TJBA - 8000769-45.2024.8.05.0023
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000769-45.2024.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE AUTOR: VITALINA DE SANTANA ALEXANDRINO Advogado(s): LORENA MELO CRUZ (OAB:BA83599) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VITALINA DE SANTANA ALEXANDRINO contra sentença que declarou extinta a ação proposta em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES E FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL. Aduz a embargante que houve omissão no julgado, afirmando que deixou de apreciar a gratuidade de justiça e, consequentemente, a isenção da autora pelas custas processuais. É o breve e sucinto relatório.
Decido. A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir. Como é de conhecimento geral, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente de seu conteúdo, é passível de complementação ou integração se houver omissão, obscuridade ou contradição. "Obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos" (Moacyr Amaral Santos).
Já a contradição é a incompatibilidade lógica entre decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou acórdão. Por sua vez, o termo "ponto", a que se refere o inciso II, do art. 1.022 do CPC, e que corresponde à omissão, pode ser compreendido de múltiplas formas. A omissão pode configurar-se em uma simples questão controvertida (de fato ou de direito), como aspecto do fundamento jurídico do pedido ou da defesa que o órgão jurisdicional deveria ter enfrentado na motivação da sentença ou do acórdão.
Pode significar, também, um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, que o juiz ou tribunal não apreciou.
Ou pode relacionar-se, ainda, a um pedido formulado sobre o qual o magistrado deixou de decidir. In casu, verifico que não assiste razão à Embargante, haja vista que inobstante seja a autora beneficiária da gratuidade judiciária, tal condição não a exime do recolhimento das custas em decorrência da extinção do processo em razão da ausência do autor à audiência de conciliação. Come efeito, consoante consignado na sentença embargada, "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas" (Enunciado FONAJE nº 28), sendo que apenas a comprovação de força maior é que dispensa a autora deste ônus, na forma do §2º, do art. 51, cuja redação é a seguinte: art. 51, § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Em suma, não é a concessão da gratuidade que exime a parte autora do recolhimento das custas processuais em caso de extinção por ausência do demandante à audiência de conciliação, mas a comprovação de força maior para a ausência, que, in casu, sequer foi mencionada, menos ainda comprovada. Nesse sentido, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Concedo à presente força de mandado e de ofício. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito -
01/09/2025 08:56
Expedição de intimação.
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01/09/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 07:45
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:07
Desentranhado o documento
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15/07/2025 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2025 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 07:34
Expedição de citação.
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01/07/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 07:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/06/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE, #Não preenchido#.
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27/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Senhor(a) Advogado(a), pela presente, fica V.
Sra., INTIMADO(A) para que se faça presente na audiência de CONCILIAÇÃO PARA O DIA 30 DE JUNHO de 2025, iniciando-se às 09hs:30min. a ser realizada telepresencial no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/906216 ou por via dispositivo móvel (celular ou tablet) através da Extensão: 906216.
DEVENDO COMUNICAR A DESIGNAÇÃO À PARTE QUE REPRESENTA, UMA VEZ QUE A MESMA NÃO SERÁ INTIMADA.
Eu, Kedma Simone Rodrigues, Agente Administrativo, a digitei e assino por ordem do Sr.
Raymundo dos Santos Bomfim, Escrivão/Diretor de Secretaria.
Belmonte (BA), Data do sistema.
KEDMA SIMONE RODRIGUES Agente Administrativo PROCESSO Nº 8000769-45.2024.8.05.0023 DECISÃO:
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a comunicação da parte ré a tempo da audiência de conciliação, já que a data estabelecida para a audiência foi 11/11/2024 e a juntada aos autos do AR expedido para citação apenas ocorreu em 04/12/2024.
Assim, tendo em vista a impossibilidade de realização da audiência de CONCILIAÇÃO anteriormente designada, redesigno-a para o dia 30 de junho de 2025, às 09:30 horas.
Em conformidade com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico interno à esta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas, intimadas para, querendo, comparecerem presencialmente.
A realização do ato virtualmente será facultada a todos os interessados, mediante acesso do aplicativo Lifesize e do link https://call.lifesizecloud.com/906216.
A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias.
Cite-se a no endereço declinado e intime-se ambas as partes para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-OS de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do(a) autor(a) importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Atribuo à presente força de mandado, carta (AR) e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
BELMONTE/BA, data do sistema.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ - Juiz de Direito. -
19/05/2025 13:13
Expedição de citação.
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19/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501275903
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19/05/2025 13:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/06/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE, #Não preenchido#.
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19/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/11/2024 20:01
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 11/11/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE, #Não preenchido#.
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31/10/2024 12:06
Expedição de citação.
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31/10/2024 12:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/11/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE, #Não preenchido#.
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31/10/2024 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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