
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ GUIRRA em 16/11/2017 23:59:59.
-
18/11/2017 00:19
Decorrido prazo de LUCIMARA SILVA MATOS em 16/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 10:43
Expedição de intimação.
-
07/11/2017 10:43
Expedição de citação.
-
07/11/2017 10:43
Expedição de citação.
-
24/10/2017 09:56
Audiência conciliação designada para 28/11/2017 12:10.
-
17/08/2017 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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