TJBA - 8000442-28.2025.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2025 18:46
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
28/08/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000442-28.2025.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: WASHINGTON SAVIO MOREIRA DE CARVALHO Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO (OAB:BA43233) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Narra a parte autora que firmou contrato de financiamento com o Acionado, identificado pelo nº 291210290.
Aduz que no dia 13 de agosto de 2024, efetuou o pagamento da parcela 31/48 por meio de boleto bancário.
Contudo, na mesma data, o Acionado realizou o débito automático em conta do valor correspondente à mesma parcela, no montante de R$ 743,48, configurando cobrança em duplicidade.
Afirma que apesar das diversas tentativas de resolução administrativa (protocolos nº 8277204, 496727122 e 496678598), não obteve êxito na restituição do valor cobrado indevidamente.
Nos pedidos requer a repetição do indébito, em dobro, e a condenação da Requerida em indenização por danos morais.
Em contestação, o banco requerido afirma que a parte autora não apresentou provas que comprovem falha na prestação do serviço ou a existência de danos morais.
Sustenta que o contrato é válido, a cobrança foi regular e não houve cobrança indevida.
Argumenta que não há responsabilidade civil nem dano moral indenizável, tratando-se apenas de mero aborrecimento.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos da inicial. 2.1 DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar de ausência de pretensão resistida, suscitada pela pessoa jurídica acionada, não merece guarida, tendo em vista que é assegurado a todo cidadão o acesso ao Judiciário, independentemente de comunicação prévia com terceiro que venha ser parte no processo. 2.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A preliminar de incompetência do Juizado Especial, sob o fundamento de que haveria pedido de exibição de documentos, não merece prosperar.
A parte autora, em momento algum, formulou pedido autônomo de exibição documental.
Assim, rejeita-se, portanto, a preliminar de extinção do feito com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95. 2.3 DA ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO PEDIDO A referida preliminar também não encontra respaldo.
A parte autora especificou claramente o valor da parcela cuja restituição pleiteia, indicando inclusive o valor exato da cobrança em duplicidade, o que afasta qualquer alegação de iliquidez.
Trata-se, portanto, de pedido certo, determinado e compatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme exigência do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. 2.4 DA PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição suscitada pela parte ré não merece prosperar.
O desconto impugnado pela parte autora ocorreu em agosto de 2024, ou seja, apenas oito meses antes do ajuizamento da presente demanda.
Assim, não há que se falar em prescrição.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a pretensão exercida tempestivamente dentro do lapso legal.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de prescrição arguida. 2.5 DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Rejeito a preliminar de complexidade/necessidade da prova pericial para apreciação da demanda, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais. 2.6 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.7 MÉRITO. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito No mérito, o pedido é parcialmente procedente. De início, faço consignar que o feito versa sobre relação de consumo, logo o regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que a parte autora juntou aos autos seus extratos bancários da conta corrente e cópias de comprovante de pagamento de boleto (Id 489407819) . Da análise dos referidos documentos, é possível concluir que o pagamento da parcela em duplicidade é fato incontroverso. Dessa forma, verifica-se dos documentos apresentados pela parte autora, que além do pagamento do boleto bancário, também houve abatimento da mesma parcela por meio do desconto realizado em sua conta bancária.
Assim, considerando que houve o pagamento em duplicidade, deverá haver a restituição do referido valor. No que tange à forma de restituição, entendo que esta deve ocorrer de maneira simples.
No caso concreto, não há elementos suficientes para caracterizar a cobrança como manifestamente indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A análise do contrato firmado entre as partes revela que o pagamento foi ajustado mediante débito em conta.
Ademais, observa-se que o pagamento do boleto ocorreu na mesma data do referido débito em conta, o que afasta a possibilidade de erro ou duplicidade imputável à parte requerida, considerando o tempo necessário para a compensação bancária.
Dessa forma, não restando configurada conduta abusiva ou cobrança indevida por parte da ré, mostra-se adequada a restituição simples dos valores, evitando-se o enriquecimento sem causa e preservando-se o equilíbrio nas relações contratuais.
No mesmo sentido, não há que se falar em indenização por danos morais.
Conforme já exposto, não restou configurada qualquer falha na prestação do serviço pela instituição financeira, tampouco conduta abusiva, negligente ou que tenha extrapolado os meros aborrecimentos cotidianos.
A simples ocorrência de um lançamento em conta previamente acordado em contrato, prontamente identificado e passível de restituição, não é suficiente para ensejar reparação moral.
O dano moral exige prova da efetiva ofensa a direito da personalidade ou perturbação significativa na esfera íntima do consumidor, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Assim, ausentes os pressupostos para a configuração do dano extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, sob pena de banalização do instituto. 3 - DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a. Condenar o Acionado a devolução do valor de R$ 743,48 (setecentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos).
O referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do pagamento do boleto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, desde já o recebo em seu efeito devolutivo, apenas, desde que certificado pela Secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei n.º 9.099/95), e haja recolhimento das custas em até 48 horas após a sua interposição (art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95), devendo a parte recorrida ser intimada para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Informo, desde logo, que caso sejam opostos embargos declaratórios fora das hipóteses legais e com intuito meramente protelatório, será aplicada a respectiva multa punitiva.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Atribuo ao presente decisum força de mandado. Uauá/BA, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
26/05/2025 09:07
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498362277
-
26/05/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498362277
-
12/05/2025 10:58
Expedição de citação.
-
12/05/2025 10:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 17:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/04/2025 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:23
Expedição de citação.
-
14/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:03
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/04/2025 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8150303-32.2024.8.05.0001
Reinaldo Luis Souza Aragao
Votorantim Cimentos N/Ne S/A
Advogado: Cynthia Paraiso Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 21:51
Processo nº 8063200-84.2024.8.05.0001
Simiao Pinto de Souza
Banco Daycoval S/A
Advogado: Leonardo Pereira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2024 15:58
Processo nº 0514629-40.2019.8.05.0001
Gare Comercio de Alimentos LTDA
Estado da Bahia
Advogado: Victor Tanuri Gordilho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2019 08:14
Processo nº 8019244-21.2024.8.05.0000
Noan Silva de Freitas
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2024 14:40
Processo nº 8115306-57.2023.8.05.0001
Carlos Barbosa dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2023 10:01