TJBA - 8001555-95.2019.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 12:30
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 12:30
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 12:30
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 10:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 17/02/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 8001555-95.2019.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
R.H.
Tendo em vista novo pedido de utilização do sistemas de busca pelo Exequente, é de se observar que os sistemas conveniados com o Tribunal, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
No entanto, a apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos/bens, embora automática, deve observar o critério da razoabilidade no caso concreto, a exemplo da demonstração pela parte credora de indícios de mudança na situação patrimonial da parte devedora ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre uma e outra diligência tudo para justificar a renovação da medida.
Vale pontuar que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, o dever de promover, reiterada e injustificadamente, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados nos autos.
Quanto a isso, colaciona-se ementa do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BACENJUD .
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
REITERAÇÃO DA PENHORA ON LINE.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
NÃO DEMONSTRADA. ... 2. É pacífica a jurisprudência no C.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reiteração do pedido de penhora online através do sistema Bacenjud, requer que a exequente demonstre alteração na situação econômica do executado, desde a primeira tentativa de constrição da conta bancária, de modo a viabilizar a segunda penhora de ativos financeiros. 3.
No caso dos autos, não restou demonstrada a alteração econômica da parte agravada, de modo a viabilizar nova providência de constrição da conta bancária. 4.
O Estado-Juiz não deve, sob pena de violar o princípio da imparcialidade, substituir a parte na realização de atos processuais e diligências que lhe são pertinentes no processo, salvo nas hipóteses em que tenha esgotado todos os meios disponíveis.
Precedentes: STJ.
AgRg no Ag 1386116/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011; AGA 200601533397, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, 30/09/2008. 5.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 001XXXX-71.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015).
No caso dos autos, não se está alcançando a eficiência necessária.
Para mais disso, há de se observar o Princípio da Economia Processual, de modo que não é razoável que um processo tramite por anos a fio sem que se verifique a obtenção de efetividade na prestação jurisdicional, ocorrendo, assim, a eternização da demanda executiva.
Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados.
Ante todo o contexto processual, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, determino: 1) a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se, também, a prescrição; 2) ultrapassado o prazo de 01 (um) ano, o prazo prescricional voltará a correr.
Sem prejuízo, não havendo, nesse prazo, notícia de bens a serem penhorados, arquivem-se os autos. 3) ultrapassado o prazo correspondente à obrigação exequenda, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual prescrição intercorrente, fazendo, em seguida, os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 21 de janeiro de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
19/05/2025 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 482691153
-
19/05/2025 05:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 05:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 482691153
-
19/05/2025 05:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/05/2025 22:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 21:41
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
08/02/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001555-95.2019.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Erivaldo Da Silva Lima - Me Executado: Erivaldo Da Silva Lima Executado: Wegino Mendes Tavares Intimação: Processo: 8001555-95.2019.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
R.H.
Tendo em vista novo pedido de utilização do sistemas de busca pelo Exequente, é de se observar que os sistemas conveniados com o Tribunal, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
No entanto, a apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos/bens, embora automática, deve observar o critério da razoabilidade no caso concreto, a exemplo da demonstração pela parte credora de indícios de mudança na situação patrimonial da parte devedora ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre uma e outra diligência tudo para justificar a renovação da medida.
Vale pontuar que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, o dever de promover, reiterada e injustificadamente, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados nos autos.
Quanto a isso, colaciona-se ementa do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BACENJUD .
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
REITERAÇÃO DA PENHORA ON LINE.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
NÃO DEMONSTRADA. ... 2. É pacífica a jurisprudência no C.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reiteração do pedido de penhora online através do sistema Bacenjud, requer que a exequente demonstre alteração na situação econômica do executado, desde a primeira tentativa de constrição da conta bancária, de modo a viabilizar a segunda penhora de ativos financeiros. 3.
No caso dos autos, não restou demonstrada a alteração econômica da parte agravada, de modo a viabilizar nova providência de constrição da conta bancária. 4.
O Estado-Juiz não deve, sob pena de violar o princípio da imparcialidade, substituir a parte na realização de atos processuais e diligências que lhe são pertinentes no processo, salvo nas hipóteses em que tenha esgotado todos os meios disponíveis.
Precedentes: STJ.
AgRg no Ag 1386116/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011; AGA 200601533397, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, 30/09/2008. 5.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 001XXXX-71.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015).
No caso dos autos, não se está alcançando a eficiência necessária.
Para mais disso, há de se observar o Princípio da Economia Processual, de modo que não é razoável que um processo tramite por anos a fio sem que se verifique a obtenção de efetividade na prestação jurisdicional, ocorrendo, assim, a eternização da demanda executiva.
Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados.
Ante todo o contexto processual, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, determino: 1) a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se, também, a prescrição; 2) ultrapassado o prazo de 01 (um) ano, o prazo prescricional voltará a correr.
Sem prejuízo, não havendo, nesse prazo, notícia de bens a serem penhorados, arquivem-se os autos. 3) ultrapassado o prazo correspondente à obrigação exequenda, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual prescrição intercorrente, fazendo, em seguida, os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 21 de janeiro de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ DESPACHO 8001555-95.2019.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Erivaldo Da Silva Lima - Me Executado: Erivaldo Da Silva Lima Executado: Wegino Mendes Tavares Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 8001555-95.2019.8.05.0110 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ERIVALDO DA SILVA LIMA - ME, ERIVALDO DA SILVA LIMA, WEGINO MENDES TAVARES D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
R.H.
Tendo em vista novo pedido de utilização do sistemas de busca pelo Exequente, é de se observar que os sistemas conveniados com o Tribunal, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
No entanto, a apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos/bens, embora automática, deve observar o critério da razoabilidade no caso concreto, a exemplo da demonstração pela parte credora de indícios de mudança na situação patrimonial da parte devedora ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre uma e outra diligência tudo para justificar a renovação da medida.
Vale pontuar que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, o dever de promover, reiterada e injustificadamente, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados nos autos.
Quanto a isso, colaciona-se ementa do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BACENJUD .
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
REITERAÇÃO DA PENHORA ON LINE.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
NÃO DEMONSTRADA. ... 2. É pacífica a jurisprudência no C.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reiteração do pedido de penhora online através do sistema Bacenjud, requer que a exequente demonstre alteração na situação econômica do executado, desde a primeira tentativa de constrição da conta bancária, de modo a viabilizar a segunda penhora de ativos financeiros. 3.
No caso dos autos, não restou demonstrada a alteração econômica da parte agravada, de modo a viabilizar nova providência de constrição da conta bancária. 4.
O Estado-Juiz não deve, sob pena de violar o princípio da imparcialidade, substituir a parte na realização de atos processuais e diligências que lhe são pertinentes no processo, salvo nas hipóteses em que tenha esgotado todos os meios disponíveis.
Precedentes: STJ.
AgRg no Ag 1386116/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011; AGA 200601533397, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, 30/09/2008. 5.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 001XXXX-71.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015).
No caso dos autos, não se está alcançando a eficiência necessária.
Para mais disso, há de se observar o Princípio da Economia Processual, de modo que não é razoável que um processo tramite por anos a fio sem que se verifique a obtenção de efetividade na prestação jurisdicional, ocorrendo, assim, a eternização da demanda executiva.
Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados.
Ante todo o contexto processual, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, determino: 1) a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se, também, a prescrição; 2) ultrapassado o prazo de 01 (um) ano, o prazo prescricional voltará a correr.
Sem prejuízo, não havendo, nesse prazo, notícia de bens a serem penhorados, arquivem-se os autos. 3) ultrapassado o prazo correspondente à obrigação exequenda, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual prescrição intercorrente, fazendo, em seguida, os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 7 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
21/01/2025 19:44
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA LIMA - ME em 31/10/2024 23:59.
-
21/01/2025 19:44
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA LIMA em 31/10/2024 23:59.
-
21/01/2025 19:44
Decorrido prazo de WEGINO MENDES TAVARES em 31/10/2024 23:59.
-
21/01/2025 19:16
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA LIMA em 31/10/2024 23:59.
-
21/01/2025 19:16
Decorrido prazo de WEGINO MENDES TAVARES em 31/10/2024 23:59.
-
21/01/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 04:12
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 29/08/2024 23:59.
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15/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 19:24
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
13/10/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ DESPACHO 8001555-95.2019.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Erivaldo Da Silva Lima - Me Executado: Erivaldo Da Silva Lima Executado: Wegino Mendes Tavares Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 8001555-95.2019.8.05.0110 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ERIVALDO DA SILVA LIMA - ME, ERIVALDO DA SILVA LIMA, WEGINO MENDES TAVARES D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
R.H.
Tendo em vista novo pedido de utilização do sistemas de busca pelo Exequente, é de se observar que os sistemas conveniados com o Tribunal, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
No entanto, a apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos/bens, embora automática, deve observar o critério da razoabilidade no caso concreto, a exemplo da demonstração pela parte credora de indícios de mudança na situação patrimonial da parte devedora ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre uma e outra diligência tudo para justificar a renovação da medida.
Vale pontuar que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, o dever de promover, reiterada e injustificadamente, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados nos autos.
Quanto a isso, colaciona-se ementa do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BACENJUD .
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
REITERAÇÃO DA PENHORA ON LINE.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
NÃO DEMONSTRADA. ... 2. É pacífica a jurisprudência no C.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reiteração do pedido de penhora online através do sistema Bacenjud, requer que a exequente demonstre alteração na situação econômica do executado, desde a primeira tentativa de constrição da conta bancária, de modo a viabilizar a segunda penhora de ativos financeiros. 3.
No caso dos autos, não restou demonstrada a alteração econômica da parte agravada, de modo a viabilizar nova providência de constrição da conta bancária. 4.
O Estado-Juiz não deve, sob pena de violar o princípio da imparcialidade, substituir a parte na realização de atos processuais e diligências que lhe são pertinentes no processo, salvo nas hipóteses em que tenha esgotado todos os meios disponíveis.
Precedentes: STJ.
AgRg no Ag 1386116/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011; AGA 200601533397, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, 30/09/2008. 5.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 001XXXX-71.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015).
No caso dos autos, não se está alcançando a eficiência necessária.
Para mais disso, há de se observar o Princípio da Economia Processual, de modo que não é razoável que um processo tramite por anos a fio sem que se verifique a obtenção de efetividade na prestação jurisdicional, ocorrendo, assim, a eternização da demanda executiva.
Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados.
Ante todo o contexto processual, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, determino: 1) a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se, também, a prescrição; 2) ultrapassado o prazo de 01 (um) ano, o prazo prescricional voltará a correr.
Sem prejuízo, não havendo, nesse prazo, notícia de bens a serem penhorados, arquivem-se os autos. 3) ultrapassado o prazo correspondente à obrigação exequenda, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual prescrição intercorrente, fazendo, em seguida, os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 7 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
07/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 11:04
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
18/08/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 05:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 20:47
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
09/02/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
07/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 02:09
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 17/03/2023 23:59.
-
30/07/2023 02:09
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 17/03/2023 23:59.
-
29/07/2023 13:23
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 17/03/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001555-95.2019.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Erivaldo Da Silva Lima - Me Executado: Erivaldo Da Silva Lima Executado: Wegino Mendes Tavares Intimação: DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Expeça-se Citação.
Irecê-BA, 7 de novembro de 2022.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
24/07/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 20:56
Expedição de citação.
-
24/07/2023 20:56
Expedição de citação.
-
24/07/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 23:44
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
21/04/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
14/04/2023 02:14
Mandado devolvido Positivamente
-
14/04/2023 02:03
Mandado devolvido Positivamente
-
08/03/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 16:35
Expedição de citação.
-
08/03/2023 16:35
Expedição de citação.
-
07/11/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:08
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 17/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:08
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 17/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:59
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
23/08/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
16/08/2022 11:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 07:32
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 07:32
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 17:36
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
10/11/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
03/11/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 11:06
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 06/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:06
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 06/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 07:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 05:22
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
20/09/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2021 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2021 00:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/07/2021 13:53
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2021 17:15
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2021 16:45
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2021 05:12
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 24/02/2021 23:59.
-
12/03/2021 05:12
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 24/02/2021 23:59.
-
11/03/2021 09:43
Expedição de citação.
-
11/03/2021 09:43
Expedição de citação.
-
11/03/2021 09:43
Expedição de citação.
-
09/02/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 20:49
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
31/01/2021 05:09
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
29/01/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 01:34
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 01:34
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 07/11/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 05:12
Publicado Intimação em 23/10/2019.
-
26/10/2019 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 15:48
Expedição de intimação.
-
20/08/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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