TJBA - 8000801-19.2025.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 23:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LIMA em 04/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 05:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LIMA em 18/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Conforme PROVIMENTO Conjunto 06/2016 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME(M)-SE o(s) REQUERENTE(S), através de seu(s) patrono(s),bem como pessoalmente (Oficial de Justiça) para proceder(em) ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, sob ônus de protesto e inscrição na Divida Ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme DAJE(S), anexo(s). Promova-se os expedientes necessários. Dou ao presente, força de Mandado/Carta, Oficio e demais meios de comunicação, se necessário for. -
09/07/2025 09:52
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 03:46
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
27/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
21/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
21/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000801-19.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: JOAO BATISTA LIMA Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA44291) REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento e pedido de antecipação de tutela proposta por JOÃO BATISTA LIMA em face de BANCO RCI BRASIL S.A, todos qualificados nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial apresenta vícios insanáveis que impedem o regular processamento da demanda, conforme se depreende da documentação acostada e das inconsistências verificadas.
A parte autora foi devidamente intimada através do despacho de ID 497793934 para sanar as irregularidades identificadas, tendo permanecido inerte conforme certidão de ID 502229042. É o relatório.
Decido.
O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que "a petição inicial será cancelada, por despacho fundamentado, quando não for apta a propiciar o julgamento de mérito".
No presente caso, a petição inicial não atende aos requisitos essenciais previstos no artigo 319 do CPC, apresentando vícios que impedem o adequado processamento da demanda e o exercício do direito de defesa pela parte requerida.
A parte autora foi intimada para sanar as irregularidades identificadas, tendo permanecido inerte, caracterizando a impossibilidade de correção dos vícios apresentados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO da presente ação por inépcia da petição inicial.
DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito junto ao sistema do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se Rio Real, datado e assinado digitalmente. Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
28/05/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502637464
-
28/05/2025 07:32
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502306056
-
28/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000801-19.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: JOAO BATISTA LIMA Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA44291) REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): DESPACHO
Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, com base na declaração de pobreza apresentada, nos termos do artigo 99 do CPC. Conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico, a presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no Código de Processo Civil, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal, em especial com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa interpretação sistemática é essencial para harmonizar a presunção legal com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto a concessão indiscriminada do benefício, que onera o Erário, quanto a imposição de obstáculos excessivos ao acesso à justiça. No entanto, como destacado pela doutrina e jurisprudência, a presunção de veracidade é relativa, não dispensando a análise objetiva dos elementos concretos que demonstrem a hipossuficiência financeira da parte.
A mera alegação, sem comprovação documental robusta, não se revela suficiente para justificar a concessão da gratuidade, sob pena de comprometer a finalidade social do instituto e incentivar litigâncias de má-fé. No caso em análise, a parte Autora não juntou aos autos documentos capazes de atestar sua situação econômica, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda, despesas essenciais ou outros elementos que permitam aferir sua real condição financeira. Diante do exposto, e com fundamento nos princípios constitucionais e no artigo 99 do CPC, determino que a parte Autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos comprovação de sua situação financeira. Adverte-se que, caso não sejam apresentados os documentos no prazo estipulado, o pedido de gratuidade será indeferido, nos termos do artigo 290 do CPC, com a consequente determinação de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 14:07
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502306056
-
26/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497793934
-
26/05/2025 14:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497793934
-
25/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002161-15.2023.8.05.0230
Orlando Bruno de Almeida Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Huady Cerqueira Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2023 17:20
Processo nº 8062760-93.2021.8.05.0001
Jose Carlos Santos Ramos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Tonia Andrea Inocentini Galleti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2022 07:20
Processo nº 0789267-94.2018.8.05.0001
Municipio de Salvador
Rita de Freitas Santos Cerqueira - ME
Advogado: Anderson Souza Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2025 11:55
Processo nº 8001769-20.2016.8.05.0166
Ilza da Silva Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Vilobaldo Jose Landin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2016 15:20
Processo nº 8067524-54.2023.8.05.0001
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Luciano Ferreira Nascimento
Advogado: Vinicius Pires de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2024 14:28