TJBA - 8002102-46.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:19
Baixa Definitiva
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28/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 20:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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25/07/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: MONITÓRIA n. 8002102-46.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) REU: FREDSON NASCIMENTO DE SENA Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face do Sr.
FREDSON NASCIMENTO DE SENA, também devidamente qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Em despacho de id 221921108, foi determinada a citação do requerido para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da dívida inscrita na inicial ou opor embargos sob pena de constituir-se, de pleno direito, título executivo judicial.
Em certidão presente no id 226960228, o oficial de justiça designado informou ter deixado de proceder com a citação da parte requerida, em virtude de não tê-lo encontrado, uma vez que não teria localizado ruas com os nomes descritos no mandado.
No id 430587559, a parte autora informou o endereço e informações de contato telefônico atualizados do réu, requerendo a realização de nova tentativa de citação, o que foi deferido em despacho de id 494144006.
Em certidão de id 500114118, o oficial de justiça designado informou ter deixado de proceder com a citação da parte requerida, em virtude de não tê-lo encontrado, bem como, ao inquirir moradores da região, estes informaram desconhecer o requerido.
No id 501282576, foi determinada a intimação da parte autora para que, em um prazo de quinze dias, viesse se manifestar nos autos acerca da certidão negativa do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito para promover o impulsionamento do feito.
Embora devidamente intimada, em certidão de id 509838067, foi informado que teria decorrido o prazo legal, sem ocorrer qualquer tipo de manifestação da parte autora nos autos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - Art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no Art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - Art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - Art. 485, § 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal Art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - Art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
III- DISPOSITIVO.
Posto isto, com base nos Arts. 6º, 8º, 485, II, VI, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada. Custas remanescentes, se houver.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/Ba, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
18/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 12/05/2025 23:59.
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17/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2025 14:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/06/2025 23:59.
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17/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO 8002102-46.2022.8.05.0138 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: FREDSON NASCIMENTO DE SENA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA A FIM DE MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO(A) SR.(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA. JAGUAQUARA, 19 de maio de 2025 -
19/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501282576
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19/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 11:12
Expedição de intimação.
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14/04/2025 11:12
Expedição de citação.
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02/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 18:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/03/2024 23:59.
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03/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
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11/02/2024 18:39
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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07/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:37
Conclusos para decisão
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26/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:59
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/08/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
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15/05/2023 19:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/12/2022 23:59.
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04/05/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 03:20
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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10/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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05/12/2022 09:03
Conclusos para despacho
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01/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 20:49
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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01/11/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 09:10
Conclusos para decisão
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21/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2022 13:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/08/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 13:45
Expedição de citação.
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10/08/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:27
Conclusos para despacho
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25/07/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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