TJBA - 8004777-54.2025.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:52
Juntada de informação
-
19/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 14:27
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 14:25
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8004777-54.2025.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: KAIQUE MENDES DE OLIVEIRA, KAIQUE MENDES DE OLIVEIRA Nome: KAIQUE MENDES DE OLIVEIRAEndereço: PRESIDENTE DUTRA, 194, PATAGONIA, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45065-075Nome: KAIQUE MENDES DE OLIVEIRAEndereço: Avenida Presidente Dutra, 194, Brasil, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45051-030 DESPACHO / MANDADO(S) DE CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO Vistos, Custas conforme tabela oficial. CITE(M)-SE o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa do(a) seu(a) Representante Legal, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor indicado na peça inicial, devidamente atualizado, mais custas judiciais e honorários de Advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, inteligência da norma inserta no caput do artigo 827 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Cientifique(m)-o(a)(s) de que poderá(ão) ofertar Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos.
Em caso de pagamento, no prazo supracitado (três dias) o(a)(s) devedor/executado(a)(s) recolherá(ão) apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado a título de honorários, inteligência da norma inserta no § 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Não realizado o pagamento no prazo acima, o(a) Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, intimando-se, na oportunidade, a parte Executada.
Caso o Sr.
Oficial não encontre o(a)(s) o representante do(a) devedor(a)(es), deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em seguida deverá procurar, nos dez dias subsequentes, o(a)(s) representante da(o) executado(a)(s), por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, na forma da norma contida no § 1º do artigo 830 do Código de Processo Civil.
No último caso deverá providenciar o(a)(s) credor(a)(s) (exequente) a citação por edital (pagando as custas), caso não se cite pessoalmente ou com hora certa.
Caberá ao(à) exequente, as suas expensas, providenciar averbação do arrestou ou penhora mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial consoante norma contida no artigo 844 do Código de Processo Civil.
Atribui-se ao presente Despacho força de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO.
P.
Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 24 de março de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente) -
26/05/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490239525
-
26/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:04
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490239525
-
01/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8034020-86.2025.8.05.0001
Valquiria Conceicao da Silva Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Milena Correia Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2025 14:48
Processo nº 0785860-80.2018.8.05.0001
Municipio de Salvador
Condominio Edificio Velas do Mar
Advogado: Anderson Souza Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2025 16:59
Processo nº 8028498-78.2025.8.05.0001
Ranulfo Pinheiro de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Joao Victor Braz Freire Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2025 23:43
Processo nº 8000749-07.2020.8.05.0181
Joao Bispo da Conceicao
Banco Bradesco SA
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2020 18:39
Processo nº 8022567-94.2025.8.05.0001
Jhonny Francisco
Rpw S A Sociedade de Credito Financiamen...
Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2025 15:25