TJBA - 8000991-29.2024.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:23
Baixa Definitiva
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14/08/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 17:41
Expedição de Alvará.
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14/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 17:39
Expedição de Alvará.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000991-29.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ANTONIO LEANDRO DO NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s): MARCELO JATOBA MAIA registrado(a) civilmente como MARCELO JATOBA MAIA (OAB:BA14460) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID. 483189495, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para autorizar a expedição de alvará judicial com vistas ao levantamento da terceira parcela do abono precatório do FUNDEB, no valor de R$ 9.221,35 (nove mil duzentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos).
O embargante sustenta a ocorrência de erro material, bem como de omissão na sentença, na medida em que esta teria desconsiderado a segunda parcela do referido abono, no valor de R$ 14.334,84 (quatorze mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), comprovada nos autos por meio da petição de ID. 437464690 e reiterada no aditamento de ID. 453925851, que, totalizou o valor global do crédito a ser liberado em R$ 23.559,19 (vinte e três mil quinhentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos). É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração configuram uma espécie de recurso, endereçado ao mesmo órgão julgador que proferiu a decisão impugnada, tendo a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, por fim, corrigir erro material, como se percebe através da leitura do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil.
De logo, constato que assiste razão ao embargante.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, de fato, a petição inicial foi aditada (ID. 453925851) para incluir o valor da terceira parcela do abono precatório do FUNDEB, no importe de R$ 9.221,35, ao passo que o pedido originário já contemplava a segunda parcela, no valor de R$ 14.334,84 (ID. 437464690).
A soma dos dois valores perfaz o montante total de R$ 23.559,19.
Contudo, a sentença embargada, conquanto tenha reconhecido a regularidade documental e a procedência parcial do pleito, mencionou expressamente apenas a terceira parcela, silenciando quanto à liberação da segunda.
Por todo o exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para suprir a omissão constante da sentença de ID. 483189495, a qual passa a ter a seguinte redação: "(...) Assim, com base no art. 666 do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.858/80, considerando a documentação apresentada, e verificando que o requerimento se encontra justificado, estando o processo em ordem, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para determinar a expedição do alvará para levantamento das quantias relativas à segunda e à terceira parcelas do abono precatório do FUNDEB, nos valores de R$ 14.334,84 (quatorze mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 9.221,35 (nove mil duzentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), totalizando R$ 23.559,19 (vinte e três mil quinhentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), nos termos dos documentos de IDs 437464690 e 453925853, exclusivamente ao dependente habilitado à pensão por morte da Sra.
MIRIAM SILVA DO NASCIMENTO, ou seja, o requerente Sr. ANTÔNIO LEANDRO DO NASCIMENTO." Mantem-se inalteradas as demais determinações da sentença de ID. 483189495. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito Designado -
09/06/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000991-29.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ANTONIO LEANDRO DO NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s): MARCELO JATOBA MAIA registrado(a) civilmente como MARCELO JATOBA MAIA (OAB:BA14460) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ANTÔNIO LEANDRO DO NASCIMENTO, ALMIR LEANDRO BATISTA e ANDERSON LEANDRO DO NASCIMENTO, todos qualificados na inicial, requereram, através de advogado ALVARÁ JUDICIAL, pelos motivos alinhados na petição vestibular.
O pedido veio instruído com documentos exigidos por lei.
A gratuidade processual foi requerida e concedida (ID. 440037678).
Aduz, em síntese, que são viúvo e filhos, respectivamente, da Sra.
MIRIAM SILVA DO NASCIMENTO, falecida em 09/12/2005, a qual era casada com o primeiro requerente e genitora dos demais suplicantes, sendo os requerentes únicos sucessores. Requerem o alvará, autorizando a liberação dos valores relativos ao abono dos precatórios do FUNDEF, junto ao Estado da Bahia, em nome da falecida MIRIAM SILVA DO NASCIMENTO.
Resposta do Estado da Bahia, de ID. 453925853, informando a existência de crédito no valor de R$ 9.221,35 (nove mil duzentos e vinte um reais e trinta e cinco centavos), referente à 3ª parcela do abono do precatório do FUNDEF.
Em petição de ID. 468808523, o Estado da Bahia informou que ANTÔNIO LEANDRO DO NASCIMENTO consta como dependente da servidora falecida.
Em petição de ID. 478509665, os autores requereram o prosseguimento da demanda.
Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório.
Decido. O pedido autônomo de Alvará Judicial, estabelecido pela Lei Federal nº 6.858/80, regulamentado pelo Decreto nº 85.845/81 e também previsto no art. 666 do CPC/15 (art. 1.037, CPC/73), visa a dar celeridade ao pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida por seus respectivos titulares, desde que preenchidas as exigências declinadas na referida legislação, tornando desnecessário, em tais hipóteses, o ajuizamento de inventário ou de arrolamento para fins de transferência do numerário deixado pelo de cujus aos seus herdeiros. É o que se verifica na hipótese dos autos, devendo o pedido ser deferido.
Ademais, em que pese o requerimento ter sido feito em nome do viúvo e dos filhos da falecida, nos termos da legislação vigente, é legítimo para requerer alvará judicial para levantamento do abono dos precatórios do FUNDEF da pessoa falecida o seu beneficiário habilitado junto à previdência.
Assim, tendo em vista o documento juntado aos autos (ID. 468808523, corroborando que a pensão por morte é paga apenas ao ex-esposo da falecida, somente a este cabe pleitar os valores referentes à 3ª parcela dos precatórios do FUNDEF.
Sobre o tema, o seguinte entendimento jurisprudencial: (TJGO-0226453) APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 6.858/80. 1.
Nos termos da legislação, é legítimo para requerer alvará judicial para levantamento de verbas rescisórias do falecido seu beneficiário habilitado junto à Previdência Social.
Assim, consoante documento colacionado aos autos demonstrando que a pensão por morte da instituidora do direito é paga ao seu ex companheiro, devidamente habilitado no INSS, ilegítimos os herdeiros para pleitearem os valores. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação nº 0155422-61.2015.8.09.0051, 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Gerson Santana Cintra.
DJ 29.08.2019). (grifei) (TRF1-0539586) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE. ÚNICA DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LEVANTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Reza o art. 1º da Lei nº 6.858/80 que "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". 2. Do mesmo modo, o art. 112 da Lei nº 8.213/91, tratando de valores não recebidos em vida pelo segurado, aduz que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." 3.
O propósito do legislador foi afastar o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário, a fim de possibilitar a vinda dos demais sucessores ao feito.
A mesma solução deve ser aplicada no caso dos autos (servidor público). 4. É assente em nossa jurisprudência ser legítimo que a viúva de servidor, perceba tanto as diferenças que seu falecido esposo teria direito quando em vida, hipótese dos autos, quanto àquelas posteriores ao óbito, ressaltando-se, apenas, que em relação às primeiras, deverão ser compartilhadas com os demais herdeiros. 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 0033265-42.2011.4.01.0000, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Francisco de Assis Betti. j. 10.04.2019, unânime, e-DJF1 30.04.2019). (grifei) Assim, com base no art. 666 do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.858/80, considerando a documentação apresentada, e verificando que o requerimento se encontra justificado, estando o processo em ordem, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para determinar a expedição do alvará para levantamento da 3ª parcela do abono dos precatórios do FUNDEF, no montante de R$ 9.221,35 (nove mil duzentos e vinte um reais e trinta e cinco centavos) (ID. 453925853), segundo os termos de sua reformulação e pela devida forma, exclusivamente ao dependente habilitado à pensão por morte da Sra.
MIRIAM SILVA DO NASCIMENTO, ou seja, o requerente Sr.
ANTÔNIO LEANDRO DO NASCIMENTO.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, face a gratuidade deferida.
Observadas as formalidades legais, promova-se a baixa no Sistema e arquivamento dos autos.
Não vislumbro interesse recursal, assim, tudo integralmente cumprido, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao ato força de Mandado, Ofício e Carta.
Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito Designado -
26/05/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 483189495
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26/05/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 483189495
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26/05/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 483189495
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26/05/2025 08:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:52
Decorrido prazo de ALMIR LEANDRO BATISTA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:52
Decorrido prazo de ANDERSON LEANDRO DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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26/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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26/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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26/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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26/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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26/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 16:21
Expedição de intimação.
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19/02/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:02
Juntada de Ofício
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14/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 17:46
Expedição de intimação.
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18/09/2024 17:41
Juntada de carta
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18/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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19/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:37
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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