TJBA - 8028837-37.2025.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:12
Expedição de sentença.
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06/06/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 18:12
Concedida a Segurança a ANDREA CRISTINA KOBAYASHI - CPF: *41.***.*54-09 (IMPETRANTE)
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05/04/2025 05:56
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA KOBAYASHI em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:59
Expedição de decisão.
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03/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 19:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/03/2025 23:59.
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25/03/2025 22:27
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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25/03/2025 19:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:55
Expedição de decisão.
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24/03/2025 11:54
Expedição de despacho.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8028837-37.2025.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Andrea Cristina Kobayashi Advogado: Andrea Cristina Kobayashi (OAB:BA18006) Impetrado: Ato Ilegal Diretor(a) Da Secretaria Da Fazenda Do Município De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028837-37.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ANDREA CRISTINA KOBAYASHI Advogado(s): ANDREA CRISTINA KOBAYASHI (OAB:BA18006) IMPETRADO: Ato ilegal DIRETOR(A) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, contudo, gera presunção relativa de hipossuficiência, podendo ser afastada por outros elementos que indiquem capacidade financeira.
No caso em tela, a Impetrante é profissional liberal (advogada).
Além disso, o imóvel sobre o qual recai a exação ora hostilizada consiste em Sala Comercial em prédio localizado num dos endereços mais valorizados da cidade, a Avenida Antônio Carlos Magalhães.
Tais elementos, analisados em conjunto, elidem a presunção de hipossuficiência, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Por outro lado, deve-se levar em conta que os valores cobrados a título de custas iniciais não superam o patamar de R$ 560,46 (quinhentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos).
A documentação apresentada não se mostra suficiente para demonstrar que o desembolso de tal quantia possa inviabilizar a sobrevivência da impetrante ou mesmo o regular pagamento dos compromissos pessoais.
Ante o exposto, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, emendar a inicial, de modo a: a) Comprovar sua hipossuficiência, mediante documentos (contracheques, extratos bancários, comprovantes de despesas etc.); b) Recolher as custas processuais, no valor de R$ 403,24 (código 40040), e as despesas de notificação da autoridade impetrada e do ente público, nos valores de R$ 151,32 (código 41017) e R$ 5,90 (código 91017), respectivamente. c) Requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se, com brevidade.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO E/OU OFÍCIO.
SALVADOR, (data registrada no sistema PJE) (Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito) OBSERVAÇÃO À SECRETARIA: Não notificar, por ora, a autoridade coatora. -
23/03/2025 11:01
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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23/03/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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21/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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20/03/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:14
Expedição de despacho.
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13/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:14
Expedição de decisão.
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12/03/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:00
Expedição de decisão.
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07/03/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 18:59
Expedição de decisão.
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06/03/2025 18:59
Expedição de decisão.
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06/03/2025 18:59
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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