TJBA - 0000109-82.2014.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 15:36
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 0000109-82.2014.8.05.0042 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canarana Autor: Lucineide Rosa Dos Santos Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796) Advogado: Iraney De Araujo Souza (OAB:BA28811) Advogado: Jose Ricardo Souza Paim (OAB:BA24018) Autor: Expedito Sirilo Da Costa Autor: Geniete Rosa De Sousa Autor: Marcio Souza Lima Autor: Rogerio Alves De Sousa Reu: Município De Barro Alto - Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000109-82.2014.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: LUCINEIDE ROSA DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (OAB:0019796/BA), IRANEY DE ARAUJO SOUZA (OAB:0028811/BA), JOSE RICARDO SOUZA PAIM (OAB:0024018/BA) REU: MUNICÍPIO DE BARRO ALTO - BA Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora, por meio de seu/sua Advogado(a) (PJE e DJE) regularmente habilitado nos autos, para que, querendo, se manifeste acerca da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA JUIZ SUBSTITUTO -
24/07/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 18:56
Extinto o processo por desistência
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26/05/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
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08/02/2022 22:45
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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25/01/2022 02:13
Decorrido prazo de IRANEY DE ARAUJO SOUZA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 02:13
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA PAIM em 24/01/2022 23:59.
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28/11/2021 08:39
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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28/11/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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25/11/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 12:40
Conclusos para despacho
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05/07/2019 19:14
Devolvidos os autos
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27/02/2018 09:31
CONCLUSÃO
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27/02/2018 09:29
PETIÇÃO
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27/02/2018 09:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/02/2018 08:46
RECEBIMENTO
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24/03/2017 11:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/02/2016 13:14
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 01:37
Baixa Definitiva
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31/12/2015 01:37
DEFINITIVO
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04/03/2015 11:10
CONCLUSÃO
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04/03/2015 11:01
PETIÇÃO
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04/03/2015 09:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/12/2014 08:58
DOCUMENTO
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02/12/2014 08:48
MANDADO
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13/11/2014 11:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/11/2014 11:31
MANDADO
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05/06/2014 11:26
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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26/02/2014 10:20
CONCLUSÃO
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26/02/2014 08:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2014
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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