TJBA - 8008536-60.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:38
Decorrido prazo de ARLENE MACEDO FRANCA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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12/04/2025 18:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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12/04/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:36
Decorrido prazo de ARLENE MACEDO FRANCA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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25/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008536-60.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Arlene Macedo Franca Santos Advogado: Roseane Ferraz Gusmao (OAB:BA33716) Advogado: Marco Antonio Dos Santos Oliveira (OAB:BA9381) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: 8008536-60.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ARLENE MACEDO FRANCA SANTOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA O CPC/2015 trouxe nas suas normas fundamentais o dever de cooperação envolvendo todos os sujeitos processuais a fim de se obter, em tempo razoável, a decisão de mérito relativa ao conflito apresentado ao Poder Judiciário.
Essa postura participativa foi observada também no saneamento do processo, tanto por meio de audiência com tal finalidade quanto pela possibilidade de se pedir ajustes acaso feito individualmente pelo magistrado.
Isso não impede que as partes sejam chamadas a colaborar de outra maneira na construção do saneamento.
A prévia oitiva das partes sobre os pontos controvertidos permite uma análise mais apurada da lide com reflexo no ônus da prova e na eventual atividade probatória nos atos processuais seguintes.
Assim, com base no dever de cooperação, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que entendem controvertidos.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, concluso para saneamento.
Vitória da Conquista, 24 de fevereiro de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
14/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 14:53
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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09/03/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:55
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:20
Declarada incompetência
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30/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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