TJBA - 8001036-44.2023.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Criminal de Paramirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 20:32
Decorrido prazo de DANILO TRINDADE RAMOS DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 15:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
19/09/2025 12:01
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 19:11
Decorrido prazo de DANILO TRINDADE RAMOS DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 04:01
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001036-44.2023.8.05.0187 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM AUTORIDADE: DT ÉRICO CARDOSO Advogado(s): AUTOR DO FATO: ROSINEIDE CASTAO DOS SANTOS Advogado(s): DANILO TRINDADE RAMOS DE SOUZA (OAB:BA72758) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de TCO instaurado com o fito de apurar a suposta prática do delito capitulado no art. 136, caput, do Código Penal por ROSINEIDE CASTAO DOS SANTOS. Em audiência preliminar (ID 417412083), a autora do fato aceitou a proposta consistente na prestação de serviços. Homologada a transação penal (ID 419226522). Manifestação ministerial pela readequação da proposta, alterando-a para a prestação pecuniária de ½ salário-mínimo, devido às condições da autora do fato (ID 513072980). Documento de comprovação do cumprimento da transação penal (ID 513993160). Manifestação ministerial (ID 517204405) "pelo reconhecimento da extinção da punibilidade da autora do fato, com a consequente baixa e arquivamento do feito.". Fundamento e decido. Assim, levando-se em consideração que a transação fora aceita e devidamente cumprida, há de ser declarada a extinção da punibilidade. Sendo assim, EXTINGO A PUNIBILIDADE de ROSINEIDE CASTAO DOS SANTOS, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Determino, ademais, que a aplicação da medida não conste dos registros criminais da autora do fato, exceto para fins de requisição judicial (Art. 76, § 6º, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, feitas as anotações devidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, ficando, para tanto, atribuída a esta sentença força de OFÍCIO ao CEDEP, para as devidas anotações. Dispensada a intimação pessoal da autora do fato (Enunciado 105 do FONAJE). Ciência ao MP. Sem custas. P.
R.
I.
C. PARAMIRIM-BA Datado e assinado eletronicamente Camila Vasconcelos Magalhães Andrade Juíza de Direito -
08/09/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2025 17:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
07/09/2025 17:13
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 09:01
Expedição de intimação.
-
04/09/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 15:25
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de ROSINEIDE CASTAO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*63-64 (AUTOR DO FATO)
-
29/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Autos 8001036_44.2023.8.05.0187_obrigaçãocumprid
-
22/08/2025 10:04
Decorrido prazo de ROSINEIDE CASTAO DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 09:47
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2025 12:00
Expedição de intimação.
-
07/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Autos 8001036_44.2023.8.05.0187_TCO_readequaçã
-
31/07/2025 04:52
Decorrido prazo de ROSINEIDE CASTAO DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:24
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001036-44.2023.8.05.0187 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM AUTORIDADE: DT ÉRICO CARDOSO Advogado(s): AUTOR DO FATO: ROSINEIDE CASTAO DOS SANTOS Advogado(s): DANILO TRINDADE RAMOS DE SOUZA (OAB:BA72758) DESPACHO Vistos, etc. Em acolhimento ao requerimento ministerial, determino ao Cartório que proceda: "(...) a renovação da intimação da autora do fato para que apresente documentos idôneos capazes de atestar a real condição financeira, sob pena de manutenção integral dos termos originalmente estabelecidos, com expressa advertência quanto à possibilidade de revogação do benefício e eventual oferecimento da denúncia, em caso de descumprimento das obrigações avençadas". Após, abra-se nova vista dos autos ao representante do MP. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de ofício/mandado, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Ciência ao MP. P.
I.
Cumpra-se. PARAMIRIM-BA Datado e assinado eletronicamente Camila Vasconcelos Magalhães Andrade Juíza de Direito -
15/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 09:02
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Autos 8001036_44.2023.8.05.0187_reiterarcumprime
-
27/05/2025 12:03
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 12:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001036-44.2023.8.05.0187 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM AUTORIDADE: DT ÉRICO CARDOSO Advogado(s): AUTOR DO FATO: ROSINEIDE CASTAO DOS SANTOS Advogado(s): DANILO TRINDADE RAMOS DE SOUZA (OAB:BA72758) DESPACHO Vistos, etc. Em acolhimento ao requerimento ministerial, determino ao Cartório: "(...) intimação da autora do fato para que comprove a alegação de incapacidade de cumprimento da prestação de serviços acordada, bem como a afirmada incapacidade financeira para o adimplemento da prestação pecuniária aludida na proposta de transação penal formulada, ficando advertida de que o descumprimento das cláusulas do acordo ensejará, se for o caso, no oferecimento de denúncia.". Após, abra-se nova vista dos autos ao representante do MP. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de ofício/mandado, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Ciência ao MP. P.
I.
Cumpra-se. PARAMIRIM-BA Datado e assinado eletronicamente Camila Vasconcelos Magalhães Andrade Juíza de Direito -
19/05/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499402560
-
15/05/2025 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 13:29
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
10/04/2025 17:09
Expedição de intimação.
-
04/04/2025 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:07
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ROSINEIDE CASTAO DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 20:56
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 15:52
Expedição de intimação.
-
24/01/2025 15:51
Expedição de intimação.
-
21/01/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:45
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:08
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/09/2024 13:10
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ROSINEIDE CASTAO DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 08:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
22/11/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 09:28
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 09:26
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 09:38
Homologada a Transação Penal
-
08/11/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:29
Audiência Audiência Preliminar realizada para 08/11/2023 10:15 VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM.
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08/11/2023 10:06
Juntada de Petição de procuração
-
07/11/2023 10:46
Audiência Audiência Preliminar designada para 08/11/2023 10:15 VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM.
-
26/10/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 19:35
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2023 08:06
Juntada de Petição de CIENCIA
-
23/10/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 09:35
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 09:32
Expedição de intimação.
-
16/10/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:02
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
-
14/09/2023 12:49
Expedição de intimação.
-
11/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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