TJBA - 8000058-27.2023.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:42
Baixa Definitiva
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22/08/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 07:41
Expedição de citação.
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22/08/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000058-27.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: GILEADE FIGUEIREDO DA SILVA Advogado(s): RUAN GABRIEL DA PAIXAO SANTANA (OAB:BA71214) REU: YOUSE BY FASHION LTDA Advogado(s): Marcelo Monteiro registrado(a) civilmente como MARCELO MONTEIRO (OAB:SP335130) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por Gileade Figueiredo da Silva em face de Youse by Fashion LTDA., todos qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu algumas peças de roupas através de loja virtual da empresa requerida, pelo valor total de R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais), tendo efetuado o pagamento por meio de PIX.
Contudo, aduz que nunca recebeu os produtos adquiridos, tampouco teve o valor restituído, mesmo após diversas tentativas de contato com a requerida, que a ignorou constantemente.
Em contestação, o Sr.
Carlos Antônio de Souza compareceu aos autos, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não possui qualquer relação com a empresa Youse by Fashion LTDA.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 05/07/2024, a parte autora compareceu devidamente acompanhada de seu advogado, enquanto a parte requerida se manteve ausente.
Na oportunidade, o Juiz Leigo determinou que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse a relação entre o número de telefone informado para citação e a empresa requerida, ou entre o Sr.
Carlos Antônio de Souza e a empresa Youse by Fashion LTDA. ou, alternativamente, fornecesse novo endereço ou contato para citação da requerida, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
O prazo concedido transcorreu sem manifestação da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a citação da empresa requerida não se efetivou de forma válida.
O número de telefone informado pela parte autora para citação da requerida pertence a terceira pessoa - Sr.
CARLOS ANTONIO DE SOUZA -, que compareceu aos autos alegando ilegitimidade passiva e ausência de relação com a empresa ré.
Diante dessa situação, na audiência de instrução e julgamento realizada em 05/07/2024, foi determinado que a parte autora comprovasse a relação entre o número fornecido e a empresa requerida, ou entre o Sr.
CARLOS ANTONIO DE SOUZA e a empresa YOUSE BY FASHION LTDA, ou, ainda, fornecesse novo endereço ou contato para citação válida, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
No entanto, decorrido o prazo estipulado, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação nos autos para viabilizar a citação válida da requerida.
A citação é pressuposto processual de existência e desenvolvimento válido do processo, constituindo requisito fundamental para a regularização da relação jurídica processual.
Ausente a citação válida, tem-se por inviabilizado o trâmite regular do feito, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito.
O art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, caso dos presentes autos, ante a ausência de citação válida da parte requerida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual de existência e desenvolvimento válido da relação jurídica processual.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501205985
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02/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501205985
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8000058-27.2023.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do DR.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência de instrução e julgamento para realizar-se no dia 05/07/2024 10:00 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/20622758 Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de instrução, a realizar-se no dia 05/07/2024 10:00 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, sendo que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
Ubatã (BA), 21 de junho de 2024.
Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903.099-9 -
19/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 450233437
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19/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 450233437
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19/05/2025 13:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 17:31
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada conduzida por 05/07/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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21/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:00
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/07/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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18/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 07:26
Expedição de citação.
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19/10/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:46
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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18/10/2023 05:44
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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18/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 17:32
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 12:51
Expedição de citação.
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20/09/2023 10:17
Expedição de Carta.
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14/09/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:47
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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17/08/2023 09:24
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 09:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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15/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:15
Juntada de termo
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28/06/2023 12:46
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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22/06/2023 12:58
Expedição de citação.
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22/06/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 12:53
Expedição de Carta.
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22/06/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 10:49
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 09:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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23/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:17
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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