TJBA - 8088013-15.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação.
P.I. Salvador, 24 de junho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
26/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
MARIA LILA PITANGUEIRA ANDION, qualificada, através de advogado, ajuizou Ação Ordinária em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ambas devidamente qualificadas.
Aduziu, em síntese, (ID 399466179), que mantém com a ré contrato de seguro saúde coletivo por adesão, apólice 07999660 8, estando em dia com relação ao pagamento das faturas.
Alega, porém, que foi surpreendida com cobranças de reajustes de mensalidade abusivos e arbitrários, consoante tenta demonstrar através da planilha de progressão dos valores das mensalidades ao longo desses anos, chamando atenção para os rejustes ocorridos nos meses de aniversário do contrato, especialmente, em Julho de 2021, cujo percentual aplicado foi de 13%, elevando a mensalidade para R$ 963,11 (novecentos e sessenta e três reais e onze centavos; bem como, no mês de julho de 2022, cujo percentual aplicado foi de 28%, elevando a mensalidade para R$ 1.251,08 (hum mil duzentos e cinquenta e um reais e oito centavos), quando o autorizado pela ANS para o período - 2021/2022 e 2022/2023 foi de -8,19% e 15,5% repectivamente.
Reclama, pois, por intervenção judicial a fim de promover o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, à luz do CDC, para evitar a aplicação de índices arbitrários de reajustes, que impliquem em enriquecimento sem causa para a operada ré, tomando como parâmetro os reajuste autorizados pela ANS, para o período, para assim, afastar os índices abusivos aplicados, até então, pela acionada, consoante consignou nas tabelas inseridas na exordial.
Dessa modo, requereu tutela antecipada para determinar que a acionada se abstenha de cobranças indevidas, devendo recalcular o valor das mensalidades, a partir daquela com vencimento em julho de 2021, aplicando os reajustes anuais em conformidade com o teto da ANS para cada ano, ressalvando a possibilidade de depósito judicial, caso a r não emita os boletos; bem como, que se abstenha de negativar o nome da Autora, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a consequente revisão do contrato de plano de saúde para aplicar os reajustes anuais em conformidade com o teto estabelecido pela ANS na ordem de - 8,19% em 2021; 15,5% em 2018.
Requer a condenação da acionada em honorários e custas processuais.
Juntou documentos (ID 399466190 a ID 399470618).
Em decisão interlocutória, ID 399513948, fora deferida a gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, contudo, indeferido o pleito antecipatório.
A acionada, por seu turno, apresentou resposta e juntou documentos (ID 404247914 a ID 404250503) negando o fato constitutivo do direito da autora, por se tratar de seguro de saúde coletivo, não sujeito aos limites máximos de reajuste fixados pela ANS, mas sim, à negociação livre entre as operadoras e as empresas contratantes.
Afirmou, pois, não haver abusividade em relação aos reajustes aplicados ao contrato da Autora, porquanto, nos termos do contrato entabulado entre as partes, há previsão de critérios técnicos para reajustes que levam em consideração o aumento de sinistralidade, bem como as variações de custos médicos hospitalares, com relação ao grupo de beneficiários, apurados em cada período.
Defendeu haver transparência, nos moldes previstos pela ANS, haja vista que os cálculos de percentual de reajustes são participados à empresa contratante e guiam-se por uma base atuarial, sujeita à consultoria, revestindo-se, pois, de idoneidade, não havendo que se falar em abusos ou aumentos desarrazoados.
Dessa forma, pugnou pela rejeição dos pedidos da parte autora. Réplica, ID408600762.
Esse juízo anunciou o julgamento antecipado do feito em ID 454898231.
Relatados, decido.
O processo reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do novo CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Da abusividade dos percentuais de reajustes aplicados Cinge-se a controvérsia à apuração de eventuais abusividades relativas aos percentuais de reajustes aplicados a contrato de seguro de saúde coletivo, por inobservância às determinações da ANS, e violação às regras cogentes de direito do consumidor. É cediço que se aplicam as normas de direito de consumidor previstas no CDC aos contratos de plano de saúde.
A respeito, colaciono abaixo entendimento sumulado da Corte Superior: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) No tocante à limitação ao teto de reajustes determinados pela ANS para os planos individuais e familiares, o STJ firmou entendimento de que os percentuais de reajustes aplicados aos contratos de seguro saúde coletivo não se sujeitam aos limites fixados pela ANS com relação aos planos individuais ou familiares, podendo ser fixados mediante livre negociação entre a operadora do plano e a empresa contratante, haja vista que essa última tem mais poder de negociação a fim de se estabelecer percentuais mais em conta para os beneficiários.
A Corte Superior defende que a ANS teria uma função subsidiária de controlar abusos, podendo-se reajustar os planos coletivos sempre que a obrigação se mostrar cara para a empresa contratante em virtude de aumento de sinistralidade, ou, de variação de custo de despesas médicas e hospitalares.
Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DA SINISTRALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÁLCULO REALIZADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA.
REVISÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A manutenção da decisão recorrida não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista a determinação de que o reajuste a ser aplicado deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, são validos os reajustes em razão da mudança de faixa etária, desde que atendidas as seguintes condições: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal n. 9.656/98; e c) observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. (REsp 1280211/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 4/9/2014). 4.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1756524/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) Registre-se, aqui, que a acionada não impugnou os fatos aduzidos na inicial quanto aos percentuais de reajustes abusivos aplicados, restringindo-se, tão somente, a defender a liberdade de negociação, por não terem que se submeter aos limites máximos de reajustes fixados pela ANS.
Defende, a acionada, a licitude da cláusula contratual que prevê reajuste financeiro, decorrente de variação de custo médico- hospitalar, e por sinistralidade.
Ocorre que, mesmo que se considere a natureza de contrato coletivo de saúde, caberia à acionada comprovar nos autos o aumento de sinistralidade, e dos custos de despesas, como forma de justificar os índices praticados no período em questão.
Porém, não se desincumbiu de tal ônus.
A operadora ré não comprovou nos autos elementos concretos que pudessem justificar os percentuais impugnados pela Autora na presente demanda.
Assim, entendo que somente os comunicados informando os índices de reajustes ao Autor, sem expor através de extratos pormenorizados os critérios técnicos, ou financeiros apurados concretamente na hipótese em comento, não são suficientes para ancorar tais reajustes praticados no caso concreto, os quais sem base de cálculo idônea, se mostram bem acima dos percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, naquele período, o que enseja a aplicação de tais parâmetros por analogia. Dito isso, entendo que do conjunto probatório exsurge obrigação excessivamente onerosa imposta ao consumidor, pois, tanto a forma como se tem calculado os índices de reajuste não tem sido transparente suficiente para conferir idoneidade aos cálculos atuariais, como porque, à luz do princípio da boa-fé objetiva as partes contratantes devem se portar com lealdade, garantindo a boa e fiel execução do contrato, sem contribuir para a intangibilidade do objeto do contrato a qualquer delas.
Por óbvio, uma mensalidade de plano de saúde sujeita a reajustes tão elevados, como os que estão em questão, não é indicativo de boa execução contratual, e, certamente que o objeto do contrato encontra-se ameaçado à parte autora, cativa da relação imposta, ante às necessidades preementes de preservação da própria vida.
Destarte, o bem jurídico em jogo, em última análise, é a vida, cabendo ao Estado, por meio da tutela jurisdicional, garantir a efetividade deste direito fundamental assegurado constitucionalmente(art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988), de modo a estabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, na perspectiva do princípio da justiça contratual.
Com efeito, o direito à saúde, caracteriza-se por ser uma garantia fundamental, com status constitucional, elencado no rol dos direitos sociais (art.6º, caput, da CF/88), de modo que as operadoras de plano de saúde desempenham serviço de relevante interesse público, e se subordinam aos princípios da dignidade da pessoa humana, da máxima efetividade dos direitos fundamentais (eficácia horizontal dos direitos fundamentais), bem como da razoabilidade.
Nessa toada, a jurisprudência é assente em revisar contratos de seguro de saúde coletivo para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da avença, e, assim, evitar a própria rescisão contratual por impossibilidade de pagamento. Dessa forma, por meio de uma interpretação à luz da CF/88 (arts. 5º, 6º e 196), dos princípios da boa fé objetiva (art.422 CC) e com base no CDC ( arts. 6º, I; 51, IV, 84) entendo cabível a parametrização dos reajustes aplicáveis ao contrato em questão àqueles estabelecidos pela ANS para os contratos individuais ou familiares ao longo do período questionado, como forma de garantir a isonomia entre as partes contratantes, e assegurar a lealdade contratual. Colaciono excerto de julgado do TJDFT nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL INDEPENDE DE PRÉVIA APROVAÇÃO DA ANS.
LIVRE PACTUAÇÃO. ÍNDICE DE SINISTRALIDADE.
REVISÃO JUDICIAL NOS CASOS DE AUMENTO INFUNDADO OU ABUSIVO.
APLICABILIDADE DOS ÍNDICES OFICIAIS DE PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES POR ANALOGIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2.
O reajuste anual dos planos de saúde coletivos é feito com base na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes (empresas, fundações, associações, etc.), sem prévia aprovação da ANS, que se limita a monitorar tais reajustes. 3.
Se os índices pretendidos pelo plano de saúde forem abusivos e acarretarem desvantagem exagerada ao contratante, é possível revisá-los, adotando-se, inclusive, aqueles praticados pelo órgão regulador para os planos de saúde contratados individualmente, por analogia. 3.
In casu, como o contrato não apresenta de forma detalhada o mecanismo de reajuste, conclui-se que o aumento foi realizado de maneira unilateral pela operadora do plano de saúde por meio de cálculos atuariais desconhecidos, sem a demonstração do incremento da sinistralidade na proporção da cobrança que impôs ao apelante. 4.
A disposição contratual que autoriza o reajuste não pode colocar o consumidor em desvantagem excessiva ao permitir que o fornecedor varie o preço das mensalidades de maneira unilateral e excessiva.
Sendo constatada abusividade, reajustes imoderados e desprovidos de fundamentação, necessário se faz a intervenção do Poder Judiciário. 5.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (Acórdão 1326395, 07025582620198070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 25/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Abaixo transcrevo ementas de julgados da Corte Superior perfilhando tal entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.
Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, razão pela qual devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. (grifei) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1577766/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 23/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.
Precedentes. 4.
Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.071.919/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487 I, do CPC, julgo procedentes, em parte, os pedidos da parte autora, para: a)Declarar a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora, e, assim, determinar seja recalculado o valor da mensalidade, aplicando-se, por analogia, os índices de reajustes estipulados pela ANS para os planos individuais e familiares desde o ano de 2021; Ainda, concedo a tutela de urgência, porquanto, presentes os requisitos legais autorizadores, cuja apreciação submeteu-se a cognição exauriente, com fulcro no art. 294 c/c 300 e 1012, V, do CPC, e assim, determino que as acionadas mantenham os serviços contratados, integralmente, e emitam as faturas vincendas recalculando o valor da mensalidade com vencimento a partir do próximo mês, conforme os índices de reajustes aplicados pela ANSdesde 2021, sob pena de multa diária de R$ 300,00 ( TREZENTOS REAIS); Por fim, condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015.
P.I. Após, arquive-se. SALVADOR - BA, 24 de janeiro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
26/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 483038298
-
12/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA LILA PITANGUEIRA ANDION em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 22:30
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
22/02/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
20/02/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 04:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 04:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:53
Decorrido prazo de MARIA LILA PITANGUEIRA ANDION em 16/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 20:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/02/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
08/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2023 03:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA LILA PITANGUEIRA ANDION em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA LILA PITANGUEIRA ANDION em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
19/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 09:46
Expedição de carta via ar digital.
-
17/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 09:33
Expedição de decisão.
-
14/07/2023 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LILA PITANGUEIRA ANDION - CPF: *21.***.*63-77 (AUTOR).
-
14/07/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/07/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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