TJBA - 8067524-54.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/08/2025 09:38
Baixa Definitiva
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12/08/2025 09:38
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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11/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição incidental
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09/08/2025 18:18
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:18
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:18
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:18
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:36
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8067524-54.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460-A), VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA (OAB:BA77607-A) APELADO: LUCIANO FERREIRA NASCIMENTO e outros Advogado(s): VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA (OAB:BA77607-A), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 85266384) interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO - CREDITAS AUTO II, com fulcro no artigo 1.042 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Especial manejado pelo ora agravante, com fundamento nos Temas 24, 25, 26 e 27, da sistemática dos recurso repetitivos (ID 84365283). O recurso foi impugnado (ID 86192022). É o relatório. Como ressaltado acima, constata-se que o ora agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, contra decisão que negou seguimento ao apelo especial, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, com fundamento nos Temas 24, 25, 26 e 27, da sistemática dos recurso repetitivos. Cumpre-me destacar que a decisão que nega seguimento a Recurso Especial é impugnável através do Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (vigência) […] I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (vigência) […] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Consoante jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o manejo do Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Ritos, configura erro grosseiro. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, do CPC/2015 tendo em vista tratar-se de matéria inserida em julgamento realizado sob o regime de repercussão geral (RE 1.043.313/RS). 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso cabível para debater sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C (art. 1.030, I, do CPC/2015) é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014). 3.
A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base no inciso I do art. 1.030 do CPC/2015 configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do § 2º do mencionado dispositivo, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 4.
Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de origem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso dos autos a entendimento firmado em recursos repetitivos ou representativos de controvérsia, descabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte ordinária.5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.989.237/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) (destaquei) Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo em Recurso Especial, cujo trânsito fica obstado na origem. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), 16 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adb// -
16/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:48
Não conhecido o recurso de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 32.***.***/0001-39 (APELADO)
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15/07/2025 15:21
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2025 13:49
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8067524-54.2023.8.05.0001APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outrosAdvogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460), VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA (OAB:BA77607)APELADO: LUCIANO FERREIRA NASCIMENTO e outrosAdvogado(s): VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA (OAB:BA77607), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 1 de julho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos -
02/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:25
Publicado em 16/06/2025.
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01/07/2025 09:43
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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17/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição incidental
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17/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067524-54.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460-A), VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA (OAB:BA77607-A) APELADO: LUCIANO FERREIRA NASCIMENTO e outros Advogado(s): VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA (OAB:BA77607-A), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID. 82129031) interposto por CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 76835622) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo do réu e deu provimento ao apelo do autor, a fim de reformar a sentença, destinando 50% dos honorários fixados na fase de conhecimento ao atual patrono, Dr.
Vinícius Pires de Oliveira, e 50% aos patronos indicados na procuração de ID. 71155230. O v.
Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO CONFIGURADA ABUSIVIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RATEIO ENTRE OS ADVOGADOS QUE ATUARAM NO PROCESSO.
SNTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo réu e pelo autor contra sentença que aprendeu a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de Cédula de Crédito Bancário e determinou sua adequação à taxa média de mercado, conforme tabela do Banco Central.
O autor, por sua vez, insurgiu-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais em favor de seu primeiro patrono, pleiteando sua exclusão ou divisão proporcional entre os advogados que atuaram no feito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário, diante da alegada abusividade; e (ii) a divisão dos honorários sucumbenciais entre os advogados que atuaram no processo. III.
RAZÕES DE DECIDIR Os contratos bancários submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, permitindo a revisão de cláusulas abusivas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, IV, do CDC e a Súmula 297 do STJ. As autoridades do STJ admitem a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações de supervisão, desde que demonstrada a abusividade com base na taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, conforme previsto no REsp 1.061.530/RS. No caso concreto, constatou-se que a taxa contratada (5,09% am e 81,44% aa) superava significativamente a média de mercado do período (2,02% am e 27,15% aa), configurando abusividade e justificando a manutenção da sentença que determinou sua adequação ao parâmetro médio do Bacen. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado que patrocinou a causa, conforme previsto no art. 23 do Estatuto da Advocacia e no art. 85 do CPC, sendo cabível sua divisão proporcional entre os profissionais que atuaram no processo. No caso, obteve-se que o primeiro patrono atuou apenas na fase inicial da ação, enquanto o atual advogado acompanhou todas as etapas processuais subsequentes, justificando a divisão dos honorários na proporção de 50% para cada um. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu desprovido.
Recurso do autor fornecido. Tese de julgamento : A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários é admissível quando demonstrada sua abusividade em relação aos impostos da mídia de mercado divulgada pelo Banco Central. Os honorários sucumbenciais deverão ser divididos proporcionalmente entre os advogados que atuaram no processo, conforme sua efetiva contribuição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, artes. 6º, IV, V e VI, e 51, IV e § 1º; PCC, art. 85; Estatuto da Advocacia, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante: STJ, Súmulas nº 297, 382 e 530; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 03/10/2009; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 03/10/2021; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2238290-03.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda, j. 15/03/2023. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos (ID. 68870952), ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA, QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "c", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão violou os artigos 389, 396, 421, caput, paragrafo único, 422, do Código Civil; 4º, inciso VI, 9º, da Lei nº 4.595/64; 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor; 1.022, inciso II, paragrafo único, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC, sobre os quais recai a interpretação divergente em relação aos REsp nº 1.255.573/RS, REsp nº 1.061.530/RS, REsp nº 2.015.514/PR, julgados pelo rito dos recursos repetitivos, e o Agravo em Recurso Especial 2.339.286/RS, ao final, pugna pelo provimento do recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 83846353). É o relatório.
Inicialmente, observa-se nos presentes autos a interposição de dois Recursos Especiais pelo Estado da Bahia (IDs. 82129031 e 82129040), ambos contra a mesma decisão colegiada (ID. 76835622).
Em razão da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal, o exame do recurso protocolado por último (ID 82129040) fica prejudicado, inviabilizando sua análise. Passo, portanto, a examinar a admissibilidade do Recurso Especial (ID. 82129031), por ser o único apto a ser apreciado neste momento. De plano, adianta-se que o presente recurso não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da Inadmissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c" do Inciso III, do art. 105 da Constituição Federal: No que se refere à interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível que o recorrente observe rigorosamente os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
São exigências formais indispensáveis para a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial: a) a juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, na sua ausência, a declaração de autenticidade firmada pelo advogado; b) a indicação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foi publicado o acórdão paradigma; c) a realização do cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos recorrido e paradigma, bem como a demonstração clara das circunstâncias que evidenciam identidade ou similitude fática e jurídica entre os casos confrontados; e, d) a indicação precisa dos dispositivos de lei federal cuja interpretação esteja em conflito entre os tribunais. No caso em análise, verifica-se que não foram atendidos os requisitos indispensáveis à admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea "c".
Embora o recorrente tenha indicado os dispositivos legais supostamente interpretados de forma divergente, deixou de apresentar certidão ou a cópia autenticada do acórdão paradigma, tampouco declaração de autenticidade pelo advogado; indicar o repositório oficial ou autorizado em que foi publicado o acórdão paradigma; realizar o cotejo analítico de forma adequada, limitando-se à transcrição genérica de suposto trecho divergente, o que não é suficiente para caracterizar a divergência jurisprudencial. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples transcrição de ementas ou trechos isolados do voto condutor não supre a exigência do cotejo analítico.
Para que se configure a divergência, é imprescindível a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados, inclusive quanto à matéria fática e ao contexto jurídico. Conforme orientação consolidada: "...Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento do recurso especial interposto somente pela alínea c do dispositivo constitucional exige a comprovação da divergência por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.) [...] Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 2126028 SP 2022/0138141-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).
Diante da inobservância desses requisitos formais, revela-se inviável o conhecimento do presente Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2.
Da incidência do Temas 24 a 27, do Superior Tribunal de Justiça: Ademais, no que se refere à discussão sobre a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada aos contratos bancários, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 24 a 27), firmou as seguintes teses: Tema 24 - As instituições financeiras não estão submetidas à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF.
Tema 25 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade.
Tema 26 - São inaplicáveis, aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário, as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do Código Civil de 2002.
Tema 27 - É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada de forma cabal a abusividade, apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
No caso em análise, o acórdão recorrido concluiu que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira supera significativamente a média de mercado apurada no período da contratação, conforme se depreende do seguinte trecho: "Com tais considerações e, analisando-se as informações contidas nos autos, conclui-se que o pacto prevê a incidência de juros remuneratórios, no percentual de 5,09% a.m. e 81,44% a.a. (ID. 71155314), enquanto a média praticada pelas instituições financeiras no período de contratação, foi de 2,02% a.m. e 27,15% a.a., conforme a Tabela da Taxa Média de Juros emitida pelo Banco Central." Dessa forma, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 24 a 27 dos recursos repetitivos, não havendo, portanto, violação à jurisprudência consolidada. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Temas 24, 25, 26 e 27). Publique-se.
Intimem-se. Salvador(BA), 12 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente em// -
13/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 19:14
Negado seguimento a Recurso
-
04/06/2025 16:16
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2025 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
21/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8067524-54.2023.8.05.0001APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outrosAdvogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460), VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA (OAB:BA77607)APELADO: LUCIANO FERREIRA NASCIMENTO e outrosAdvogado(s): VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA (OAB:BA77607), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 19 de maio de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
19/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82834264
-
19/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
07/05/2025 10:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:50
Publicado Ementa em 15/04/2025.
-
16/04/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2025 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 17:34
Deliberado em sessão - julgado
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13/03/2025 18:09
Incluído em pauta para 01/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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13/03/2025 17:27
Solicitado dia de julgamento
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11/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:39
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2025 01:43
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:26
Conclusos #Não preenchido#
-
14/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:58
Publicado Ementa em 10/02/2025.
-
08/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 12:20
Conhecido o recurso de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 32.***.***/0001-39 (APELADO) e provido
-
05/02/2025 16:06
Conhecido o recurso de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 32.***.***/0001-39 (APELADO) e não-provido
-
04/02/2025 22:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 19:01
Deliberado em sessão - julgado
-
28/01/2025 11:39
Juntada de Petição de pedido de sustentação por áudio (áudio mp3)
-
16/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/12/2024 17:58
Incluído em pauta para 28/01/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
09/12/2024 14:05
Solicitado dia de julgamento
-
14/10/2024 14:56
Conclusos #Não preenchido#
-
14/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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